Conselho da magistratura - Conselho da magistratura

Data de publicação24 Novembro 2022
Número da edição3223

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/44956
REQUERENTE: PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
INTERESSADO: JOAO ALFREDO DOMINGUES
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DESPACHO
Ao Conselho da Magistratura para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se. Cumpra-se.
Em 23/11/2022
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Corregedor Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Corregedor Geral - Conselho de Magistratura
DESPACHO

8007894-38.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alagoin Bahian Carlomagno Dias
Advogado: Adeilson Amancio Dos Santos (OAB:BA8504-A)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Parte Adversa Não Identificada

Despacho:

Em cumprimento ao disposto no art. 207 da Lei n. 6.015/73, fica o apelante intimado a comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação.


Salvador/BA, 23 de novembro de 2022.


José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR18

Poder Judiciário do Estado da Bahia

Corregedoria das Comarcas do Interior

Processo n°: 0002186-64.2022.2.00.0805

Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE AGENTE DELEGADO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL (20000002)

Assunto: [Apuração de Infração Disciplinar]

PROCESSANTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA

PROCESSADO: IVANIA MARIA MESQUITA RODRIGUES

Advogado do(a) PROCESSADO: FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA19062

DECISÃO

Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso hierárquico interposto por Ivânia Maria Mesquita Rodrigues, Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas, em face da decisão de ID 1974310, da lavra do Eminente Corregedor Geral de Justiça, que aplicou à delegatária a pena de suspensão por 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30, concomitante com a aplicação de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 32, II e III da Lei 8935/1994.

A recorrente argumenta, em síntese, que a concessão da liminar recursal afigura-se como medida essencial, para os fins de preservar o exercício da atividade laboral da requerente e, consequentemente, a manutenção da sua sobrevivência.

Aponta que o fumus boni iuris (probabilidade do direito) se revela nos fatos, argumentos e provas que acompanharam o recurso administrativo, na medida em que demonstram a nulidade absoluta do processo por cerceamento de direito de defesa; a irregularidade do Intitulado “Condomínio Horizontal Beira Rio” e sua intervenção criminosa no Loteamento Ampliação Recreio de Ipitanga, demonstrando o caráter fraudulento da denúncia que ensejou a deflagração deste processo administrativo disciplinar; a inocorrência de quaisquer das infrações funcionais imputadas à Recorrente; a ausência de dolo em seu comportamento; e, inclusive, a desproporcionalidade e irrazoabilidade das penalidades que lhe foram aplicadas.

Afirma que o periculum in mora revela-se caracterizado, considerando que a pena aplicada foi a de suspensão, pelo prazo de 90 dias, que já está sendo cumprida pela delegatária, diante a ausência de efeito suspensivo automático ao recurso interposto, o que prejudica a própria subsistência da recorrente, que possui a delegação dos serviços registrais como única fonte de renda.

Acrescenta que, além da suspensão, foi imposta a pena de pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que agravará demasiadamente a situação financeira da oficiala.

Argui, ademais, que o recurso possivelmente será julgado na sessão do Conselho da Magistratura que ocorrerá no mês de dezembro, quando já ultrapassado integralmente o prazo da suspensão, ensejando a perda do objeto recursal.

Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência recursal e com o escopo de evitar risco grave e irreparável à Recorrente, bem como a perda superveniente do objeto recursal, seja atribuído liminarmente efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto, medida que se faz premente e salutar à proteção dos direitos envolvidos na causa.

É o relato, decido.

Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso hierárquico interposto pela Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas, em face da decisão de ID 1974310, da lavra do Eminente Corregedor Geral de Justiça, que aplicou à delegatária a pena de suspensão por 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30, concomitante com a aplicação de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 32, II e III da Lei 8935/1994.

Acerca do pedido, inicialmente é imperioso ponderar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo possível, conforme precedente abaixo colacionado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 127, IV, 132, IV E 134, DA LEI 8.112/1990. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende a impetrante, ex-Técnica de Assuntos Educacionais do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, a concessão da segurança para anular a Portaria Ministerial que cassou sua aposentadoria, frente à ilegal interrupção do pagamento de seus proventos antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, a ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla diante da ausência de documentos essenciais nos autos do PAD e a prescrição da pretensão punitiva disciplinar. 2. Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes: MS 14.450/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; MS 14.425/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014; MS 10.759/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 22/05/2006. 3. Não merece acolhida a alegação da impetrante no sentido de que a ausência de documentos indispensáveis nos autos do PAD teria prejudicado o exercício do seu direito de defesa, isto porque tal questão sequer foi invocada pela impetrante na defesa apresentada no PAD, evidenciando-se que os documentos acostados aos autos do PAD eram mais que suficientes para a sua defesa. 4. O reconhecimento de nulidade no Processo Administrativo Disciplinar pressupõe a efetiva e suficiente comprovação do prejuízo ao direito da defesa, por força do princípio pas de nullité sans grief, o que não evidenciada na espécie, porquanto as alegações da impetrante são destituídas de elementos de prova a evidenciar a indispensabilidade e importância dos documentos em questão. 5. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167)), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990). 6. No caso em análise, a infração disciplinar tornou-se conhecida pela Administração Pública em 2006, hipótese que em 08 de julho de 2008 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar a ensejar a interrupção da contagem do prazo prescricional, que se reiniciou após 140 dias, ou seja, em 25 de novembro de 2008, sendo que a demissão da impetrante poderia ter ocorrido até 25 de novembro de 2013. Assim não há como acolher a alegação da prescrição na medida em que a Portaria que cassou a aposentadoria da impetrante foi publicada em 26 de setembro de 2012, dentro do prazo legal. 7. Segurança denegada.

(STJ - MS: 19488 DF 2012/0251670-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/03/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2015)

Neste contexto, a atribuição do efeito suspensivo solicitado exige a demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Compulsando os autos, observa-se que a delegatária respondeu processo administrativo disciplinar sob a imputação de: a) ter realizado procedimento de fusão, de forma irregular, referente às matrículas nº 45.068 e 45.067, ocasionando a abertura...

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