Considerando que a Portaria Nº 0000030/2020-PJIJ/STN, expedida nos presentes autos

Data de publicação23 Setembro 2020
Gazette Issue0181
Publicação: 23 de Setembro de 2020 Ano:10 | Edição nº 0181 | página:
Considerando que a Processo Extrajudicial Eletrônico 0000639-45.2020.9.04.0002 foi
instaurada há mais de 30 (trinta) dias, sem que tenham sido concluídas as apurações no sentido de
identificar eventual situação de risco;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a instauração de Procedimento
Administrativo para tutelar direito individual indisponível de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 174/2017-CNMP (art. 8º, III), bem como o da
Resolução nº 0002/2018-CPJ-MPAP;
DETERMINO:
1. Converter em Procedimento Administrativo a presente Processo Extrajudicial Eletrônico, com
objeto de apurar situação de risco envolvendo menor, descrita no art. 98, I a III, do ECA;
2. Designo o servidor JORGE LIMA NASCIMENTO para funcionar como secretário, que será
substituído por outro, na sua ausência, preferencialmente do quadro de carreira do MInistério
Público do Estado do Amapá;
3. Publique-se no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá;
4. Comunique-se a instauração do procedimento ao Conselho Superior do Ministério Público do
Estado do Amapá e Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá, via
Memorando (art. 9º, da Resolução 174/2017-CNMP);
5. Após, retornem os autos;
6. Cumpra-se.
O Prazo para conclusão do presente procedimento é de 1 (um) ano, nos termos da Resolução nº
174/2017-CNMP
Santana, 21 de Setembro de 2020
JOSE CANTUARIA BARRETO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
Assinado eletronicamente por JOSE CANTUARIA BARRETO, PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA, em 21/09/2020, às 10:38:18,
Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006
Portaria Nº 0000037/2020-PJIJ/STN
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu Promotor de Justiça abaixo
assinado, titular da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE
SANTANA no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o art. 129 III, da Constituição
Federal; Art. 25, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93; Art. 8º § 1º da Lei Federal nº. 7.347/85; Art. 49, I, da Lei
Complementar Estadual nº 079/2013,
Considerando que a Portaria Nº 0000030/2020-PJIJ/STN, expedida nos presentes autos
(Movimento #20), contém erro quanto à indicação de dispositivo legal que a fundamenta;
RESOLVE:
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