Conselho da magistratura - Conselho da magistratura

Data de publicação28 Janeiro 2021
Número da edição2788
Classe : Recurso Administrativo n.º 0022546-15.2015.8.05.0000
Foro de Origem : Salvador
Órgão : Conselho da Magistratura
Relator(a) : 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
Recorrente : Bom Jesus Agropecuária Ltda
Advogado : Vanderlei Chilante (OAB: 3533A/MT)
Advogado : Robson Santos de Souza (OAB: 26515/BA)
Advogado : Rosane Pereira Lacerda (OAB: 23430/BA)
Advogado : Gilson Langaro Dipp (OAB: 5.112/RS)
Advogado :Rafael de Alencar Araripe Carneiro (OAB:25.120/DF)
Advogada : Mariana Albuquerque Rabelo (OAB: 44.918/DF)
Advogada : Amanda Visoto de Matos (OAB: 57447/DF)
Advogada : Gabriella Souza Cruz (OAB: 57.564/DF)
Advogado : Arthur Vieira Duarte (OAB: 46693/DF)
Recorrido : José Valter Dias
Recorrido : Ildenir Gonçalves Dias
Advogado : Joao Carlos Santos Novaes (OAB: 9188/BA)
Recorrido : Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia
Assunto : Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
DECISÃO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Bom Jesus Agropecuária em face da edição da Portaria CCI 105/2015, no qual figuram como Recorridos José Valter Dias e Ildenir Gonçalves Dias.
O recurso foi julgado em Sessão Ordinária do Conselho da Magistratura realizada no dia 14.03.2016, ao qual foi negado provimento, nos seguintes termos (fls. 436/440):
"RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PORTARIA CCI-105/2015-GSEC, PUBLICADA EM 30/07/2015, EDITADA PELA DESA. VILMA VEIGA, ENTÃO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. ATO QUE REVOGA A PORTARIA Nº CGJ 226/2008, REVALIDA A PORTARIA CGJ 909/2007 E DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA Nº 1037, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DESCRITIVOS E DOCUMENTOS LEGAIS. ARGUMENTOS DO RECORRENTE NÃO PROSPERAM. A PORTARIA CCI 105/2015 GSEC REVALIDA A PORTARIA Nº CGJ 909/2007, QUE MANTÉM O CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS Nº 726 E 727, ATUALMENTE ASSENTADAS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO/BA. MATRÍCULAS ORIUNDAS DE INVENTÁRIO DECORRENTE DE CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA, DECLARADA NULA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NO PROCESSO Nº 1781/2005 (FLS. 70 E 2171). NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO INSANÁVEL TRANSFERIDO AOS ATOS SUCESSIVOS, INDEPENDENTE DE BOA-FÉ DOS TERCEIROS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS QUE SE IMPÕE. A MANUTENÇÃO DA PORTARIA CGJ 909/2007 É MEDIDA DA MAIS LÍDIMA JUSTIÇA, POIS CANCELA AS MATRÍCULAS Nº 726 E 727, ORIUNDAS DO INVENTÁRIO Nº 2703/78, DECORRENTE DE CERTIDÃO DE ÓBITO NULA ASSIM RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NOS AUTOS DA AÇÃO DE NULIDADE DE ÓBITO Nº 1787/2015. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS SÃO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA. ART. 285 DA LEI 6015/73 E ART. 27 DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI 8625/93). PARQUET POSSUI LEGITIMIDADE PARA ASSEGURAR O SISTEMA REGISTRAL EM DEFESA DA SOCIEDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL É LEGITIMADO PARA ATUAR EM DEFESA DO INTERESSE DA SOCIEDADE E DA PRESERVAÇÃO DA REGULARIDADE REGISTRAL IMOBILIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. DECISÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. POSSIBILIDADE. TRATANDO-SE, O REGISTRO, DE ATO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIDADE DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, CABE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL RESPONSÁVEL, NESTE CASO AO TJBA, FISCALIZAR E AGIR, COM FULCRO NO PODER DE AUTOTUTELA QUANDO HOUVER AMEAÇA AO INTERESSE PÚBLICO. POR TODOS OS ÂNGULOS QUE SE VISLUMBRE E OBSERVANDO A JURISPRUDÊNCIA, O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE REGISTROS AMPARADOS EM TÍTULOS NULOS DE PLENO DIREITO NÃO SÓ É POSSÍVEL, COMO TAMBÉM É PRESTIGIADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. PRAZO DECADENCIAL NÃO APLICÁVEL AO INSTITUTO DA REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OBJETO DO RECURSO: REVOGAÇÃO DA PORTARIA Nº CCI-105/2015-GSEC. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESRESPEITO A PRAZO DECADENCIAL, UMA VEZ QUE,
POR CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE INTERESSA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVOGAR UM ATO QUE PRESTIGIA O CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS VICIADAS POR NULIDADE ABSOLUTA, QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO. DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA FÉ PÚBLICA DOS ATOS REGISTRAIS. A ADOÇÃO DE CURADORIA DOS REGISTROS PÚBLICOS EXERCIDA CONCOMITANTEMENTE COM O PODER REGULADOR E DISCIPLINAR DAS CORREGEDORIAS GARANTE O PODER DE RESTABELECER O PRESTÍGIO DOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DA MAIS AMPLA ORDEM E, SEM SE VALER DOS DEFEITOS DE QUALQUER QUE SEJA A NULIDADE ABSOLUTA, CAUSADA E APURADA DE MODO QUE QUALQUER QUE SEJA O PREJUÍZO QUE VENHA SE ALEGAR, EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO SANEADORA E DISCIPLINAR, PERMITE POSSAM SE VALER DOS PRÓPRIOS ORGANISMOS JURISDICIONAIS PARA RESSARCIMENTO. TAL PROVIDÊNCIA TEM O INTUITO DE PRODUZIR EFEITOS EFETIVOS, NÃO SE COMPADECENDO OU TOLERANDO QUALQUER DEFEITO INCLUSIVE OS CRIMINOSOS QUE VENHAM A AMEAÇAR A SEGURANÇA JURÍDICA E O PRESTÍGIO DOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, OBJETOS PRECÍPUOS DA DECISÃO QUE ADOTA NO JULGAMENTO DESSE RECURSO, AFIRMANDO A NULIDADE E EXTIRPANDO OS ATOS DELETÉRIOS QUE DA FRAUDE TENHA SE DERIVADO, ATUANDO NO ESTRITO INTERESSE DA RESTAURAÇÃO, DA GARANTIA E SEGURANÇA JURÍDICA QUE SE EXIGE DOS REGISTROS PÚBLICOS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DESTE VOTO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, À MINISTRA NANCY ANDRIGHI; AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA; À COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - CDA; À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E À POLÍCIA FEDERAL. ATRAVÉS DO DIP. RECURSO IMPROVIDO. PORTARIA CCI - 105/2015-GSEC MANTIDA INTEGRALMENTE."
À fl. 1.122, a Secretaria do Órgão Julgador certificou o trânsito em julgado da decisão.
Em petição de fls. 1.149/1.153 a Bom Jesus Agropecuária Ltda. informou o cancelamento da Portaria CCI105/2015-GSEC e requereu a expedição de ofícios "aos órgãos públicos e ambientais (INCRA, IBAMA, INEMA), a fim de que sejam imediatamente restabelecidas as Certificações junto ao INCRA; os Cadastros do CAR, CEFIR e Licenças Ambientais referentes aos Imóveis: Fazenda Sacuri (Matrícula 726); Fazenda Bom Jesus (Matrícula 2678); Fazenda Havana (Matrícula Nº 2679), todas do CRI de Formosa do Rio Preto/BA".
Às fls. 1.168/1.295, peticionou novamente a Recorrente, requerendo a habilitação de seu novos causídicos, ao tempo em que noticiou o julgamento pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça do Pedido de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000, que, após o voto da Conselheira vistora Maria Tereza Uille Gomes, por maioria, deu provimento ao recurso, julgando procedente o pedido, para "anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes, consoante argumentos expendidos.".
Nesse contexto, requereu a declaração da prejudicialidade do recurso sob exame e a "expedição de Ofício ao INEMA a fim de ver restabelecida a Autorização de Supressão de vegetação Nativa (ASV) e a Licença de Instalação nº 8858/2014 (LI), com seus respectivos prazos de validade, referentes às fazendas Sacuri (Matrícula 726), Bom Jesus (Matrícula 2678) e Havana (Matrícula 2679)", para viabilizar o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos, por força do quanto disposto no art. 38 do RITJBA, tendo em vista as sucessivas declarações de suspeição formalizadas às fls. 1.161/1.161-v e 1.164.
Às fls. 1298/1299 e 1.325 exarei despachos determinando a intimação da Recorrente para regularizar a representação processual.
À fl. 1.353 ordenei a expedição de Ofício à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria das Comarcas do Interior a fim de que fossem prestadas as informações acerca do cumprimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo do Pedido de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000 que anulou a Portaria nº 105/2015, sobre a qual versam os presentes autos e que determinou ao Poder Judiciário do Estado da Bahia "que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas nº 726 e 727 e delas decorrentes".
As informações requisitadas foram prestadas pelo Excelentíssimo Desembargador Osvaldo Almeida Bomfim, Corregedor das Comarcas do Interior (fls. 1430/1432), acompanhadas dos documentos de fls. 1366/1429.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o breve relatório. Decido.
No que concerne ao requerimento de declaração de prejudicialidade do recurso e da expedição de ofícios ao ente nominado à fl. 1.170, para viabilizar o cumprimento do acórdão do Conselho Nacional de Justiça que declarou a nulidade da Portaria CCI 105/2015, imprescindível se fazem os seguintes esclarecimentos.
O Conselho Nacional de Justiça, no bojo do pedido de providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000, nulificou a Portaria CCI 105/2015, exarada pela Corregedoria das Comarcas do Interior, cujo acórdão restou assim ementado:
"RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. PORTARIA CCI 105/2015. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. REGISTROS AMPARADOS EM TÍTULOS NULOS. TRANSCURSO DE TEMPO. TERRAS PRIVADAS. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
1. Pedido de Providências em que se requer o controle de ato de Tribunal que cancelou as matrículas dos imóveis de nos. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.
2. A judicialização da matéria constitui óbice intransponível ao CNJ, conforme entendimentos desta Casa. No entanto, este argumento somente se mostra inteligível se semelhante raciocínio for replicado ao Tribunal, quando este atua em sua via administrativa. A judicialização da matéria não pode impedir a intervenção do CNJ de um lado, e admitir a atuação...

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