Conferência: teoria comunicacional do direito

AutorGregorio Robles
Páginas165-174

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PROF. PAULO AYRES BARRETO - Na conferência que encerra este período matutino do terceiro dia de Congresso nós temos o privilégio, a honra, de receber nesta data o Prof. Gregorio Robles, que tem infiuenciado tão decisivamente a doutrina deste País com as suas lições - esta semana foi um exemplo inequívoco disso, com diversas manifestações na Faculdade de Direito do Largo de S. Francisco e na PUC/SP. E, para apresentá-lo, para saudar o Prof. Gregorio Robles, passo a palavra ao Prof. Lucas Galvão.

PROF. LUCAS GALVÃO - Muito obrigado, Prof. Paulo Ayres. Prof. Gregorio Robles, Profa. Virgínia Martinez, demais Sras. e Srs. presentes neste Auditório. É com muita satisfação que eu aceito o convite de saudar o Prof. Gregorio Robles. E faço isso também com uma emoção especial, diferente, porque pude ter a oportunidade de assistir ao Prof. Gregorio Robles não apenas nestas ocasiões em que, neste ano, esteve em São Paulo, mas também em sua última vinda ao Brasil, em 2009. E nessa ocasião chamou a atenção o quanto seus estudos sobre a Teoria do Direito, em especial a Teoria Comunicacional do Direito, da qual é fundador o Prof. Gregorio, podem ajudar nestas lições para bem compreender o direito tributário. A percepção disso já teve o Prof. Lourival Vilanova quando conheceu o Prof. Gregorio em 1982, no Congresso em La Plata, na Argentina. Naquela ocasião o Prof. Gregorio o presenteou com um livro, Epistemologia e Direito. E, então, o Prof. Lourival fez o contato da obra do Prof. Gregorio com o Prof. Paulo de Barros Carvalho. Desde então começou um incessante intercâmbio de livros e também de artigos e textos sobre Teoria do Direito com o Prof. Paulo de Barros Carvalho, que em 2002 trouxe-o pela primeira vez ao Brasil, para que falasse sobre a Teoria Comunicacional do Direito nos Cursos de Mestrado e Doutorado da PUC e da USP.

Um dado que me parece muito interessante, mais que ressaltar os inúmeros títulos que tem o Professor, é chamar a atenção para que o bem compreender a Teoria do Direito, o bem compreender com o modelo que ele oferece com sua Teoria Comunicacional, tem-se mostrado itinerário muito seguro para que se possam aprofundar as pesquisas dentro do direito tributário, para conhecer da incidência, palra conhecer da percussão dos tributos com um sistema jurídico. O que ele propõe é uma filosofia e um modelo da Teoria do Direito feito não para economistas, não para sociólogos, mas para juristas. Por isso é que suas lições, com que sempre expressa, de maneira muito clara e com exemplos avassaladores, sim, podem contribuir muito para que nós possamos desempenhar nossa tarefa de bem conhecer o direito tributário.

Então, chamo o Professor, que é Professor pela Universidade de Palma de

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Mallorca, para que possa proferir sua conferência hoje.

Muito obrigado!

PROF. GREGORIO ROBLES - Bom dia a todos! Antes de começar minha exposição, quero agradecer ao Instituto Geraldo Ataliba, ao nosso Presidente, Prof. Barreto, e também ao Prof. Paulo de Barros Carvalho pelo convite para falar da Teoria Comunicacional do Direito diante de um Auditório tão distinto como o de vocês. Esta é, efetivamente, a terceira ocasião em que estou em São Paulo, em diversas Universidades e, agora, neste Congresso. Também estive, há dois anos, no Congresso de Direito Constitucional, e posso dizer-lhes que tanto a Profa. Virgínia, minha mulher, como eu sempre nos encontramos em São Paulo exatamente como em Madri. Nós vivemos em Madri, e vocês têm aí nosso endereço, para quando nos quiserem visitar.

