Consulta Pública nº 14, de 7 de abril de 2021

Data de publicação12 Abril 2021
Data07 Abril 2021
Páginas68-71
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

Consulta Pública nº 14, de 7 de abril de 2021

Proposta de alteração do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas, publicados pelas Portarias Inmetro nº 398, de 31 de julho de 2012, e nº 419, de 9 de agosto de 2012, respectivamente.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que consta do Processo SEI nº 0052600.022265/2018-31, resolve:

Art. 1º Fica disponível a proposta de texto da portaria definitiva referente às alterações do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas.

Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.

Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha padronizada para contribuição dos requisitos, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, para os seguintes endereços:

- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf

Av. Nossa Senhora das Graças, nº 50 - Prédio 6 - Xerém

CEP: 25.250-020 - Duque de Caxias - RJ, ou

E-mail: dconf.consultapublica@inmetro.gov.br

§ 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.

§ 2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico mencionado acima, poderá solicitá-la no endereço físico ou e-mail elencado no caput.

Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Consulta Pública, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXOS

PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA

Altera o Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas, publicados pelas Portarias Inmetro nº 398, de 31 de julho de 2012, e nº 419, de

9 de agosto de 2012, respectivamente.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Considerando a Portaria Inmetro nº 398, de 31 de julho de 2012, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Panelas Metálicas, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2012, seção 1, páginas 66 a 67;

Considerando a Portaria Inmetro nº 419, de 6 de julho de 2012, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2012, seção 1, página 55;

Considerando a Portaria Inmetro nº 21, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 1, página 47 a 48, que aprova o aperfeiçoamento e adequação do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas;

Considerando a necessidade de harmonizar conceitos e dirimir dúvidas técnicas em relação ao processo de certificação da medida regulatória para Panelas Metálicas, instituída pelas Portarias Inmetro nº 398, de 2012 e nº 419, de 2012, complementada pela Portaria Inmetro nº 21, de 2016;

Considerando a consulta pública divulgada pela Consulta Pública nº 14, de 07 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de xx de xxxxxx de xxxx, seção xx, página xx, que colheu contribuições da sociedade em geral para elaboração do texto ora aprovado; e

Considerando o que consta do Processo SEI nº 0052600.022265/2018-31, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações no Regulamento Técnico da Qualidade - RTQ para Panelas Metálicas, publicado pela Portaria Inmetro nº 398, de 2012, na forma do Anexo A desta Portaria, e nos Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC para Panelas Metálicas, publicados pela Portaria Inmetro nº 419, de 2012, na forma do Anexo B desta Portaria.

Art. 2º O art. 3º da Portaria Inmetro nº 419, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para panelas metálicas, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.

§1º Estes Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC se aplicam apenas aos utensílios destinados ao uso em forno e fogão, conforme a seguir:

a) para uso em forno, com diâmetro de base ou diagonal - equivalente ao diâmetro de circunferência circunscrita na forma geométrica do utensílio - de até 75 cm (inclusive): assadeiras, formas, tabuleiros e torteiras, ou outro utensílio com função semelhante a esses;

b) para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l (inclusive): banhos-maria, caçarolas, caldeirões, cozedores a vapor, cuscuzeiras, espagueteiras, fervedores, merendeiras, paejeiras, panelas, papeiros, pipoqueiras, pudinzeiras, tachos, woks, ou outro utensílio com função semelhante a esses;

c) para uso em fogão, com diâmetro de base ou diagonal - equivalente ao diâmetro de circunferência circunscrita na forma geométrica do utensílio - de até 40 cm (inclusive): bifeteiras, bistequeiras, churrasqueiras, crepeira, formas de pizza fechadas, formas para fonte direta de calor, frigideiras, molheiras, omeleteiras, panquequeiras, sanduicheiras e tapioqueiras, ou outro utensílio com função semelhante a esses;

d) para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 2 l (inclusive): bules, canecas, cafeteiras, chaleiras, fritadeiras, leiteiras, marmitas e molheiras, ou outro utensílio com função semelhante a esses; e

e) panelas de pressão, com capacidade volumétrica de até 30 l.

§2º Este RAC não se aplica às panelas com capacidade superior as supracitadas, as de uso exclusivo em hotéis, indústrias e acampamento (camping), às de silicone, além das exclusivamente elétricas, tipos réchaud e aos utensílios descartáveis.

§3º Os produtos de uso exclusivo em hotéis, indústrias ou acampamento (camping) devem estar devidamente identificados em seu rótulo ou embalagem quanto à exclusividade do uso pretendido." (NR)

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 398, de 2012, na Portaria Inmetro nº 419, de 2012 e na Portaria Inmetro nº 21, de 2016.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em xx de xxxxxxx, de xxxx [data específica, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019].

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Presidente

ANEXO A

1. O Regulamento Técnico da Qualidade, publicado pela Portaria Inmetro nº 398, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" 3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

RDC Anvisa nº 91, de 2001, ou substitutiva

Regulamento Técnico - Critérios Gerais para Embalagens e Equipamentos Alimentícios em Contato com Alimentos

Resolução da Anvisa nº 105, de 1999, ou substitutiva

Aprova o Regulamento Técnico sobre as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.

RDC da Anvisa nº 123, de 2001, ou substitutiva

Aprova o Regulamento Técnico sobre embalagens e equipamentos elastoméricos em contato com alimentos.

RDC da Anvisa nº 20, de 2007, ou substitutiva

Aprova o Regulamento Técnico sobre Disposições para Embalagens, Revestimentos, Utensílios, Tampas e Equipamentos Metálicos em Contato com Alimentos.

RDC da Anvisa nº 17, de 2008, ou substitutiva

Dispõe sobre Regulamento Técnico sobre lista positiva de aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos.

Portaria Anvisa nº 27, de 1996, ou substitutiva

Aprova o Regulamento Técnico sobre embalagens e equipamentos de vidro e cerâmica em contato com alimentos

Portaria Anvisa nº 987, de 1998, ou sua substitutiva

Aprova o Regulamento Técnico para embalagens descartáveis de polietileno tereftalato - PET - multicamadas destinadas ao acondicionamento de bebidas não alcoólicas carbonatadas, constante...

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