Conselho da magistratura - Conselho da magistratura

Data de publicação17 Maio 2022
Gazette Issue3098

PUBLICAÇÃO DE EMENTAS DE ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS:

TJ-ADM-2021/59830 – Processo Administrativo Disciplinar da Comarca de Paulo Afonso.

Processada: Jeane Maria Silva de Melo, Escrivã lotada na 1ª Vara Cível da Comarca

Advogado: Bel.Goya Lamartine da Costa e Silva (OAB/BA 10.917)

Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano (Corregedor Geral da Justiça)

Decisão: “Processo procedente, à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. Observação: Não participou da votação o Desembargador Nilson Soares Castelo Branco.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INFRAÇÕES PRATICADAS NA CONDUÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL EM UNIDADE QUE ATUA COMO ESCRIVÃ. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. PRÁTICA DE ATOS EM INTERESSE DA PARTE AUTORA. JUNTADA DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS EM PROCESSO DIGITAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COM DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. FRAUDE EM INVENTÁRIO COM VULTUOSA QUANTIA. PADRÃO DE CONDUTA REPETIDO EM OUTROS PROCESSOS. PENA DE SUSPENSÃO JÁ APLICADA. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO CABÍVEL. ART. 265, V, “B”, “E” E “F” C/C PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N. 10845/2007, E ART. 192, XII C/C ART. 176, X E XVI DA LEI ESTADUAL N. 6.677/94.

TJ-ADM-2018/67935 (ap. TJ-ADM-2019/14654 e TJ-ADM-2021/22090) – Joel Reinaldo Lacerda de Almeida, Oficial de Justiça da Comarca de Cândido Sales, requerendo a revogação do Decreto Judiciário, decorrente do deferimento de seu pedido de Remoção para a Comarca de Vitória da Conquista, nos autos TJ-ADM-2017/61388.

Relator: Des. Jatahy Júnior (Corregedor das Comarcas do Interior);

Decisão: “Deferiu-se o pedido, à unanimidade”;

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO JUDICIÁRIO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. TRATAMENTO DE SAÚDE. NÃO PREJUDICADO. PERMANÊNCIA NA COMARCA DE ORIGEM. INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. DEFERIMENTO. À vista da regulamentação normativa acerca da matéria, convém destacar que o Conselho da Magistratura deve decidir, caso a caso, acerca dos pedidos de movimentação de servidor, devendo, contudo, ser observado o interesse da administração. No caso concreto, o servidor fundamenta seu pedido na afirmação de que já era lotado na Comarca de Cândido Sales, tendo requerido sua remoção para a Comarca de Vitória da Conquista para possibilitar seu tratamento de saúde. Contudo, posteriormente, verificou que a sua continuidade no exercício na Comarca de Cândido Sales não impedia o regular tratamento, o que foi ratificado pela junta médica. Ultrapassado o prazo para a entrada em exercício do servidor e, ainda, demonstrando-se o interesse público na manutenção de sua lotação na Comarca de origem, revela-se premente a revogação do ato de remoção. Acrescente-se que, conforme consignado pela Assessoria Jurídica, a Comarca de Cândito Sales possui déficit de 4 servidores efetivos, conforme lista de lotação e TLP de fls. 47/54. Por outro lado, a Comarca de Vitória da Conquista possui central de mandados, com a designação de 44 Oficiais de Justiça para o exercício da atividade na Comarca. Sendo assim, resta evidente a inexistência de prejuízo expressivo à Comarca de Vitória da Conquista, restando caracterizado o interesse da administração em deferir o pleito do servidor.

TJ-ADM-2021/31529 – Julival Ramos da Silva, Oficial de Justiça Avaliador, lotado na Comarca de Jaguaquara, requerendo Remoção para a Comarca de Seabra.

Relatora: Desª. Márcia Borges Faria (2º Vice-Presidente)

Decisão: “Acolheu-se o pedido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora”;

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA...

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