Implicações práticas da implementação do eSocial e as preocupações relativas à interpretação das informações relativas à saúde e segurança do trabalho
Autor | Marco Antonio Borges Das Neves - Regis Eduardo Campos |
Páginas | 126-133 |
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O Manual do Orientação do eSocial (Versão 2.4.1), afirma que este estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural. Portanto, não caracterizaria uma nova obrigação tributária acessória, mas apenas uma nova forma de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes. Com isso, o eSocial não alteraria as legislações específicas de cada área, mas criaria uma forma única e mais simplificada de atendê-las.
Segundo o governo federal, são princípios do eSocial: destaques pelo autor deste texto:
• DAR MAIOR EFETIVIDADE À FRUIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DOS TRABALHADORES;
• racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações previstas na legislação pátria de cada matéria;
• eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas;
• APRIMORAR A QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES REFERENTES ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO, PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS; e
• conferir tratamento diferenciado às microempresas — ME e empresas de pequeno porte — EPP.
A prestação das informações pelo eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades participantes, o procedimento do envio das mesmas informações por meio de diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos às relações de trabalho, com a ressalva de que as informações referentes a períodos anteriores à implantação do eSocial devem ser enviadas pelos sistemas utilizados à época.
Deve-se atentar ainda para o fato de que os integrantes do Comitê Gestor disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração das contribuições sociais previdenciárias e da contribuição para o FGTS delas decorrentes, ASSIM COMO A BASE DE DADOS PARA FINS DE CÁLCULO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS, em atos administrativos específicos das autoridades competentes.
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E de fato, o tipo de benefício previdenciário concedido ao trabalhador pode ter impactos sobre as despesas mensais da empresa (no caso de benefício de natureza acidentária — B91 — a empresa continua recolhendo o INSS durante todo o afastamento), bem como pode implicar em estabilidade do trabalhador por períodos de tempo em que, dependendo da Convenção Coletiva de Trabalho, podem ser bastante longos (até a aposentadoria). E isto sem contar as indenizações que o empregador pode ser obrigado a pagar, a partir da simples presunção de que a saúde do trabalhador tenha sido acometida em função de sua atividade laboral.
A leitura atenta do Decreto n. 8.373/2014, em especial do seu art. 3º, chama atenção para o fato de existir desde o início a clara intenção de identificar de maneira mais eficiente e garantir direitos dos trabalhadores, o que é altamente desejável pelos aspectos preventivos da saúde ocupacional e da seguridade social. O empregador, deve, portanto, se preocupar não apenas com o cumprimento de suas obrigações referentes à saúde e segurança do trabalho, mas também, de maneira extremamente importante, com a qualidade das informações que serão prestadas ao eSocial.
Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:
I — viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
II — racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
III — eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
IV — aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e
V — conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte obs: destaques elaborados pelos autores deste texto
Na prática, o eSocial visa facilitar a fiscalização dos empregadores em várias áreas da esfera administrativa e previdenciária, sendo que oficialmente consta que a recepção dos eventos por este sistema não significa o reconhecimento da legalidade dos fatos neles informados, indicando que a sinalização de uma informação não será interpretada imediatamente como um fato, mas apenas como uma declaração, que poderá ser retificada. De fato, a facilidade de identificação de situações irregulares de descumprimento de direitos trabalhistas e sua correção é algo extremamente desejável, a não ser por quem deliberadamente descumpre as regras legais vigentes, buscando diminuição de custos e aumento da sua lucratividade.
Por outro lado, como se trata de um sistema novo e que acarreta inúmeras dúvidas entre os empregados e os empregadores, é preciso ser muito criterioso para estudar as informações que serão abastecidas no sistema do...
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