Conde - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação23 Maio 2023
Gazette Issue3337
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CONDE
DECISÃO

8000338-16.2023.8.05.0065 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Conde
Requerente: A. S. C.
Advogado: Andresa De Araujo Carvalho (OAB:BA25273)
Requerido: M. C. S.
Advogado: Josiane Da Silva Borba Serra (OAB:BA62509)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda ajuizada por ALBERDRAN SILVA COSTA em face de MONICA CONCEIÇÃO SANTOS, objetivando a concessão em seu favor da guarda dos filhos em comum, os menores Cleiton Santos Costa e Lyara Santos Costa.

Aduziu que, não obstante a guarda compartilhada de seus filhos junto à requerida, esta tem trazido riscos aos seus filhos, em especial a proibição de matrícula e frequência escolar dos menores.

Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a modificação da guarda provisória dos menores em seu favor.

Pois bem.

A respeito da concessão da tutela antecipada, espécie de tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil estatui ser necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni juris e o periculum in mora.

O primeiro é representado pela plausibilidade das alegações autorais, pautadas em um juízo de verossimilhança sem que seja necessário o exercício de uma cognição exauriente. O segundo, por sua vez, pelo risco ao resultado útil do processo ou pelo risco de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação.

Na espécie, alegou o requerente que seus filhos estão sendo expostos a situações de maus cuidados, bem como estão impedidos de frequentar o ambiente escolar pelos atos efetuados de forma arbitrária e descuidada pela demandada.

Não obstante o ordenamento jurídico brasileiro tenha como pilar o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, bem como sua proteção integral, certo é que para a determinação de medidas extremas – como é alteração da guarda – faz-se necessária a presença de elementos robustos acerca do estado de risco em que se encontram os infantes, não bastando para tanto mera alegações genéricas. Todavia, a documentação trazida aos autos elenca fatos que são combativos ao desenvolvimento saudável dos infantes.

Destarte, na ação de fixação ou alteração de guarda, deve ser aferido se a pretensão é a que melhor atende aos interesses dos menores, visando seu desenvolvimento sadio e harmonioso, considerado o interesse maior da criança e do adolescente em determinado momento. Portanto, as razões de fixação ou alteração guarda são as que relacionam com o interesse moral e material dos filhos e não as que se prendem às desavenças dos pais.

Discorrendo acerca da alteração da guarda de menores, leciona Edgard de Moura Bitencourt que:


“... A modificação da guarda dos filhos terá lugar tantas vezes quantas sejam necessárias, sem que com isso se possa falar em coisa julgada...” (Guarda de Filhos, Leud,SP, segunda edição, 1981, pág. 94, nº 126).


No caso, a modificação de guarda trata-se de medida excepcional, considerando o menor como pessoa em desenvolvimento, de sorte que deve se preservar a estabilidade adquirida na sua rotina de vida e convivência familiar, evitando-se alterações bruscas, devendo a pretensão, no caso, ser aferida segundo o que melhor atender aos interesses do menor, visando seu desenvolvimento sadio e harmonioso.

É o que se depreende do art. 227 da Constituição Federal:


"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, àeducação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e àconvivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".


O Código Civil, ao tratar sobre a alteração de guarda, assim expôs:


Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

(...)

Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.


Dito isto, analisada a prova documental trazida aos autos, verifica-se que o Conselho Tutelar tem acompanhado de forma próxima a situação vivenciada pelos menores (id. 385387000), na qual é narrada pelos funcionários daquele órgão que as partes envolvidas nesta lide têm problemas conjugais advindos desde meados de novembro/2022, conforme denúncia BA20220203385, inclusive com intrigas na frente das crianças.

Todavia, em que pese haver uma nova denúncia tombada sob o nº BA20230201303, na qual informa que os filhos do casal estão sem estudar, observa-se nos atendimentos vinculados a esta denúncia (BA20230301677, BA20230301963 e BA20230301964) que o genitor buscou matricular os filhos na Escola PITUSCA, sem lograr êxito, contudo, devido ao fato de a genitora não levá-los ao colégio. Em consonância com as informações acima elencadas, analisando as declarações concedidas pela Escola Pitusca (ids. 384949885 e 386014696), se conclui que a genitora está dificultando a frequência escolar e, consequentemente, o desenvolvimento pedagógico dos menores, em especial por ter solicitado a transferência dos mesmos e estar impedindo a nova matrícula, malgrado passados dois meses desde o cancelamento da matrícula a seu próprio pedido.

Dessa forma, o fumus boni iuris e o periculum in mora restam configurados no presente caso, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a alteração da guarda provisória dos menores Cleiton Santos Costa e Lyara Santos Costa em favor do autor, Alberdran Silva Costa, porquanto existentes os prejuízos causados aos menores quando ausentes do convívio escolar.

À demandada concedo o direito a visitas diárias de duas horas, acompanhadas da presença do genitor e em local condizente com a segurança e bem estar dos menores.

Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar:

01. Na forma do art. 1.584, §1º do Código Civil, determino audiência de conciliação para o dia 13/06/2023, às 10h, devendo as partes serem intimadas para comparecerem devidamente acompanhadas de advogado, ficando desde já ciente a requerida que o prazo para contestar será contado na forma do art. 335 do CPC.

02. Compondo amigavelmente as partes, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. No entanto, contestada a pretensão autoral, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito.

03. Vistas ao MP para manifestar-se no prazo legal.

Sem prejuízo das providências acima, determino desde logo a realização de estudo psicossocial, oportunidade em que determino seja oficiado o CREAS desta cidade para atuar no presente feito, observando, investigando e concluindo o estudo psicossocial para diagnosticar as situações que envolvem as partes, com os encaminhamentos pertinentes ao caso.

Uma vez informada a data de realização do estudo, intimem-se previamente as partes.

Intime-se a parte autora pessoalmente acerca desta decisão.

Confiro ao presente força de mandado/carta/ofício.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando tratar-se de interesse de incapazes.

Ciência ao Ministério Público.

Conde/BA, na data da assinatura eletrônica.

ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CONDE
DECISÃO

8000338-16.2023.8.05.0065 Guarda De Infância E Juventude
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Requerido: M. C. S.
Advogado: Josiane Da Silva Borba Serra (OAB:BA62509)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

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