Condeúba - Vara cível

Data de publicação06 Outubro 2021
Gazette Issue2956
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA
INTIMAÇÃO

8000460-94.2021.8.05.0066 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Condeúba
Requerente: Diolino Da Exaltacao Farias
Advogado: Ismael Ribeiro Farias (OAB:0044610/BA)
Requerente: Isaurina Da Gloria Farias
Advogado: Ismael Ribeiro Farias (OAB:0044610/BA)
Requerente: Ivani Da Gloria Farias Melo
Advogado: Ismael Ribeiro Farias (OAB:0044610/BA)
Requerente: Jolino Da Exaltacao Farias
Advogado: Ismael Ribeiro Farias (OAB:0044610/BA)
Requerente: Maria Rosa Farias
Advogado: Ismael Ribeiro Farias (OAB:0044610/BA)
Requerente: Nilson Da Exaltacao Farias
Advogado: Ismael Ribeiro Farias (OAB:0044610/BA)
Requerente: Noena Da Gloria Farias
Advogado: Ismael Ribeiro Farias (OAB:0044610/BA)
Requerente: Noina Da Gloria Farias De Melo
Advogado: Ismael Ribeiro Farias (OAB:0044610/BA)
Requerente: Teolino Da Exaltacao Farias
Advogado: Ismael Ribeiro Farias (OAB:0044610/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDEÚBA

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL, movida por DIOLINO DA EXALTAÇÃO FARIAS e outros, em virtude do falecimento de sua genitora, JASMIRA DA GLORIA FARIAS.

Esmiuçando os autos, constato que na certidão de óbito da de cujus menciona que este detinha nove filhos maiores, bem como era casada civilmente com JOB EXALTAÇÃO FARIAS.

Não há a devida qualificação e habilitação do Sr. JOB EXALTAÇÃO FARIAS nos autos.

Requereu expedição de ofícios e afins, para que no final seja julgado procedente o pedido de levantamento de valores em conta da falecida.

Esmiuçando os autos, constato ausente documento de identificação de JOLINO DA EXALTAÇÃO FARIAS; ausência de procuração de TEOLINO DA EXALTAÇÃO FARIAS e comprovante de endereço de MARIA ROSA FARIAS.

Breve o relatório.

DECIDO.

Oportunamente apreciarei o pedido de assistência judiciária gratuita.

Tendo em vista que o cônjuge é herdeiro necessário nesta demanda, não há alternativa senão promover com a tentativa do seu chamamento ao processo.

Nesse sentido acompanha a jurisprudência pátria, vejamos:

ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM DEPÓSITO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DOS DEMAIS HERDEIROS FILHOS INTEGRAREM O POLO ATIVO. 1. O pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pela de cujus e que não foram por ela utilizados, havendo valores depositados em decorrência de depósito em ação previdenciária. 2. Tendo a de cujus deixado outros herdeiros necessários, que são irmãos unilaterais da requerente, devem ser citados, pois é inequívoco o interesse deles na sucessão. 3. Cada herdeiro tem legitimação ativa concorrente, podendo deduzir a sua pretensão, mas é obrigatório o chamamento dos demais interessados, e o fato de não integrarem eles voluntariamente o polo ativo não enseja a extinção do processo, que deverá ter o seu curso regular. Recurso provido, em parte.
(TJ-RS - AC: 70081567596 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 26/06/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019)

Portanto, intimem-se os autores, através do seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias, habilitem devidamente JOB EXALTAÇÃO FARIAS ou prestem os esclarecimentos necessários.

No mesmo prazo, devem ainda os autores suprirem a ausência dos documentos indispensáveis, sendo estes: (1) documento de identificação de JOLINO DA EXALTAÇÃO FARIAS; (2) procuração de TEOLINO DA EXALTAÇÃO FARIAS e (3) comprovante de endereço de MARIA ROSA FARIAS.

Transcorrido o prazo, tragam os autos conclusos.

P.R.I.C.

Condeúba (BA), 21 de setembro de 2021.

Wander Cleuber Oliveira Lopes

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA
INTIMAÇÃO

8000348-28.2021.8.05.0066 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Condeúba
Requerido: D. B. S.
Advogado: Renne Cassia Pereira (OAB:0057449/BA)
Requerente: J. P. S.
Advogado: Franciele Thamara Goncalves Da Silva (OAB:0446461/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDEÚBA

D E S P A C H

Vistos, etc.

Esmiuçando os autos, constato que há pendente o pedido de gratuidade da justiça. A concessão da gratuidade da justiça possui como requisito indispensável a prova de insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso sob análise, o Requerente não logrou êxito em comprovar que o adiantamento das custas processais esteja associado ao sacrifício da sua própria manutenção ou de sua família, existindo, assim, indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. STJ, 2ª Turma. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 257.029 - RS (2012/0242654-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, j.05/12/2013, Dje 15/02/2013)

A análise e a concessão de AGJ ser feita com parcimônia, reclamando rigor e atenção redobrados para aqueles que podem, a bem da verdade, pagar.

De fato, como é cediço, em última análise, o aumento da arrecadação do Poder Judiciário, reveste-se de benefício para a comunidade da região, eis que finda por retornar aos próprios jurisdicionados na forma de soerguimento na prestação jurisdicional, eis que propicia um melhora na infraestrutura dos fóruns, na aquisição de novos equipamentos e recursos humanos daquele Poder em prol da população em geral.

Do exposto, considerando a inexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão da gratuidade, com espeque no art.99, §2º, intimem-se o Requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar efetivamente a necessidade de contar com a prerrogativa processual da justiça gratuita.

Condeúba (BA), 4 de outubro de 2021.

Wander Cleuber Oliveira Lopes

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA
INTIMAÇÃO

8000395-02.2021.8.05.0066 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Condeúba
Autor: Jose Da Costa Rocha
Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:0023009/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO



Conforme Art. 1º, item XI do Provimento nº CGJ/CCI-06/2016, o Sr. Escrivão ou o servidor devidamente autorizado abaixo assinado, exarou o seguinte ato ordinatório: Deve a parte autora, no prazo e forma legal, se manifestar sobre a contestação, ID nº 145884630 e respectivos documentos.



Condeúba, 05 de outubro de 2021.



LUCIENE MARIA DE SOUSA SANTOS

Técnica Judiciária/Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA
INTIMAÇÃO

8000208-91.2021.8.05.0066 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Condeúba
Autor: Vital Lopes De Lima Junior
Advogado: Tauana Machado Lima (OAB:0060591/BA)
Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:0045394/BA)
Reu: Trigg Inovacao E Servicos Ltda.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:0096864/MG)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designada audiência de conciliação para o dia 10/11/2021 às 16:40 horas, que se realizará por meio de videoconferência.

Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711775(caso o sistema solicite extensão, digitar: 5711775) para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou...

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