Conselho da magistratura - Conselho da magistratura

Data de publicação09 Junho 2020
Número da edição2631
PROCESSO Nº: TJ-PAD-2019/30680
REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
INTERESSADO: DAVIDSON DIAS DE ARAUJO
ADVOGADOS: BEL. GASPARE SARACENO (OAB/BA 3331) e BEL. GEVALDO DA SILVA PINHO JÚNIOR (OAB/BA 15641)
ASSUNTO: Denúncia. Sindicância. Inquérito. Reclamação. Representação

DESPACHO

Vistos, etc.
Formularam os advogados do Recorrente, Beis. Gaspare Saraceno (OAB/BA 3331) e Gevaldo da Silva Pinho Júnior (OAB/BA 15641), pedido de preferência e de julgamento presencial, com sustentação oral, do presente recurso.
O feito encontra-se incluído para julgamento na pauta da sessão do próximo dia 15.06.2020.
Tendo em vista que a competência para apreciar o aludido requerimento se insere no rol de atribuições do Presidente do Órgão Julgador, a teor dos artigos 70, VI e 183,§2º, ambos do RITJBA, determino o retorno dos autos à Secretaria do Conselho da Magistratura para adoção das providências pertinentes.
Cumpra-se, com urgência.
Em 08/06/2020

AUGUSTO DE LIMA BISPO
2º VICE PRESIDENTE

CONSELHO DA MAGISTRATURA

PUBLICAÇÃO DE EMENTA DE ACÓRDÃO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:

TJ-PAD-2019/10021 – Recurso em Processo Administrativo Disciplinar da

Comarca de Santo Amaro.

Recorrente: CLÁUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ, Delegatário do Cartório de

Registro Civil das Pessoas Naturais, com Funções Notariais do Distrito de Cabuçú

Advogados: Beis. José Alexandre Pirôpo Marques ( OAB/BA 25057 ), Diego Pereira Frágua dos Santos ( OAB/BA 30104 ) e Gustavo Teixeira Alves Peixoto ( OAB/BA 24043 )

Recorrida: Corregedoria das Comarcas do Interior

Relator: Des. José Alfredo Cerqueira da Silva (Corregedor Geral da Justiça);

Decisão: “Rejeitadas as preliminares, à unanimidade. No mérito, Negou-se Provimento ao Recurso, por maioria”.

EMENTA:

RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGATÁRIO DO REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO DE CABUÇU - COMARCA DE SANTO AMARO - BAHIA. FALTA DE ASSIDUIDADE. PRÁTICA DOS ATOS À DISTÂNCIA, DEIXANDO-OS PENDENTES DE ASSINATURAS. COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTINUA, SEGURA E EFICIENTE DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE RECONDUÇÃO À GESTÃO DA SERVENTIA. NO MÉRITO, MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PERDA DA DELEGAÇÃO. ART.35, II, DA LEI 8.935/94, COMBINADO COM A REGRA DO § 2º, DO ART. 8º, DA LEI ESTADUAL 12.352/2011. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Secretaria do Conselho da Magistratura, em 08 de junho de 2020.

Bel. Lincoln Augusto de Araújo Santos

Diretor de Secretaria

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