CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROC. TATE Nº 00.380/16-4PROC. SEFAZ Nº 2015.000007856916-82. CONTRIBUINTE: TOP INTERNACIONAL LTDA. CACEPE: Nº0193518-60. DECISÃO JT Nº0079/2024(17).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúnci...

Data de publicação17 Fevereiro 2024
SeçãoPoder Executivo
Número da edição31
Poder Executivo
Ano CI • Nº 31 Recife, 17 de fevereiro de 2024
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROC. TATE Nº 00.380/16-4PROC. SEFAZ Nº 2015.000007856916-82. CONTRIBUINTE: TOP INTERNACIONAL LTDA. CACEPE:
Nº0193518-60. DECISÃO JT Nº0079/2024(17).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
INEXISTENTE. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de que o contribuinte deixou de pagar o
ICMS-normal, em razão de haver utilizado crédito fiscal inexistente. 2. O sujeito passivo não trouxe provas da legalidade do crédito
utilizado, conforme assente no parecer exarado pela Assessoria Contábil deste contencioso administrativo. Lançamento confirmado. 3.
A penalidade do artigo 10, V, c, da lei nº 11.514/97, foi realocada para a alínea f dos mesmos artigo e inciso, com redução do valor da
multa. Retroação benéfica, conforme determina o artigo 106, II, c, do CTN. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente
procedente, mantida a exigência do imposto no valor inicial de R$ 8.979,65 (oito mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e
cinco centavos); e reenquadrada de ofício a penalidade para a prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97 – 90% do imposto não
pago – com a incidência dos consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 75, I,
da lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/14 e atualizações monetárias). DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.939/23-4. PROC. SEFAZ Nº 2023.000001529650-95. CONTRIBUINTE: PAJEU NORDESTE LTDA. CACEPE Nº
0308834-07. ADVOGADO: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA (OAB/PE Nº 39.737) DECISÃO JT Nº0080/2024(17). EMENTA: TERMO
DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO AQUISIÇÕES INTERNAS (100-6). AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de falta de pagamento parcial do ICMS-Antecipação aquisições internas
(100-6). 2. Inaplicabilidade parcial do artigo 360-C, do Decreto nº 44.650/2017, pois parte das mercadorias objeto do lançamento com
CFOP 1403 não possuem liberação de todas as saídas posteriores. Retirada do lançamento daquelas com liberação. 3. Eventual
pagamento do imposto na saída das mercadorias do estabelecimento não exime o sujeito passivo de proceder com o recolhimento do
ICMS antecipado por suas entradas, conforme exigido no artigo 360-B do decreto supracitado. Decisão: o lançamento foi julgado
parcialmente procedente, reduzida a cobrança do ICMS para o valor inicial de R$ 26.745,12 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e
cinco reais e doze centavos); mantida a multa de 40% do imposto não recolhido, devendo ser acrescidos os consectários legais até a
data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.002/23-6. PROC. SEFAZ Nº 2023.000001800467-32. CONTRIBUINTE: AVILE COMERCIO & DISTRIBUIDORA
LTDA ME. CACEPE 0623113-60. ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB/PE Nº 38.828). DECISÃO
JTNº0081/2024(17).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. REFAZIMENTO DE AUTUAÇÃO ANULADA POR PERÍODOS FORA DA
ORDEM DE SERVIÇO. APLICÁVEL A DECADÊNCIA DO ARTIGO 173, I, CTN. IMPROCEDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Refazimento
de Auto de Infração que anulou o processo anterior, dentre outros motivos, em razão de os períodos fiscalizados não constarem na
Ordem de Serviço. 2. Não poderia a decisão singular, que reconhece a nulidade decorrente da falta de autorização na Ordem de
Serviço para fiscalizar algumas competências, dar à autoridade fiscal renovados cinco anos para lançar períodos que não foram
formalizados como objeto de fiscalização. Inaplicabilidade do artigo 173, II, CTN. 3. Denúncia de simulação de operações comerciais.
Aplicável a contagem da decadência nos termos do artigo 173, I, CTN. Decadência configurada. Decisão: O lançamento foi julgado
improcedente, em razão da decadência do direito de lançar da fazenda pública. Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 75, I,
da lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/14 e atualizações monetárias). DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.167/23-5PROC. SEF AZ Nº 2022.000007975646-82. CONTRIBUINTE: SERVE BEM SUPERMERCADO LTDA.
