Cônjuge

AutorMario Roberto Faria
Páginas109-119
Capítulo XV
CÔNJUGE
O cônjuge está em 3º lugar na ordem da vocação hereditária. Concorre, entretanto,
com os descendentes, quando casado por determinado regime de bens, e com os ascen-
dentes sempre, não importando o regime.
Preceitua o artigo 1.838:
“Em falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobre-
vivente”.
EXCLUSÃO DO CÔNJUGE DA SUCESSÃO
“Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro,
não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova,
neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.
São requisitos para o cônjuge ter direito à herança:
a) que não esteja separado judicialmente ou divorciado;
b) que não esteja separado de fato há mais de dois anos do de cujus, ou se estiver,
deverá provar que a convivência se tornara impossível sem culpa sua.
Mais uma vez inovou o legislador propiciando a exclusão do cônjuge da sucessão
quando separado de fato há mais de dois anos e for culpado da separação.
Nesse caso, deverá ser comprovado o tempo da separação de fato, mas não serão
os autos de inventário a via adequada para tal. Os autos de inventário destinam-se ao
arrolamento dos bens do falecido e sua partilha entre os herdeiros.
Não é suf‌iciente haver a separação de fato, mas que tenha perdurado por mais de
dois anos. Se o lapso temporal for igual ou inferior a esse prazo, o cônjuge estará habi-
litado a herdar.
Existindo a separação por mais de dois anos, ainda assim poderá o cônjuge se
habilitar à sucessão, devendo, para tanto, ser provado que a separação não se deu por
sua culpa.
Essa prova compete aos herdeiros e não ao cônjuge.
Ressalte-se que a lei não se refere à “vontade de separar”, mas sim à “culpa na se-
paração” atribuída ao cônjuge que com sua conduta ou atos praticados fere os deveres
conjugais.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT