Conselho Estadual de segurança pública

Data de publicação20 Agosto 2019
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1144
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceió - terça-feira
20 de agosto de 2019
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GERÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
HOMOLOGAÇÃO DE TAC - 004/2019-GCGPJ
Referência: SAD nº. 0032/2019- CPJ-R1
EXTRATO DE COMPROMISSO (Art. 5º da IN nº 001/2008-CONSUPOC,
alterada pela IN nº 002/2012-CONSUPOC)
Celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta, perante a comissão
sindicante composta pelos corregedores José Edson de Medeiros Freitas Junior
e Kelly Kristynne Amorim de Souza. O Compromissário: agente de polícia,
matrícula nº 030.498-0, CPF nº 144.829.164-04. O Compromissário, exercendo as
atribuições de seu cargo no 34º distrito policial em Santana do Ipanema/AL, veio
à presença desta comissão e alegou que não houve má fé ou negligência em sua
conduta, alegou ainda que não tinha conhecimento do teor da Instrução Normativa
nº 002/2018-GCGPJ. O compromissário tem 39 anos de serviço público, nunca
tendo sido punido disciplinarmente. O Compromissário admitiu reconhecer a
inadequação da sua conduta, compreendendo, com isso, o risco a que colocou o
bom andamento dos serviços de polícia. O Compromissário não agiu de forma
dolosa. À vista da expressão ínsita no art. 4º do ato normativo retromencionado,
e levando em consideração o apurado neste persecutório administrativo, concordo
com os compromissos ajustados, razão pela qual, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos, HOMOLOGO o supracitado Termo de Ajustamento de Conduta.
Publique-se e cumpra-se.
Após a juntada da publicação deste ato no Diário Ocial, comunique-se à
Supervisão Executiva de Valorização de Pessoas e arquivem-se os autos.
Gerência da Corregedoria Geral de Polícia Judiciária, em Maceió, 15 de agosto
de 2019.
Delegado VALDEKS PEREIRA DA SILVA
Corregedor Geral da GCGPJ
Protocolo 437034
. .
Conselho Estadual de Segurança Pública
PODER EXECUTIVO
CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
A Secretaria do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Alagoas
torna público o que segue abaixo, conforme disposto na Lei Delegada n° 42, de 14
de maio de 2007.
Maceió/AL, 19 de agosto de 2019.
Eliluce Cavalcante Borges
Diretora de Secretaria
P O R T A R I A Nº 002/2019
O Presidente do Conselho Estadual de Segurança Pública, Conselheiro Antônio
Carlos Freitas Melro de Gouveia, no uso de suas atribuições legais, de acordo com
o art. 3° da Lei Delegada n° 42, de 14 de maio de 2007. Trata das indicações e do
quórum para aprovação de homenagens.
CONSIDERANDO a possibilidade de indicação de homenagens pelos membros
do Conselho.
CONSIDERANDO a necessidade de aprovação dessas homenagens pelo Colegia-
do.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o quórum de 2/3 para aprovação das indicações para receber
homenagens.
Art. 2º Determinar que as pessoas indicadas realizem ou tenham realizado alguma
atividade de relevância vinculada à Segurança Pública.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Maceió – Alagoas, 24 de maio de 2019.
Conselheiro Antônio Carlos Freitas Melro de Gouveia
Presidente
PODER EXECUTIVO
CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
A Secretaria do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Alagoas
torna público o que segue abaixo, conforme disposto na Lei Delegada n° 42, de 14
de maio de 2007.
Maceió/AL, 19 de agosto de 2019.
Eliluce Cavalcante Borges
Diretora de Secretaria
Processo Reclamação por Providência – RP nº 014/2013
Interessado: Superintendência Geral de Administração Penitenciária
Assunto: Solicitação de conhecimento, análise do Ofício nº 446/2013 – GS/SGAP
Relator: Cons. Aydes Ponciano Dias Júnior
ACÓRDÃO Nº 053/2019
SOLICITAÇÃO DE CONHECIMENTO, ANÁLISE DO OFÍCIO Nº 446/2013 –
GS/SGAP. SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITEN-
CIÁRIA. ARQUIVAMENTO. POR UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores, membros do Con-
selho Estadual de Segurança Pública, na 36ª sessão ordinária, realizada no dia 28
de maio de 2019, por unanimidade, pelo arquivamento do presente processo, com
fulcro no instituto da prescrição, devido à perda da pretensão punitiva do Estado,
especicamente, por haver decorrido o prazo prescricional de 02 (dois) anos, no
caso da punição de suspensão, supostamente cometida pelos servidores públicos
estaduais, envolvidos no transtorno causado, relatado nos autos, os quais são inte-
grantes do SINDAPEN. Nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram
do julgamento os seguintes Conselheiros: MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE
ALBUQUERQUE (Presidente em exercício), AYDES PONCIANO DIAS JÚ-
NIOR (Relator), MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA NETO, MARCUS FABRÍCIUS
SANTOS LACET, FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, ELIAS SILVA
DE OLIVEIRA, HYLNARD PEREIRA TRAVASSOS JÚNIOR e RAPHAEL
RICCI JÚNIOR.
Maceió/AL, 28 de maio de 2019.
Cons. MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Presidente em exercício
Cons. AYDES PONCIANO DIAS JÚNIOR
Relator
PODER EXECUTIVO
CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
A Secretaria do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Alagoas
torna público o que segue abaixo, conforme disposto na Lei Delegada n° 42, de 14
de maio de 2007.
Maceió/AL, 19 de agosto de 2019.
Eliluce Cavalcante Borges
Diretora de Secretaria
Processo nº 1105-000038/2018
Interessado: José Márcio Cavalcanti de Melo
Assunto: Reclamação por Providência – Solicitação de providência em relação à
omissão da autoridade policial, para que requisite à autoridade competente que
instaure o devido procedimento para os fatos
Relator: Cons. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque
ACÓRDÃO Nº 063/2019
RECLAMAÇÃO POR PROVIDÊNCIA – SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIA
EM RELAÇÃO À OMISSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, PARA QUE
REQUISITE À AUTORIDADE COMPETENTE QUE INSTAURE O DEVI-
DO PROCEDIMENTO PARA OS FATOS. JOSÉ MÁRCIO CAVALCANTI DE
MELO. UNANIMIDADE. ARQUIVAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores, membros do Con-
selho Estadual de Segurança Pública, na 38ª sessão ordinária, realizada no dia 17
de junho de 2019, por unanimidade, pelo arquivamento, por não haver nenhuma
falta administrativa ou ilícito penal que justique a aplicação de alguma sanção ou
providências outras. Nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do
julgamento os seguintes Conselheiros: ANTÔNIO CARLOS FREITAS MELRO
DE GOUVEIA (Presidente), MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUER-
QUE (Relator), AYDES PONCIANO DIAS JÚNIOR, MARCUS FABRÍCIUS
SANTOS LACET, MARCOS HENRIQUE DO CARMO, HYLNARD PEREIRA
TRAVASSOS JÚNIOR E RYLDSON MARTINS FERREIRA.
Maceió/AL, 17 de junho de 2019.
Cons. ANTÔNIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA
Presidente
Cons. MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Relator

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