Conselho de Estado da educação

Data de publicação25 Janeiro 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1997
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceió - quarta-feira
25 de janeiro de 2023
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Conselho Estadual de Educação
A PRESIDENTA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE
ALAGOAS, MARLY DO SOCORRO PEIXOTO VIDINHA, AUTOR IZOU A
PUBLICAÇÃO, EM DATA DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, DOS
SEGUINTES ATOS ADMINISTRATIVOS:
RESOLUÇÃO Nº 65/2022- CEE/AL
Dispõe sobre normas específicas para a regulação do funcionamento das Escolas
de Governo no Sistema Estadual de Educação de Alagoas para fins específicos de
oferta de cursos de qualificação profissional ou de pós-graduação lato sensu
presencial.
A PRESIDENTA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO De
ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 10, 17
e 44 da Lei nº 9.394/1996 e, tendo em vista as Resoluções CNE/CES nº 1/2007, nº
5/2008, nº 7/2011, n º 1/2018, nº 4/2021, Parecer C NE/CES nº 462/2017 e
Resolução nº 7/2017, o Parecer CNE/CES nº 295/2013, o Parecer CNE/CP nº
3/2011, bem como as disposições da Lei Complementar Federal nº 38/1979, do
Decreto Federal nº 5.707/2006, das Portarias Normativas MEC/SETEC nº 40/2007
e 23/2017, da Portaria Conjunta ME-ENAP 11.470/2021 e Portaria
Interministerial MEC/MD nº 01, de 26 de agosto de 2015 e com base no Parecer
CES/CEE-AL nº 86/2022, aprovado no Pleno do dia 21 de dezembro de 2022,
resolve:
Art. 1º Definir normas específicas para a regulação do funcionamento das Escolas
de Governo ( EGov ) no Sistema Estadual de Educação de Alagoas.
Art. 2º As EGov são instituições criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual
ou Municipal, na forma do art. 39, §2º, da Constituição Federal de 1988 e poderão
ser credenciadas e recredenc iadas com a finalidade específica de qualificação do
servidor público e/ou ac esso às carreiras do s erviço público, ofertando cursos de
qualificação profissional ou de pós-graduação lato sensu presencial, em nível de
especialização, atendido ao disposto nesta Resolução.
§ 1º As Escolas de Governo do Sistema Estadual de Educação de Alagoas deverão
solicitar credenciamento ao Ministério de Educaçã o para oferta de cursos de pós-
graduação lato sensu na modalidade a distância, nos termos da legislação
específica.
§ 2º Para oferta de cursos de pós-graduação stricto sens u, o credenciamento e
recredenciamento devem ser solicitado à Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior/CAPES e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico /CNPq, atendendo ao Parecer CNE/CES nº 462/2017 e
Resolução CNE/CES nº 7/2017 que e estabelece normas para o funcionamento de
cursos de pós-graduação stricto sensu.
Art. 3º O s cursos de qualificação ofertados pelas EGovs de Alagoas não
necessitam autorização do Conselho Estadual de Educação, ba stando apenas a
informação de sua oferta, objetivos e público-alvo atendido, via Sistema Eletrônico
de Informações (SEI).
Art. 4º Os cursos de especialização de vem ser estruturados de acordo com o
determinado na Resoluçã o do C onselho Nacional de Educação, em vigor, que
estabeleça normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu,
em nível de especialização.
§ 1º A oferta de cursos de pós -graduação fora de sua sede implica em solicitação
e processo específico de autorização de curso.
Art. 5º O corpo docente do curso de especializaç ão será constituído por pós-
graduados, tendo no mínimo, 30% (trinta por cento) de portadores de título de pós-
graduação stricto sensu, cujos títulos tenham sido obtidos em programas de pós -
graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pelo poder público, ou
revalidados, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para os cursos de pós-graduação ofertados pelo sistema de ensino
militar o corpo docente deve ter pelo menos cinquenta por cento de mestres ou
doutores, considerando-se para esse fim as titulações emitidas pelo sistema de
ensino militar.
