LEI ORDINÁRIA Nº 6125, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1974. Autoriza o Poder Executivo a Constituir a Empresa de Processamento Dados da Previdencia Social-dataprev- e da Outras Providencias.
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma empresa pública, sob a denominação de Empresas de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. A DATAPREV terá sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara ação em todo o território nacional e dependências onde for julgado necessário para o bom desempenho de suas finalidades.
Constituem finalidades da DATAPREV a análise de sistemas, a programação e execução de serviços de tratamento da informação e o processamento de dados através de computação eletrônica, bem como a prestação de outros serviços correlatos.
O capital inicial da DATAPREV, que será de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), terá a seguinte constituição:
I - 51% (cinqüenta e um por cento), pelo menos, serão de propriedade da União;
II - o restante pertencerá ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), na proporção do valor dos bens imóveis, móveis, equipamentos e instalações do domínio de cada um dessas entidades, que por elas venham a ser destinados para aquele fim.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor dos bens do INPS e do IPASE será fixado por comissão, designada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, da qual participarão representantes das duas entidades.
§ 2º Observado o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, o capital da DATAPREV, por ato do Poder Executivo, poderá ser aumentado mediante incorporação de reservas e reinversão de lucros na forma do que dispuserem os Estatutos, assim como de outros recursos que, a título de acréscimo de capital, lhe forem destinados, pela União, pelo INPS, pelo IPASE ou por outras entidades subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social cuja participação for julgada...
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