Conde - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação04 Julho 2023
Gazette Issue3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CONDE
DECISÃO

8000298-68.2022.8.05.0065 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Conde
Requerido: Alan Santos Da Silva
Vitima: Maria Geisiele Pimenta Dos Santos
Vitima: Edna Reis Pimenta
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

I – DA DENÚNCIA

Recebo a denúncia, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.

Assim, CITE(M)-SE o(s) acusado(s), servindo cópia desta como MANDADO, para responder(em) à acusação, por escrito e por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme arts. 396 e 396-A do CPP. Caso tenha o órgão ministerial indicado estar o denunciado em local incerto e não sabido, proceda-se à localização de seu endereço através dos sistemas oficiais, tais como SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, oficiando-se também ao INSS. Não logrando êxito nas buscas, intime-se o MP, antes de se proceder à citação por edital, para se manifestar em cinco dias. Requerida a citação por edital após esgotadas as diligências acima, defiro-a desde logo.

Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, podendo substituir as testemunhas abonatórias por declarações escritas, com cópia da identidade do declarante. Intime-se o advogado, se houver.

Em caso de não apresentação de defesa ou não constituição de advogado nos autos, nomeie-se defensor dativo, nomeação esta que poderá ser feita mediante ato ordinatório.

Havendo preliminares e documentos na resposta à acusação, abra-se vista ao MP (art. 409 do CPP, por analogia), retornando-me conclusos posteriormente. Ao revés, designe-se desde logo audiência de instrução.

Oficie-se ao CEDEP, informando o recebimento da presente denúncia e requisitando o envio a este Juízo, no prazo máximo de 10 dias, da certidão de antecedentes criminais do denunciado. Ainda, certifique o cartório acerca da existência de outros procedimentos investigatórios (inquéritos policiais ou termos circunstanciados) ou ações penais relativos ao denunciado, indicando, em caso positivo, a fase processual de cada feito e o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

Solicite-se a certidão de antecedentes criminais unificada pelo e-mail sedec@tjba.jus.br, bem como a certidão criminal junto à Justiça Federal.

Por fim, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o requerimento das medidas protetivas de urgência, intime-se pessoalmente a vítima para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse na sua concessão, advertindo-a desde logo que eventual silêncio implicará desinteresse. Em sendo positiva a resposta, retorne-me desde logo concluso para decisão, devendo tudo ser certificado nos autos.

PIC. Ciência ao MP.

Conde/BA, na data da assinatura eletrônica.

ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CONDE
DECISÃO

8000198-50.2021.8.05.0065 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Conde
Reu: Jose Francisco Almeida Do Nascimento
Vitima: Robenilton Santos Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Zuleide Santos Da Silva
Testemunha: Cicilia Almeida Do Nascimento
Testemunha: Ivanildes Cardoso Dos Santos

Decisão:

Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de JOSÉ FRANCISCO ALMEIDA NASCIMENTO pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Recebo a denúncia, posto preenchidos os requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal.

Cite-se o denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, conforme comando contido no artigo 396, 396-A e seguintes do Código de Processo Penal. Na impossibilidade de contratação de advogado e considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia nesta comarca, certifique-se no mandado citatório.

Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a expedição de ofícios ao CEDEP e à Justiça Federal solicitando os antecedentes criminais do denunciado.

Cumpra-se.


CONDE/BA, 21 de março de 2023.


Tardelli Cerqueira Boaventura

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CONDE
DECISÃO

0000253-79.2017.8.05.0065 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Conde
Reu: Marcelo Campos Da Silva
Advogado: Daniel Macedo Conceicao (OAB:BA47395)
Terceiro Interessado: Maria Geseli Conceição Santos
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Cleidjan Santos Da Conceição.

Decisão:

O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 138924322) em desfavor de MARCELO CAMPOS DA SILVA como incursos nas sanções previstas no art. 129, §9º c/c art. 147 do Código Penal, efetuando aditamento à Denúncia (ID 208584489), aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória. No aditamento, requereu que seja declarada a extinção da punibilidade por prescrição relacionado ao crime inserto no art. 147 do Código Penal.

A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP, requerendo que seja declarada a extinção da punibilidade por prescrição relacionado ao crime inserto no art. 147 do Código Penal (ID 301980890).

É o relatório. Passo a decidir.

Analisando a resposta à acusação feita pelo réu e em conformidade com a prescrição elencada pelo Parquet com relação ao crime de ameaça, tendo em vista que a pena máxima em concreto é de 01 (um) ano, declaro extinta a punibilidade pela prescrição com relação ao delito do art. 147 do Código Penal, conforme art. 107, IV c/c art. 109, VI do CP.

Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado com relação ao crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica. Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.

Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, reafirmo o recebimento da denúncia e dou prosseguimento à ação penal.

Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designo o dia 20 de julho de 2023, às 09h, para realização de audiência de instrução e julgamento. Inclua-se o processo na pauta.

Ciência ao Ministério Público.

Confiro à presente força de mandado/carta/ofício, devendo ser cumprido com a urgência que o caso requer!

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Conde/BA, na data da assinatura eletrônica.


ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CONDE
DECISÃO

8000014-26.2023.8.05.0065 Inquérito Policial
Jurisdição: Conde
Autor: Polícia Civil Do Estado Da Bahia
Investigado: Valci Conceicao Dos Santos
Vitima: Edvaldo Lopes Do Nascimento

Decisão:

Recebo a denúncia, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.

Assim, CITE(M)-SE o(s) acusado(s), servindo cópia desta como MANDADO, para responder(em) à acusação, por escrito e por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme arts. 396 e 396-A do CPP. Caso tenha o órgão ministerial indicado estar o denunciado em local incerto e...

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