CACEPE 0204603-25. ADVOGADO: WERNER VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB/PE 24.694). DECISÃO
JTNº0082/2024(17).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de escrituração irregular de créditos
fiscais oriundos de mercadorias sujeitas a antecipação/substituição tributária com liberação. 2. A mera escrituração irregular do crédito
é suficiente para autorizar sua glosa com a incidência da penalidade prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97. Precedente:
Acórdão 1ª TJ nº 49/2018(13). Decisão: O lançamento foi julgado procedente, mantida a exigência do ICMS no valor originário de R$
157.901,45 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e um reais e quarenta e cinco centavos) e a multa de 90% sobre o imposto
exigido, valores aos quais devem ser acrescidos os consectários legais até a data do efetivo pagamento . DÃ FILIPE SANTOS DE
ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.228/23-4. PROC. SEFAZ Nº 2020.000005871020-65. CONTRIBUINTE: G & HERMES ALIMENTOS LTDA.
CACEPE Nº 0352622-49. DECISÃO JT Nº0083/2024(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO LIVRO DE ENTRADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Lançamento lastreado
na presunção prevista no artigo 29, II, da lei nº 11.514/97. 2. Sujeito passivo não se desincumbiu de seu ônus probatório. Presunção
confirmada. 3. Os valores em cobrança são relativos ao ICMS normal, cuja legislação não prevê aplicação de Margem de Valor
Agregado, a qual deve ser excluída da base de cálculo. Precedente: Acórdão Pleno nº 74/2013 (11). 4. Manutenção da penalidade
prevista no artigo 10, VI, d, da lei nº 11.514/97, visto a nova penalidade que a substituiu (art. 10, XVII, b, da mesma lei) não ser mais
benéfica ao sujeito passivo, tornando inaplicável a retroatividade prevista no artigo 106 do CTN. Decisão: O lançamento foi julgado
parcialmente procedente, reduzida a cobrança do ICMS para o valor inicial de R$ 5.375,07 (cinco mil, trezentos e setenta e cinco
reais e sete centavos); e mantida a multa de 90% do imposto não recolhido, devendo ser acrescidos os consectários legais até a data
do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE Nº 00.961/18-3 Nº AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2018.000007891877-85. INTERESSADO: AFP ATACADO LTDA.
CACEPE: 0493517-96. DECISÃO JT Nº0084/2024 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. NOTAS
FISCAIS INIDÔNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA PELO ADQUIRENTE. VALIDADE DO LANÇAMENTO.
PROCEDÊNCIA. 1. Auto válido. Os fatos narrados e os documentos coligidos aos autos permitem plena compreensão da denúncia,
assim como são suficientes para compreensão de como foram calculados os valores lançados. 2. É vedada a utilização de crédito
fiscal decorrente de notas fiscais inidôneas, nos termos do art. 27, §1º, e art. 32, III, a, do Decreto n. 14.876/91 e art. 20-A, §4º, I, da Lei
n. 15.730/16. 3. Restou evidenciada a inidoneidade das notas fiscais, por omissão de indicações e pela presença declarações inexatas
e por registrarem operações simuladas (art. 87, I e III, §2º, Decreto nº 14.876/1991 c/c art. 129, I, IV e IX, Decreto nº 44.650/2017). 4.
Contribuinte que não se desincumbiu do ônus de comprovar que as operações registradas nas notas fiscais efetivamente ocorreram, a
fim de afastar os efeitos da inidoneidade, nos termos da Súmula 509 do STJ. 5. Justifica-se o lançamento de ICMS decorrente da
utilização indevida de crédito fiscal, uma vez que oriundo de notas fiscais inidôneas, sem comprovação que houve a efetiva realização
das aquisições nos termos em que nelas descritas. 6. O percentual da multa, a atualização monetária e os juros aplicados estão em
consonância com a legislação estadual. 7. DECISÃO: lançamento julgado PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$
70.832,52, a título de ICMS, a ser acrescido de multa de 90%, e consectários legais. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO –
JATTE(18).
PROCESSO TATE Nº 00.769/16-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2016.000003724939-21. INTERESSADO: F.C.F COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0338003-32. ADVOGADO: MARCELLE PEREIRA ZENAIDE (OAB/PE N. 32.793 ) DECISÃO JT
Nº0085/2024(18).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA PELO ADQUIRENTE. VALIDADE DO LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. É vedada a
utilização de crédito fiscal decorrente de notas fiscais inidôneas, nos termos do art. 27, §1º, e art. 32, III, a, do Decreto n. 14.876/91,
vigentes à época dos fatos. 2. Restou evidenciada a inidoneidade das notas fiscais, por omissão de indicações e pela presença
declarações inexatas e por registrarem operações simuladas (art. 87, I e III, §2º, Decreto nº 14.876/1991). 3. Contribuinte que não se
desincumbiu do ônus de comprovar que as operações registradas nas notas fiscais efetivamente ocorreram, a fim de afastar os efeitos
da inidoneidade, nos termos da Súmula 509 do STJ. 4. Justifica-se o lançamento de ICMS decorrente da utilização de crédito indevido,
uma vez que oriundo de notas fiscais inidôneas, sem comprovação que houve a efetiva realização das aquisições nos termos em que
nelas descritas. 5. DECISÃO: lançamento julgado PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$ 20.049,12, a título de
ICMS, a ser acrescido de multa de 90%, e consectários legais. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE (18).
