Consulta Pública nº 3, de 9 de março de 2021

Data09 Março 2021
Páginas116-128
Data de publicação12 Março 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

Consulta Pública nº 3, de 9 de março de 2021

Proposta de aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Eficiência Energética de Edificações.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, resolve:

Art. 1º Fica disponível, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva referente aos Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Eficiência Energética de Edificações.

Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.

Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha modelo, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, e para os seguintes endereços:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf

Av. Nossa Senhora das Graças, nº 50 - Prédio 6 - Xerém

CEP 25250-020 - Duque de Caxias/RJ, ou

E-mail: dconf.consultapublica@inmetro.gov.br

§ 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública e devolvidas ao demandante.

§ 2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico mencionado acima poderá solicitá-la no endereço físico ou no e-mail elencados no caput.

Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Consulta Pública, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXOS

PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA

Aperfeiçoa os Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Eficiência Energética de Edificações.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a alínea "f" do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o art. 5º da Lei nº 9.933, de 1999 que determina, às pessoas naturais e jurídicas que atuem no mercado, a observância e o cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;

Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto n.º 9.985, de 27 de junho de 2019, que a regulamenta;

Considerando que a referida Lei e Decreto determinam que o Poder Executivo desenvolverá mecanismos que promovam a eficiência energética nas edificações construídas no país, cabendo ao Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações, coordenado pelo Ministério de Minas e Energia (MME), propor ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética (CGIEE) a adoção de procedimentos para avaliação da eficiência energética das edificações, entre outras questões;

Considerando que os procedimentos para a avaliação da eficiência energética das edificações são fixados pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem para Edificações (PBE Edifica), criado em 2009, em uma parceria entre o MME, o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel) e o Inmetro, para promover a etiquetagem dos níveis de eficiência energética das edificações;

Considerando que o PBE Edifica é composto pelos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para a Eficiência Energética de Edificações, estabelecidos atualmente pela Portaria Inmetro nº 50, de 1º de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2013, seção 1, página 87; pelos Requisitos Técnicos da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos (RTQ-C), estabelecidos atualmente pela Portaria Inmetro nº 372, de 17 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2010, seção 1, página 68; e pelo Regulamento Técnico da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edificações Residenciais (RTQ- R), estabelecido atualmente pela Portaria Inmetro nº 18, de 16 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2012, seção 1, página 54;

Considerando que o processo de aperfeiçoamento do RTQ-C, em fase de finalização, irá culminar na publicação da nova Instrução Normativa Inmetro para a Classificação de Eficiência Energética de Edificações Comerciais, de Serviços e Públicas (INI-C), que introduz diversas melhorias nos critérios para determinação da eficiência energética da edificação;

Considerando que o processo de aperfeiçoamento do RTQ-R, em fase inicial, irá culminar na publicação da nova Instrução Normativa Inmetro para a Classificação de Eficiência Energética de Edificações Residenciais, acompanhando as inovações trazidas pela revisão da norma técnica ABNT NBR 15575 (Desempenho de edificações habitacionais);

Considerando que os referidos processos de aperfeiçoamento ensejam mudanças nas Etiquetas Nacionais de Conservação de Energia (ENCE) para Edificações, bem como nos procedimentos a serem adotados pelos Organismos de Inspeção Acreditados na avaliação dos projetos e edificações construídas, exigindo a atualização do RAC;

Considerando a necessidade de implementação de outras melhorias no RAC, como a implementação da inspeção remota;

Considerando a Consulta Pública nº 3, de 09 de março de 2021, que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do texto ora aprovado, publicada no Diário Oficial da União de XX de maio de XXXX, seção X, página XX;

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.000288/2021-90, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para a Eficiência Energética de Edificações, fixado no Anexo disponível em http://www.inmetro.gov.br.

Art. 2º Fica mantido, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, o Programa Brasileiro de Etiquetagem para a Eficiência Energética de Edificações, de caráter voluntário, através do mecanismo de Inspeção, que deverá ser realizada por Organismo de Inspeção acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

§1º º Esses Requisitos se aplicam às edificações comerciais, de serviços, públicas e residenciais - novas ou existentes.

§2º O Anexo Específico do RAC, ora aprovado, sobre as edificações residenciais será publicado após a finalização do processo de aperfeiçoamento do RTQ-R.

Art. 3º A emissão da ENCE para edificações comerciais, de serviços e públicas, com base na nova INI- C, deve ser realizada de acordo com os Requisitos ora aprovados

Art. 4º A emissão da ENCE para edificações residenciais deve continuar ser realizada com base no RTQ-R e no RAC estabelecido pela Portaria Inmetro nº 50, de 2013, até a publicação da INI-R e do Anexo Específico ao RAC ora aprovado, referente às edificações residenciais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em XXX, de XX de XXX de XXXX [data específica conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019].

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE EDIFICAÇÕES

1. Objetivo

Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para edificações, com foco na eficiência energética, por meio do mecanismo de inspeção voluntária, visando a estimular a concepção de edificações mais eficientes, atendendo às Instruções Normativas Inmetro para as tipologias de edificação constantes nos anexos específicos a este RAC.

2. Siglas

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

Cgcre - Coordenação Geral de Acreditação

ENCE - Etiqueta Nacional de Conservação de Energia

INI-C - Instrução Normativa Inmetro para a Classificação de Eficiência Energética de Edificações Comerciais, de Serviços e Públicas

INI-R...

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