Contagem Recíproca

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas142-144

Page 142

Com o expediente administrativo da contagem recíproca, criado historicamente pela Lei n. 3.841/60, desde então foi possível unir tempos de serviços sucessivos de diferentes regimes (próprios) de previdência social ou, no caso mais comum, adicionar períodos de trabalho distintos entre o RGPS e o RPPS (Lei n. 6.226/75).

Na modalidade da contagem recíproca não há falar em desaposentação; para usufruir esse cômputo previsto nos arts. 94/99 do PBPS, quem está no regime de origem ainda não faz jus à jubilação (ou se faz, não deseja o benefício ali).

A Lei n. 9.796/99 impôs um acerto de contas entre os diferentes regimes previdenciários, chamado de compensação inanceira, cujos métodos operacionais facilitam os cálculos necessários para a eventual recomposição do equilíbrio atuarial e inanceiro exigido pela desaposentação, o que justifica comentários sobre este instituto técnico da contagem recíproca.

São inconfundíveis os mecanismos da contagem recíproca da Lei n. 6.226/75 com os mecanismos da desaposentação, ainda que no caso os recursos de um ou mais regimes de origem sejam encaminhados a um regime instituidor, em que se dará a segunda aposentação. Na contagem recíproca inexiste benefício concedido no regime de origem, apenas um transporte de tempo de serviço e de recursos inanceiros para que seja deferida a prestação no regime instituidor. Na desaposentação, diferentemente, há aposentação no primeiro regime, renúncia a essa prestação e nova aposentação no primeiro regime ou num segundo regime (designado como instituidor).

O assunto foi abordado por vários autores. Neri Luiz Cemzi acolheu a indenização do tempo rural (A indenização do tempo de serviço na contagem recíproca. In: RPS, São Paulo, LTr, n. 280/251). Márcia Maria Pierozan Bruvel anteviu impropriedades (A inconstitucionalidade dos dispositivos que condicionam a expedição de certidão de tempo de serviço rural à prévia indenização. In: RPS, São Paulo, LTr, n. 243/81).

Fundamento filosófico

O direito do segurado que se iliou a um regime de previdência social (dito de origem) e o deixou, posteriormente ingressando em outro regime (dito receptor), de unificar os tempos de serviços, somando os diferentes períodos de trabalho não concomitantes para distintos ins previdenciários, particularmente para obter uma aposentadoria, funda-se no princípio constitucional da universalidade da cobertura previdenciária (CF, art. 194, parágrafo único, I).

Deseja a Carta Magna que os trabalhadores que migrarem de uma entidade gestora para outra dentro...

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