CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA DO AMAZONAS - CEEI/AM (68629)

Data de publicação18 Novembro 2021
Número de origem68629
SectionPODER EXECUTIVO

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA DO AMAZONAS - CEEI/AM

RESENHA N°04/2021 - CEEI/AM

RESOLUÇÃO 04/2021 - CEEI-AM

Aprovada em 30 de maio de 2020

Define Diretrizes Curriculares Estaduais para a Educação Escolar Indígena do Amazonas na Educação Básica.

O Presidente do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no art. 4º do Decreto Governamental nº 18.749 de 18 de maio de 1998 e do Decreto Governamental nº. 33.406 de 18 de abril de 2013, arts. 78 e 79, 26-A, § 4° do art. 26, § 3° do art. 32 da Lei 9.394/96, do Decreto nº 6.861/2009, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2012 e na Resolução nº 5/2012, de 22 de junho de 2012,

CONSIDERANDO

O direito a uma educação escolar diferenciada para os povos indígenas, assegurado pela Constituição Federal de 1988; pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 5.051/2004; pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 da Organização das Nações Unidas (ONU); pela Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas de 2007; pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), bem como por outros documentos nacionais e internacionais que visam assegurar o direito à educação como um direito humano e social;

As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010), as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Parecer CNE/CEB nº 20/2009 e Resolução CNE/CEB nº 5/2009), as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental (Parecer CNE/CEB nº 11/2010 e Resolução CNE/CEB nº 7/2010), e as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (Parecer CNE/CEB nº 5/2011 e Resolução CNE/CEB nº 2/2012), Parecer CNE/CEB nº1/2011 e Parecer CNE/CEB nº 9 /2011, além de outras que tratam das modalidades que compõem a Educação Básica.

A Base Nacional Curricular Comum, Resolução CNE/CEB nº 1/2015, Resolução CNE/CEB nº 2/2017- BNCC Educação Infantil e Ensino Fundamental, Resolução CNE/CEB nº 4/2018 - BNCC Ensino Médio, o Plano Nacional de Educação, Lei n° 13.005/2014 (PNE), o Plano Estadual de Educação Lei nº 04.186/2015 (PEE-AM), Lei nº 3.467/2018 (CEE-AC), Resolução CNE/CEB nº 2/2019; Resolução CNE/CEB nº 1/2021.

As Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos definidas no Parecer CNE/CP nº 8/2012;

As recomendações do Parecer CNE/CEB nº 10/2011, que trata da oferta de língua estrangeira nas escolas indígenas de Ensino Médio;

As deliberações da I Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena, realizada em novembro de 2009 e da II Conferência, realizada em março de 2018, consideradas espaços democráticos privilegiados de debates e de decisões, com o intuito de celebrar, promover e fortalecer a educação escolar indígena;

CONSIDERANDO, finalmente, as contribuições ao texto destas Diretrizes apresentadas pelos conselheiros estaduais, membros deste colegiado,

RESOLVE:

Art. Esta Resolução define as Diretrizes Curriculares Estaduais para a Educação Escolar Indígena no Amazonas na Educação Básica, oferecida em instituições próprias.

Parágrafo único - Estas Diretrizes Curriculares Estaduais estão pautadas nos princípios da igualdade e equidade, da diferença, da especificidade, do bilinguismo e da interculturalidade, dos direitos a gestão compartilhada, da legislação vigente para a educação escolar indígena, dos fundamentos da Educação Escolar Indígena.

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. As Diretrizes Curriculares Estaduais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica têm por objetivos:

I - orientar as escolas indígenas da educação básica e os sistemas de ensino do Estado e dos Municípios na elaboração, desenvolvimento e avaliação de seus projetos educativos;

II - orientar os processos de construção de instrumentos normativos dos sistemas de ensino do estado e dos municípios, visando tornar a Educação Escolar Indígena projeto orgânico, articulado e sequenciado de Educação Básica entre suas diferentes etapas e modalidades, sendo garantidas as especificidades dos processos educativos indígenas;

III - assegurar que os princípios da especificidade, do bilinguismo e multilinguismo, da organização comunitária e da interculturalidade fundamentem os projetos educativos das comunidades indígenas, valorizando suas línguas e conhecimentos tradicionais;

IV- assegurar que o modelo de organização e gestão das escolas indígenas leve em consideração as práticas socioculturais e produtivas das respectivas comunidades, bem como suas formas de produção de conhecimento e de saberes, processos próprios de ensino e de aprendizagem e projetos societários;

V- fortalecer o regime de colaboração entre os sistemas de ensino do Estado e dos Municípios, fornecendo diretrizes para a organização da Educação Escolar Indígena na Educação Básica, no âmbito dos territórios indígenas em fase de reconhecimento, territórios etnoeducacionais ou quaisquer outras situações em que populações indígenas do Estado necessitam e requerem a educação escolar indígena.

