Conde - Vara c�vel

Data de publicação29 Setembro 2023
Gazette Issue3424
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
INTIMAÇÃO

0000087-23.2012.8.05.0065 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Conde
Exequente: Itau Unibanco
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Adroaldo Miranda Carneiro - Me
Executado: Adroaldo Miranda Carneiro

Intimação:

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual, intimada a parte autora para se manifestar, transcorreu in albis o prazo.

É o relatório. Decido.

Dispõe o CPC em seu art. 485, III, que, se o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, essa conduta acarretará a extinção da demanda sem análise do mérito.

No caso, a parte autora, intimada para manifestar-se para que justificasse a razão de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. atuar no feito, apresentando eventual contrato efetuado com a autora inicial da demanda, deixou transcorrer in albis o prazo, o que demonstra seu superveniente desinteresse no prosseguimento do feito.

Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.

Sem custas processuais, tendo em vista a ausência de angularização processual.

Sem honorários em razão da ausência de resistência à pretensão.

PIC.

Conde/BA, na data da assinatura eletrônica.


ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
INTIMAÇÃO

0000679-67.2012.8.05.0065 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Conde
Exequente: Ml Bezerra & Cia Ltda Me
Advogado: Elenizia Santos Figueiredo Brito (OAB:BA24029)
Exequente: Representante Marcela Lins Bezerra - Nota Empenho 684/1
Executado: Municipio De Conde-ba

Intimação:

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual se verifica estar o feito paralisado há muito tempo.

Pois bem.

Dispõe o CPC em seu art. 485, III, que, se o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, essa conduta acarretará a extinção da demanda sem análise do mérito.

In casu, em que pese não tenha sido possível a intimação pessoal da parte autora, o fato de o processo ter sido ajuizado há bastante tempo, somado ao tempo em que se encontra sem movimentação processual efetiva, permite concluir pelo desinteresse no seu prosseguimento. Destarte, não se desconhece a morosidade judiciária, contudo, cabe também à parte interessada o impulsionamento do feito, requerendo as providências que entender cabíveis - ônus do qual não se desincumbiu a parte demandante.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

E, considerado o lapso temporal no caso concreto muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.

Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado:


APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.

1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse.

2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo.

3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual.

4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável.

5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada.

6. Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª. Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019)


Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.

Custas processuais a cargo do autor, salvo se tiver sido deferida a gratuidade judiciária, caso em que sua exigibilidade estará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Transitado em julgado, em havendo custas processuais finais, intime-se a parte devedora para realizar seu pagamento. Caso não haja o pagamento, proceda-se nos termos disciplinados pelo TJBA, arquivando os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Intimem-se.

Em caso de ausência de advogado regular habilitado em nome da parte autora, intime-se esta pessoalmente, caso haja endereço válido nos autos, atentando-se para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. Em caso de impossibilidade de intimação pela incorreção do endereço indicado, com aplicação subsidiária do art. 274, parágrafo único, c/c 346 do CPC, aguarde-se o prazo recursal desta sentença da data de publicação no DJE.

Conde/BA, na data da assinatura eletrônica.


ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
INTIMAÇÃO

8000008-87.2021.8.05.0065 Execução Fiscal
Jurisdição: Conde
Exequente: Municipio De Conde
Advogado: Elenizia Santos Figueiredo Brito (OAB:BA24029)
Advogado: Italo De Souza Dantas Moreira (OAB:BA66601)
Executado: Michael Johannes Harald Hans Karl Lob

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Conde

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS



Processo nº:8000008-87.2021.8.05.0065

Classe...

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