Constitucionalidade do Direito
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 55-56 |
Page 55
Segundo Jamille Coelho, do jornal Folha de Pernambuco de 18.4.10, o MPS consideraria a desaposentação como sendo inconstitucional.
Ainda não foi publicado qualquer parecer declarando a improvável inconstitucionalidade dessa pretensão dos segurados, por parte da AGU ou da Consultoria Jurídica do INSS. A decisão do STF não tem esse sentido.
A seguridade social e sua principal vertente, a previdência social, são temas constitucionais em abstrato. Com alguns excessos, impropriedades vernaculares e destaques desnecessários a Carta Magna de 1988 e suas várias emendas, apresentam espaço tópico para as regras comuns das prestações previdenciárias, com ênfase exagerado para a aposentadoria por tempo de contribuição. E é este o benefício cogitado para a desaposentação, uma prestação inegavelmente constitucionalizada.
Para esse cenário contribuíram politicamente as esperanças populacionais em relação à preservação das expectativas e dos direitos previdenciários.
A Lei Maior prevê os principais tipos de aposentadorias, como a por idade, especial e por tempo de contribuição, para os servidores (art. 40) e para os trabalhadores (art. 201), aquelas que facilmente poderiam admitir a renúncia ao pagamento das mensalidades mantidas e, em seguida, uma nova aposentação, mas o Estatuto Maior não cuida do expediente administrativo da aposentação nem deveria cuidar.
No máximo, o que faz é deixar claro o direito de ver os pedidos de benefícios examinados pela administração e, no caso de dissídios, pelo Poder Judiciário.
Logo, tem-se que a desaposentação, um expediente meramente administrativo, não é tema constitucional e, repete-se ad nauseam, nem deveria ser. A rigor, acolhida essa primeira interpretação, não tem sentido apurar-se sua constitucionalidade.
Em nenhuma hipótese a desaposentação agride o direito adquirido do aposentado nem haveria direito adquirido do INSS em relação à deinitividade da concessão. Rigorosamente, em vez de direito, o INSS tem é o dever de propiciar o deferimento.
Ao contrário, oferece-lhe, quando não causar prejuízos a terceiros (especialmente ao equilíbrio atuarial e inanceiro do plano de benefícios), técnicas que favorecem melhores condições...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO