Considerações sobre alguns documentos importantes da área de saúde e segurança do trabalho

AutorMarco Antonio Borges Das Neves - Regis Eduardo Campos
Páginas141-151

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PPRA (NR-9)

A elaboração de documentos de Saúde e Segurança do Trabalho é um tema que gera muitas polêmicas entre os profissionais envolvidos. Talvez a maior de todas as polêmicas seja em relação à NR-9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). A celeuma que existe é se os Técnicos de Segurança do Trabalho são aptos para serem responsáveis pela elaboração deste programa ou não. O CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e os Técnicos de Segurança e suas associações possuem posicionamentos divergentes.

De maneira geral os técnicos de Segurança do Trabalho argumentam que a NR-9 em seu item 9.3.1.1, determina: “A elaboração, implementação e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelos profissionais do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Saúde do Trabalho SSST, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta Norma Regulamentadora NR-9 da Portaria n. 3.214/78, n. 25/94”. Baseado nisto, entendem que podem ser responsáveis por este documento.

Por outro lado, o CREA-SP12 (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo) defende que, apesar de não constar explícito na NR-9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), este deveria ser elaborado por profissionais de nível superior (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho). No site do CREA-SP (Sessão Perguntas Frequentes — atividades Técnicas), apresenta os seguintes posicionamentos:

  1. O Técnico de Segurança do Trabalho pode assinar laudos de PPRA, periculosidade, insalubridade ou laudos sobre acidente do trabalho? Qual o dispositivo legal que o conduz?

    Resposta: A resposta é não, uma vez que somente os profissionais que possuam graduação em engenharia e arquitetura e, no caso, com especialização em engenharia de segurança do trabalho, registrados no Conselho, têm competência legal para a elaboração dos laudos mencionados. Informamos, ainda, os dispositivos legais pertinentes: — Lei n. 5.194/66, que define as atividades “Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico...”, com responsabilidade restrita aos profissionais de nível superior. — Lei n.

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    7.270/84, que acrescenta parágrafos aos arts. 145 da Lei n. 5.869/73Código de Processo Civil, estabelece em seu parágrafo primeiro que: “... Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitando o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código”. — CLT — Consolidação das Leis do Trabalho, no seu art. 105, define que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as Normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. — Lei n. 7.410/85, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências. — Decreto n. 92.530/86, que regulamenta a citada Lei n. 7.410/85. — Resolução n. 359/91, do Confea, art. 4º, item 4, que fala sobre as atividades “vistoria, avaliação, perícias, arbitramento, laudos” .

  2. Gostaria de saber se o Técnico de Segurança pode realizar e assinar por PPRA (Programa de Prevenção de Risco Ambiental) com base na NR-9 da Portaria n. 3.214/78, ou seria esta uma atribuição exclusiva de engenharia? Se no PPRA devem constar outros itens que não apenas os agentes químicos, físicos e biológicos presentes nos ambientes de trabalho?

    Resposta: O profissional que tem competência legal para a elaboração do PPRA é o Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente registrado neste Conselho.

    O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA é dirigido para agentes químicos, físicos e biológicos e os demais itens devem ser analisados e controlados em programas paralelos.

    Também há quem defenda que a atividade de Técnico de Segurança do Trabalho tem formalmente sua área de atuação limitada pela Portaria n. 3.275, de 21 de setembro de 1989 às seguintes atividades:

    I — informar o empregador, por meio de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;

    II — informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

    III — analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

    IV — executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;

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    V — executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos, estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

    VI — promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

    VII — executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

    VIII — encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, mate-riais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;

    IX — indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

    X — cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;

    XI — orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;

    XII — executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

    XIII — levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

    XIV — articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnico de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

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    XV — informar os trabalhadores e o...

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