VI- normatizar dispositivos constantes na Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 143/2003, no que se refere à educação e meios de comunicação, bem como os mecanismos de consulta livre, prévia e informada;

VII- orientar os sistemas de ensino do Estado e dos Municípios, a incluir, tanto nos processos de formação de professores indígenas, quanto no funcionamento regular da Educação Escolar Indígena, a colaboração e atuação de especialistas em saberes tradicionais das comunidades/aldeias indígenas do Amazonas.

VIII- zelar para que o direito à educação escolar diferenciada seja garantido às comunidades/aldeias indígenas com qualidade social e pertinência pedagógica, cultural, linguística, ambiental e territorial, respeitando as lógicas, saberes e perspectivas dos próprios povos indígenas no estado do Amazonas.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

Art. Constituem objetivos da Educação Escolar Indígena no Estado do Amazonas proporcionar às populações indígenas, suas comunidades/aldeias e povos:

I - a recuperação e manutenção de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;

II - o acesso às informações, conhecimentos técnicos, científicos e culturais da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não indígenas.

Parágrafo único - A Educação Escolar Indígena deve se constituir num espaço de construção de relações interétnicas orientadas para a manutenção da pluralidade cultural, pelo reconhecimento de diferentes concepções pedagógicas e pela afirmação dos povos indígenas como sujeitos de direitos.

Art. Constituem elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola indígena:

I - a centralidade do território para o bem viver dos povos indígenas e para seus processos formativos e, portanto, a localização das escolas em terras habitadas por comunidades indígenas, ainda que se estendam por diversos Estados ou Municípios contíguos;

II - as comunidades, cujas terras não são reconhecidas, comunidades indígenas urbanas, territórios indígenas ou territórios etnoeducacionais;

III - a importância das línguas indígenas e dos registros linguísticos específicos produzidos em língua portuguesa para o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades indígenas, como uma das formas de preservação da realidade sociolinguística de cada povo, tendo como um dos instrumentos essenciais, o material didático pedagógico diferenciado;

IV - a organização escolar própria, nos termos detalhados no Parecer CNE/CEB nº 13/2012 COLEGIADO: Aprovado em: 10/5/2012;

V - a exclusividade do atendimento a comunidades indígenas por parte de professores indígenas oriundos da respectiva comunidade.

Parágrafo único - A escola indígena será criada em atendimento à reivindicação ou por iniciativa da comunidade interessada, ou com a anuência da mesma, respeitadas suas formas de representação.

Art. Na organização da escola indígena deverá ser considerada a participação de representantes da comunidade, na definição do modelo de organização e gestão, bem como:

I - suas estruturas sociais;

II - suas práticas socioculturais, crenças, espirituais, religiosas, produtivas e econômicas;

III - suas formas de produção de conhecimento e de saberes, processos próprios e métodos de ensino e aprendizagem;

IV - o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com a organização social, política e o contexto sociocultural de cada povo indígena;

V - a necessidade de edificação de escolas com características e padrões construtivos de comum acordo com as comunidades usuárias, ou da predisposição de espaços formativos que atendam aos interesses das comunidades indígenas.

Art. Os sistemas de ensino, estadual e municipais, devem assegurar às escolas indígenas estrutura adequada às necessidades dos estudantes e das especificidades pedagógicas da educação diferenciada, garantindo laboratórios, bibliotecas, espaços para atividades esportivas e artístico-culturais, assim como equipamentos que garantam a oferta de uma educação escolar de qualidade sociocultural.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

Art. A organização das escolas indígenas e das atividades consideradas letivas devem assumir variadas formas, como séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos com tempos e espaços específicos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ Em todos os níveis e modalidades da Educação Escolar Indígena devem ser garantidos os princípios da igualdade social e equidade, da diferença, da especificidade, do...

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