Art. 6º As Escolas de Governo criadas por decretos municipais ou estadual não
necessitam de solicitação de credenciamento em caso de oferta apenas de curso de
qualificação profissional.
Parágrafo único. Após o ato de criação pelo poder público, as Escolas de Governo
em funcionamento, têm autonomia para criar seus cursos d e qualificação
profissional.
Art. 7º Após o ato de criação pelo poder público, as Escolas de Governo em
funcionamento, pa ra ofertar cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade
presencial, deverão solicitar credenciamento ao CEE/AL, por meio de processo
via SEI, com requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I- atos legais que aprovaram a criação da instituição pelo poder público;
II- Regimento Interno;
III- caracterização da área de influência da instituição, especialmente com relação
à oferta de cursos;
IV- Plano de Desenvolvimento Institucional PDI;
V- Descrição do corpo dirigente e titulação;
VI- Orçamento correspondente com fonte de recursos indicada;
VII- Relação de cursos a serem ofertados;
VIII- Projeto Pedagógico de, no mínimo, 1 (um) curso, contendo os seguintes itens:
a) justificativa da criação do curso;
b) fundamentos teóricos- metodológicos e objetivos;
c) matriz curricular, ementário e bibliografia;
d) condições de infraestrutura, incluindo espaços físicos, equipamentos e
recursos bibliográficos;
e) corpo docente com indicação da titulação e componente curricular
correspondente;
f) sistemática de avaliação do curso.
IX- Registros da infraestrutura onde os cursos serão ofertados.
Parágrafo único. No caso de oferta de pós-graduação na modalidade a distância,
cópia do ato de credenciamento concedido pela União.
Art. 8º O ato de credenciamento ou recredenciamento terá um prazo máximo de
até 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A Escola de Governo deverá solicitar o recredenciamento até seis
meses antes do término do prazo do ato de credenciamento.
Art. 9º A Escola de Governo deverá encaminhar ao Conselho Estadual de
Educação, relatórios dos cursos oferecidos, ao final da conclusão de cada turma,
contendo, além de outras informações, o número de concluintes e evadidos, se
houver.
Art. 10. A solicitação de recredenciamento de Escola de Governo deverá ocorrer
mediante avaliação institucional, cuja solicitação deverá ser protocolada no SEI,
dirigida ao órgão que coordena a Educação Superior no Esta do de Alagoas,
devendo ser acompanhada dos doc umentos listados no artigo 6º desta Resolução,
acrescido de um relatório comprobatório dos cursos ministrados e da s ações
desenvolvidas com destaque para as alterações ocorridas pós o último ato
regulatório, dos atos regulatórios internos de criação de novos cursos (quando
houver), bem como a justificativa para a não oferta dos cursos anteriormente
previstos, se for o caso.
Art. 11. A avaliação das escolas de governo do Sistema Estadual de Educação para
fins de recredenciamento, tem por objetivo identificar suas condições de atuação,
por meio de suas atividades, cursos e projetos, considerando as diferentes
dimensões e os critérios constantes nos instrumentos de avaliação.
§ 1º A avaliação in loco das escolas de governo, deverá ocorrer de modo a respeitar
a diversidade e as especificidades das diferentes organizações, sobretudo a
produção científica e de inovação tecnológica, bem como a sua relevância no
desenvolvimento institucional.
§º 2º Será instituída, através de portaria, uma comissão externa para realizar visita
in loco às instalações da Esc ola de Governo em complementação à análise
documental.
§ 3º A referida comissão usará instrumentos e formulários próprios e em vigência,
utilizados pelo Inep para avaliações de Escola de Governo, onde se avaliará as
seguintes dimensões: Planejamento e Desenvolvimento Institucional, Gestão
Institucional, Corpo Social, Desenvolvimento Profissional e Infraestrutura.
Art. 12. As Comissões de Avaliaç ão das EGov, a serem inst ituídas pelo órgão
responsável pelo ensino superior do Sistema Estadual de Educação serão
compostas de:
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I- No mínimo dois avaliadores externos, residentes ou não no Estado de Alagoas,
com titulação mínima de mestre, sendo pelo menos um dos avaliadores com
formação inicial na área dos cursos de pós-graduaçã o ou de qualificação que
represente o maior número de cursos ofertados;
II- Um Conselheiro do CEE/AL que seja docente da Educação Superior e que não
tenha vínculo com a Instituição.