Agora, vou me referir a alguns aspectos básicos, algumas características essenciais, da chamada Teoria Comunicacional do Direito. Primeiro o nome: o que significa a Teoria Comunicacional? O ponto de partida desta concepção é entender que o Direito, antes de um sistema coercitivo, antes de um sistema de força, de sanções, é um conjunto de processos de comunicação entre as pessoas. O Positivismo Jurídico tem enfatizado no aspecto negativo do Direito. Recordemos as definições de, por exemplo, Rudolph von Jhering e Hans Kelsen: o Direito - dizem - é um sistema coercitivo da conduta humana. O Direito é um conjunto de normas que impõem sanções. É correto que o Direito impõe sanções. Porém, uma característica prioritária do Direito, antes mesmo da sanção, é que é um instrumento de comunicação entre as pessoas, entre os órgãos do Estado e as pessoas e entre os órgãos do Estado entre si. A Teoria Comunicacional, portanto, acentua a ideia do aspecto positivo do Direito, de seu aspecto comunicativo e comunicacional, dentro do qual aparecerão também as sanções, mas como um elemento a mais do sistema. Ora, quem fala em comunicação fala em linguagem, visto que não há outra maneira de comunicar-se senão através da linguagem. E quem fala em linguagem fala em textos, porque tudo o que se comunica através de linguagem é suscetível de ser colocado por escrito. E, aqui, as três palavras básicas do ponto de partida da Teoria Comunicacional: comunicação, linguagem, texto. Nós, juristas, na realidade, utilizamos os textos jurídicos como instrumento fundamental. Trabalhamos sempre com os textos da Constituição, com os textos legais, com os textos jurisprudenciais. Além disso, nossa tarefa consiste em elaborar textos. Quando redigimos um relatório, um estudo, um parecer, quando redigimos uma petição ou a contestação da demanda, estamos sempre no mundo dos textos. Por consequência, o conceito de "texto", como veremos mais à frente, é um conceito central na Teoria Comunicacional.

A Teoria Comunicacional, em que trabalho há quase 30 anos, surge como uma resposta aos problemas que se colocam na Teoria Pura do Direito. A Teoria Pura do Direito, como vocês conhecem muito bem, é uma teoria excessivamente restritiva, e fica apenas nos aspectos formais. É certo que essa teoria tem trazido importantes descobertas dentro do que é a teoria formal, mas deixa à sombra outros aspectos não menos importantes. A Teoria Comunicacional combina a Filosofia Hermenêutica com a Filosofia Analítica. Ou seja: combina, por um lado, as contribuições da Hermenêutica de Hans-Georg Gadamer, de Paul Ricoeur e outros autores como Dilthey ou como Schleiermacher com as contribuições da Filosofia Analítica, ao estilo de David Hume ou ao estilo de Ludwig Wittgenstein. O fundo da concepção é, por conseguinte, a refiexão sobre a linguagem. Mas sobre qual linguagem? Porque a linguagem se manifesta de múltiplas maneiras. Sobre a linguagem dos juristas. A Teoria Comunicacional do Direito é uma teoria que toma

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como parto de partida a linguagem dos juristas. Que palavras utilizam os juristas, qual o significado de suas expressões, e toda a refiexão teórica se centra ou toma como ponto de partida precisamente essa modalidade de linguagem.

Portanto, podemos dizer que esta teoria, a Teoria Comunicacional, também pode ter outros nomes - como, por exemplo, Análise da Linguagem dos Juristas ou Teoria dos Textos Jurídicos. Análise da Linguagem dos Juristas ou Teoria dos Textos Jurídicos são, por conseguinte, dois nomes acrescentados, pois vêm a significar o mesmo que Teoria Comunicacional do Direito. Portanto, nosso ponto de referência é a linguagem jurídica. Quer dizer que para a Teoria Comunicacional o Direito é meramente e somente linguagem. Qual é a natureza do Direito, qual é a essência do Direito? Esta é uma questão que a Teoria Comunicacional não responde...

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