PROCESSO TATE Nº 01.096/18-4. AUTO DE I NFRAÇÃO Nº 2018.000007889827-00. INTERESSADO: SOARES BARRETO
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0669162-59 DECISÃO JT Nº0086/2024 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA PELO
ADQUIRENTE. VALIDADE DO LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Eventual extrapolação do prazo da Ação Fiscal, não invalida o
Auto de Infração, mas apenas devolve a espontaneidade ao contribuinte (Súmula nº 03 do TATE). 2. Os fatos narrados e os
documentos coligidos aos autos permitem plena compreensão da denúncia. 3. É vedada a utilização de crédito fiscal decorrente de
notas fiscais inidôneas, nos termos do art. 27, §1º, e art. 32, III, a, do Decreto n. 14.876/91 e art. 20-A, §4º, I, da Lei n. 15.730/16. 4.
Restou evidenciada a inidoneidade das notas fiscais, por omissão de indicações e pela presença declarações inexatas e por
registrarem operações simuladas (art. 87, I e III, §2º, Decreto nº 14.876/1991 c/c art. 129, I, IV e IX, Decreto nº 44.650/2017). 5.
Contribuinte que não se desincumbiu do ônus de comprovar que as operações registradas nas notas fiscais efetivamente ocorreram, a
fim de afastar os efeitos da inidoneidade, nos termos da Súmula 509 do STJ. 6. Justifica-se o lançamento de ICMS decorrente da
utilização indevida de crédito fiscal, uma vez que oriundo de notas fiscais inidôneas, sem comprovação que houve a efetiva realização
das aquisições nos termos em que nelas descritas. 7. DECISÃO: lançamento julgado PROCEDENTE, para declarar devido o valor
original de R$ 250.345,83, a título de ICMS, a ser acrescido de multa de 90%, e consectários legais. NAYANE BARBOSA RIBEIRO
BERNARDO – JATTE (18).
PROCESSO TATE 01.091/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2015.000004913402-70. INTERESSADO: BILIO ESTIVAS PAULISTA
ATACADO LTDA. CACEPE: 0512489-13 DECISÃO JT Nº0087/2024(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO À SISTEMÁTICA ATACADISTA (DECRETO N. 38.455/12).
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. VALIDADE DO LANÇAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA PENALIDADE . 1.
Auto válido. Os fatos narrados permitem plena compreensão da denúncia. 2. Verifica-se que a empresa cindida (BÍLIO ESTIVAS E
CERAIS LTDA - CNPJ 08.789.877/0001-15) não se encontrava credenciada na sistemática atacadista, no momento da cisão. Assim
sendo, cai por terra, por si só, a tese quanto à transmissão do direito ao gozo dos benefícios do Decreto n. 38.455/2012. 3. Prejudicada
a discussão quanto à possibilidade de se transmitir o credenciamento em decorrência da cisão empresarial. 4. Multa excluída do crédito
tributário lançado, por falta de amparo legal. 5. DECISÃO: lançamento julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar devido
o valor original de R$ 135.004,23, a título de ICMS-Normal (código 00005-1), e excluir a penalidade pecuniária; os valores devem ser
acrescidos dos consectários legais. Reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE (18).
PROCESSO TATE: 00.096/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001929454-55. INTERESSADO(A): A.P.E. AUTOPECAS LTDA.
CACEPE: 0316397-04. CNPJ: 06.987.857/0001-23. ADVOGADO(A): JOÃO JOAQUIM MARTINELLI, OAB/PR 25.430. DECISÃO JT
nº0088/2024(19).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES
NÃO ESCRITURADAS. PRELIMINAR. REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. MULTA
CONFISCATÓRIA. NÃO CONHECIDA. RETROATIVIDADE DA PENALIDADE MAIS BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os
requisitos de validade do Auto de Infração foram plenamente observados pela Autoridade Autuante. 2. Aplicação do prazo decadencial
do art. 173, I, do CTN. 3. Ausência de impugnação esp ecífica. 4. Alegação de efeito confiscatório da multa não conhecida. 5. Redução
da multa, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 18.305/2023. DECISÃO: Rejeitada a preliminar de nulidade, não acolhida a
prejudicial de mérito da decadência e, no mérito, julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 37.847,05, com a multa de 90%, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sem Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).

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