Art. 13. Quando do recredenciamento, em havendo relatório de avaliação in loco
resultando em conceito inferior a 3 (três), será estabelecido, pelo Conselh o
Estadual de Educação de Alagoas-CEE/AL, um Protocolo de Saneamento das
recomendações sobre inconformidades e/ou irregularidades com prazo
determinado para nova reavaliação, podendo resultar, conforme o caso, em
suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
Art. 14. Para o atendimento ao Protocolo de Saneamento, caberá à EGov, a
elaboração no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, um documento que retrate o
planejamento institucional para saneamento das inconformidades e/ou
irregularidades identificadas no processo periódico de avaliação que subsidia os
atos regulatórios.
Art. 15. O órgão que coordena a Educação Superior no Estado de Alagoas deverá
encaminhar o processo, via SEI, incluindo o relatório da visita externa, à
Presidência do Conselho Estadual de Educação de Alagoas para análise e emissão
de parecer.
Parágrafo único. No âmbito do Conselho, o processo será encaminhado à Câmara
de Educação Superior que emitirá Parecer sobre a solicitação, considerando a
regularidade da instrução e o mérito do pedido, para deliberação final do Conselho
Pleno.
Art. 16. O C onselho Pleno do CEE/AL, após análise do processo, por meio de
parecer e resolução decidirá, em relação a solicitação de ato regulatório, por:
I- deferir a solicitação;
II- deferir parcialmente; e
III- indeferir, motivadamente.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação de Alagoas poderá também
deliberar por medidas complementares de caráter saneador ou punitivo, conforme
legislação pertinente.
Art. 17. Da decisão do Conselho sobre o que prevê os Art. 14 e 16 caberá recurso
ao pleno em trinta dias, a contar da publicação da decisão.
Art. 18. Havendo impetração de recurso da Instituição contra a Resolução do
Conselho, este decidirá, motivadamente, por uma, dentre as seguintes formas:
I- Indeferir o recurso com manutenção da Resolução;
II- Deferir parcialmente o recurso com reforma da Resolução.
Parágrafo único. A decisão do Conselho Estadual de Educação de Alagoas-
CEE/AL, após a a nálise do recurso, é irrecorrível na esfera administrativa, e
encerra a fase da avaliação.
Art. 19. A decisão administrativa final será homologada por portaria do titular da
Secretaria de Estado da Educação.
Art. 20. As Escolas de Governo deverão dar publicidade sobre os cursos
ofertados, atos regulatórios relativos à instituição e a seus cursos, sua duração,
modalidade, requisitos critérios de avaliação e procedimentos relativos ao ingresso
de servidores públicos.
Art. 21. Os estudos realizados no sistema de ensino militar, pela similaridade com
escola de governo e conforme legislação em vigor, ministrados exclusivamente
para integrantes da respectiva corporação, serão considerados equivalentes a curso
de especialização desde que atendam, no que couber, aos requisitos previstos nos
dispositivos desta Resolução e demais dispositivos legais sobre pós-graduação.
Art. 22. O Conselho Estadual de Educação de Alagoas-CEE/AL expedirá, sempre
que necessário, instruções complementares ao pleno cumprimento desta
Resolução.
Art. 23. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Pleno do CEE/AL
com base em parecer proposto pela Câmara de Educação Superior.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação.
SALA DAS SESSÕES CÔNEGO TEÓFANES AUGUSTO DE ARAUJO
BARROS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS, em
Maceió, 21 de dezembro de 2022.
Profa. Dra. MARLY DO SOCORRO PEIXOTO VIDINHA
Presidenta do Conselho Estadual de Alagoas
PARECER Nº 87/2022CES/CEE-AL.
