Condenação
Autor | Fabiana Pacheco Genehr |
Ocupação do Autor | Advogada militante no Rio Grande do Sul |
Páginas | 78-80 |
Page 78
Súmula n. 187 - CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
Súmula n. 200 - JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.
Súmula n. 211 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Súmula n. 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. n. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.5.2011
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Page 79
Súmula n. 304 - CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF
Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
Súmula n. 307 - JUROS. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO-LEI N. 2.322, DE 26.2.1987
A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-lei n. 2.322, de 26.2.1987 somente é aplicável a partir de 27.2.1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação então vigente.
Súmula n. 329 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula n. 341 - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO
A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
Súmula n. 439 - DANOS MORAIS....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO