CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO AMAZONAS - CEPIR/AM (115157)

Data de publicação17 Novembro 2022
Número de origem115157
SeçãoPODER EXECUTIVO

CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO AMAZONAS - CEPIR/AM

RESOLUÇÃO Nº 001/2022 - CEPIR/AM

APROVA o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Amazonas - CEPIR/AM. A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO do CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO AMAZONAS - CEPIR/AM, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, X, e 8º, da Lei Estadual nº. 4.367, de 21/7/2016; CONSIDERANDO a proposta apresentada e aprovada na Reunião EXTRAORDINÁRIA do CEPIR/AM no dia 15/09/2022; CONSIDERANDO que o Art. 1º da Lei Estadual nº. 4.367, de 21/7/2016, estabelece que o CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO AMAZONAS - CEPIR/AM é órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo e propositivo e tem por finalidade propor políticas que promovam a igualdade racial no que concerne aos segmentos étnicos do Estado, com ênfase na população negra, indígena, mestiça e cabocla para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades raciais, sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social, resolve: Art. Fica aprovado, na forma do anexo único, o Regimento Interno do CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO AMAZONAS - CEPIR/AM, conforme aprovação em plenário na REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, realizada em 15 de setembro de 2022. Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de sua aprovação.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO

CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO AMAZONAS - CEPIR/AM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Amazonas - CEPIR/AM, criado pela Lei N. 4.367, de 21 de julho de 2016, está vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, ou à outra que a suceda. Art. 2.º O CEPIR/AM tem por finalidade propor políticas que promovam a igualdade racial no que concerne aos segmentos étnicos do Estado do Amazonas, com ênfase na população negra (preta), indígena, mestiça (parda), cabocla, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros), povo judeu e capoeira para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades raciais, sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social. Art. 3.º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Amazonas - CEPIR/AM, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo e propositivo e controlador da política estadual de promoção da igualdade racial, como também das ações governamentais e não governamentais, tem o seu funcionamento regulado por este Regimento e pelo constante na Lei N. 4.367, de 21 de julho de 2016. Art. 4.º Constituem direitos sob a proteção do CEPIR/AM os previstos na Constituição do Estado do Amazonas e em outras leis estaduais pertinentes aos negros (pretos), indígenas, mestiços (pardos), caboclos, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros), povo judeu, capoeira e outros segmentos étnicos e raciais do Estado. Art. 5.º Ao CEPIR/AM compete: I - Formular a política de promoção da igualdade racial, em consonância com os programas dos governos estadual e federal, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito, a intolerância religiosa e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas; II - Formular critérios e parâmetros para a implantação e implementação de metas e prioridades que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à assistência social aos negros (pretos), indígenas, mestiços (pardos), caboclos, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros), povo judeu e a outros segmentos étnicos da população vulnerabilizada do Estado; III - propor estratégias de monitoramento e avaliação, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual e municipal, com ênfase na população negra (preta), indígena, mestiça (parda), cabocla, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros), povo judeu e capoeira; IV - Promover estudos, debates e pesquisas, inclusive facultado a pesquisa genealógica e DNA, sobre a situação da população negra (preta), indígena, mestiça (parda), cabocla, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros), povo judeu e de outros segmentos étnicos da população vulnerabilizada do Estado; V - zelar pela diversidade cultural da população, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras, indígenas, mestiças (pardas), caboclas, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros), povo judeu e capoeira constitutivos da formação histórica e social do povo do Amazonas; VI - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação a grupos étnicos e raciais, com ênfase na população negra (preta), indígena, mestiça (parda), cabocla, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros) e povo judeu, inclusive negando sua existência, e demais formas de intolerância; VII - propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das ações relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado; VIII - definir suas diretrizes, metas e programas de ações afirmativas, em consonância com os objetivos governamentais pactuados no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPA e na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO; IX - promover ações que concorram para o processo de consolidação do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR; X - elaborar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros; XI - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado, visando subsidiar decisões relativas à implantação e implementação de ações de promoção da igualdade racial; XII - propor a realização de seminários, conferências e encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e calendário, bem como propor a celebração de convênios na área da promoção da igualdade racial a serem firmados pelo Governo do Estado do Amazonas e suas Secretarias afins, com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados. XIII - participar da elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade, proteção e garantir a participação dos segmentos étnicos e raciais das populações negra (preta), indígena, mestiça (parda), cabocla, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros) e povo judeu da população do Estado do Amazonas, inclusive em órgãos públicos...

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