Considerações finais

AutorJoão Batista Martins César
Ocupação do AutorMestre em Direito pela Unimep. Desembargador no TRT 15ª, em vaga destinada ao quinto constitucional (MPT)
Páginas147-149

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É fato que os conflitos trabalhistas aumentaram com a globalização e com a reestruturação produtiva, que levaram à exclusão de grandes parcelas da população, aprofundando as sequelas sociais e a concentração de renda não apenas no Brasil, mas em vários outros países. Dessa forma, são necessárias melhorias ao sistema da tutela coletiva em todos os Estados para que tal remédio jurídico possa ser um meio eficaz de composição de conflitos.

O efetivo uso dos instrumentos coletivos de composição de conflitos torna-se uma necessidade para se combater as consequências nefastas da globalização, que incide numa precarização geral das condições sociais e dos trabalhadores em particular. A utilização da tutela coletiva pode representar um marco de passagem da normatividade formal para a concretude dos direitos fundamentais, ou melhor, o caminho da democracia formal para a material.

Esse é um imperativo para que a sociedade de massas não seja levada a uma desordem global, a um novo conflito mundial, com o risco de pôr fim à espécie humana, visto que a exclusão social configura iminente perigo à paz entre as nações.

No Brasil, quando se fala em defesa de interesses metaindividuais, o primeiro instrumento que vem à mente é a ação civil pública, mas não é o único, pois também existe a audiência pública, o procedimento investigatório — inquérito civil — e o termo de compromisso de ajustamento de conduta. Destes, o mais democrático é a audiência pública, que possibilita a participação de todos os interessados e busca a construção de uma solução que melhor albergue os interesses das partes envolvidas e o respeito ao comando legal.

Há que se ter em mente que o Poder Judiciário deve priorizar a resolução das ações de conflitos coletivos, não somente pelo número de trabalhadores beneficiados, mas também pelo efeito pedagógico inibidor de novas condutas de descumprimento do preceito legal. Trata-se de uma necessidade premente, inclusive de lege ferenda, o CNJ deveria expedir recomendação nesse sentido, assim como o fez com os conflitos fundiários. A medida é necessária, se levado em conta que as ações coletivas envolvem interesses de expressiva parcela da população, sendo de grande utilidade a solução dessas demandas em curto espaço de tempo e contribuindo para reduzir o número de demandas fragmentárias versando sobre a mesma lesão.

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Os prazos de mais de um ano do procedimento preparatório no âmbito do MPT — PRT1 (âmbito administrativo — do...

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