INTERESSADO: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS
ASSUNTO: Resolução sobre a organização do ensino superior do Sistema
Estadual de Ensino de Alagoas e o exercício das funções de regulação, supervisão
e avaliação de Instituições de Educaçã o Superior (IES), cursos de graduação e de
pós-graduação desse sistema .
COMISSÃO: INDICAÇÃO 03/2021-CEE/AL
RELATORA: CONSa. VALQUÍRIA DE LIMA SOARES
APROVADO EM: 21/12/2022
I- RELATÓRIO
A Câmara de Educação Superior tem se pautado, para emissão de pareceres n os
processos relacionados ao ensino superior, na Resolução CEE-AL Nº 10/2007 que,
em seu arcabouço, se conc entra nas funções de regulação, supervisão e avaliação
de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais
no sistema estadual de ensino. Percebe-se, no entanto, que há uma lacuna quanto a
normativa para outros processos necessários à organização e funcionalidade do
ensino superior no sistema de educação de Alagoas. Esta lacuna tem sido suprida
pela consulta frequente à regulação do Ministério de Educação - MEC e Conselho
Nacional de Educação - CNE, para as instituições de educação superior - IES do
Sistema Federal de Ensino, sendo aceitas e aplicadas no sistema estadual de
educação pelo princípio de similaridade. Houve em 2011 a elaboração Resolução
nº 10/2011 CEE/AL que não foi homologada. Assim, ao longo dos anos, com as
profundas mudanças e avanços na legislação da educação superior, têm-se
percebido a necessidade de atualização das normativas do Conselho Estadual de
Educação de Alagoas - CEE/AL para o Sistema Estadual de Educação de Alagoas.
Sobre as mudança e avanços identificados ao longo desses últimos anos, há que se
considerar as alterações ocorridas no cenário nacional, no que se refere às novas
possibilidades de práticas de ensinar e aprender, sobretudo com o advento de
tecnologias de informação e comunicação, mas também à s formas diferentes de
entender a inserção das IES na sociedade e a exigência crescente e justa por um
ensino de qualidade. Esta exigência tem trazido novas maneiras de desenvolver os
processos avaliativos que precisam ter sua normativa atualizada e adaptada ao novo
contexto pedagógico, social e tecnológico.
Tem-se observado também nas últimas décadas, o avanço em relação ao
estabelecimento de práticas colaborativas interinstitucionais e t ambém entre os
Estados da Federação concernentes a cursos de graduação, pós-graduação,
pesquisas, atividades extensionis tas, o que demanda a existência de regulação
apropriada para as Instituições de ensino superior.
Desta forma, considerando a evolução e mudanças ocorridas, algumas já citadas,
com correspondente atualização ao longo das duas últimas décadas e o arcabouço
legal direcionado às IES do Sistema Federal de Ensino, a Câmara de Educação
Superior do CEE/AL solicitou a Indicação ao Pleno Conselho Estadual de
Educação para constituição de uma comissão do para formalização dos trabalhos
na direção da construção de uma resolução ampla e atual para o ensino superior
para o Sistema Estadual de Educação de Alagoas, de forma a não só substituir
totalmente a Resolução nº10/2007 CEE/AL, mas também, garantir a utilização da
mesma em vários processos relacionados ao ensino superior.
Portanto, em atendimento ao pleito da Câmara de Educação Superior do C EE/AL
em 20 de outubro de 2021, foi designada a comissão composta pela Consa.
Valquíria de Lima Soares e as Assessoras Sara Jane Cerqueira Bezerra e Jivaneide
Araújo Silva Costa para apresentar um parecer s obre a regulamentação da
organização do ensino superior e o exercício das funções de regulação, supervisão
e avaliação de Instituições de Educaçã o Superior (IES), cursos de graduação e de
pós-graduação do Sistema Estadual de Ensino de Alagoas. Tal parecer deveria ser
discutido na Câmara de Educação Superior e, posteriormente no Pleno, conforme
regimento do Conselho, à luz da legislação vigente.
A Comissão, pós publicaç ão no Diário Oficial do Estado como INDICAÇÃO Nº
03/2021 CEE/AL, em 22 de outubro de 2021, iniciou seus estudos e pesquisas

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