Confissão

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas35-54
Cadernos de Processo do Trabalho n. 15 – Interrogatório das partes
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Capítulo II
Confissão
1. Conceito
Alideinclusiveatrabalhistaéinformadaporumconitointersubjetivode
interesses emergentes de uma pretensão (do autor-empregado) que foi resistida
peloréuempregadorcandoinsatisfeitaRaramenteoprimeiroguracomo
réu na relação jurídico-processual, embora isso seja possível (CLT, art. 494).
Com efeito, é natural que o homem manifeste interesse sobre determinado
bem ou utilidade da vida; não menos compreensível é que ocorra a coincidência
de duas (ou mais) pessoas externarem interesse acerca de um mesmo bem ou
utilidade da vida. Se isso acontecer, e uma ou mais dessas pessoas desistir da
suapretensãoporformaacarumasópessoainteressadanaquelebemnãoha-
veráconitodeinteressesEntrementesnãoraroaspessoasnãorenunciamàs
suaspretensõesfazendocomquesecongureentãoumconitodeinteresses
Seesseconitonãoforsolucionadodemaneiranegociadaconsensualtransa-
çãoporexemplo sórestaráaumadelasingressaremjuízocomoescopode
obter um provimento que lhe assegure o bem ou a utilidade da vida pretendi-
doscomaconsequenteexclusãodaspretensõesmanifestadaspelasdemais
pessoas interessadas.
Desta forma, porque extremados na ação em virtude de interesses contrapos-
tosnadamaislógicoenecessáriodoqueexigirsedoslitigantesodesempenhode
uma atividade processual tendente a demonstrar, segundo o critério legal objetivo
de distribuição do respectivo onus probandi (CLT, art. 818), serem verdadeiros os
fatos narrados perante o juiz.
Assim, por intermédio da prova, a parte buscará demonstrar não apenas
a veracidade dos fatos que alegou, mas, também, de certo modo, que os fatos
deduzidos pelo adversário são inverídicos; vale repetir, de conseguinte, que a
necessidade de provar decorre diretamente do interesse que possui o litigante
em ver admitidos como verdadeiros, pelo juiz, os fatos em que se fundamenta a
açãoouarespostasegundosejaahipótese
Nãoháimpropriedadeportantonaarmaçãodequeincumbeàparte
segundoosmeiosdeprovalegalmenteadmitidoseoônusquelheéatribuído
pelo sistema, reproduzir, em juízo, a situação de fato da vida real — da qual
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Manoel Antonio Teixeira Filho
extraiuaspretensõesdeduzidasnacausaamdequeomagistradotendo
diante de si essa reprodução, possa examinar os fatos e aplicar a norma jurídica
incidente na espécie.
Poderá ocorrer, contudo, de o litigante, inadvertidamente ou não, acabar
reconhecendo a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do
adversáriotaléaconguraçãoeopróprioconceitogenéricodeconssãoque a
lei procurou estabelecer (CPC, art. 389), didaticamente.
Essacaracterísticadaconssãolevouacommunis opinio doctorum aquali-
cáladearainhadasprovasregina probationum; probatio probatissima) e a pro-
clamarquenãoexistemaior provadoque aconssãopelaprópriabocanulla
estamaiorprobatioquamproprioore confessio), pois confessar em juízo é o mesmo
que se condenar (confessusiniureprocondemnatohabitur).
OconceitolegaldeconssãofoitomadoàdoutrinadeChiovenda (Prin-
cipiosdeDerechoProcesalCiviltomoIIpsegundoaqualLaconfesión
esla declaraciónquehaceunaparte delaverdaddelos hechosarmados
poreladversarioyfavorableaesteNestesentidoapropósitoaunanimi-
dade doutrinária.
Em rigor, no entanto, esse conceito está correto em parte, na medida em
que não se pode aplicá-lo por inteiro à denominada ctaconfessiona qual, con-
forme veremos oportunamente, não há uma declaraçãoda parte a respeito da
veracidade dos fatos alegados pela outra, mas mera presunçãoquanto a isso.
Aconssãoquandofeitapeloréunãoseconfundecomoreconhecimento
jurídico do pedido, pois ela não implica extinção do processo (com julgamento
deméritocomoacontecenocasodesteúltimoCPCartIIIaMesmo
confessado o fato, o processo não terá o seu curso prejudicado, vindo a senten-
çaaserproferida emseu momentopróprio Nahipóteseentretantodeoréu
deixardecomparecerinjusticadamenteàprimeiraaudiênciatrabalhistaserá
além de revel, confesso quanto à matéria de fato (CLT, art. 844, caput), ensejando,
com isso, a que se proceda ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355,
IIcomaconsequenteprolaçãodasentençanaprópriaaudiênciaseforocaso
Conssãonãoépena
Aocontráriodo que tem proclamado boapartedadoutrina a conssão
não é pena, segundo a acepção desse vocábulo na ciência processual. Trata-se
de mero reconhecimento — expresso, ou presumido — de serem verdadeiros
os fatos narrados pela parte adversa. Mesmo no caso de ctaconfessio não se
pode asseverar a existência de uma pena, uma vez que a parte não é punida em
virtudedasuaausênciaaointerrogatóriooseunãocomparecimentoenseja
tão-somente, que se presumam verdadeiros os fatos referidos pelo adversário.
Essa presunção, ademais, porque iuris tantum, pode ser elidida por outros meios
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