CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROCESSO SF nº: 2013.000009939565-80. TATE nº: 00.161/14-4. INTERESSADO: BEZERRA & SANTOS LTDA. CACEPE nº: 0111394-12. ADVOGADO: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHÃES OLIVEIRA MARINHO (OAB/PE nº 21.382). DECISÃO JT Nº 0212/2024(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE...

Data de publicação23 Março 2024
SeçãoPoder Executivo
Número da edição55
Poder Executivo
Ano CI • Nº 55 Recife, 23 de março de 2024
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO SF nº: 2013.000009939565-80. TATE nº: 00.161/14-4. INTERESSADO: BEZERRA & SANTOS LTDA. CACEPE nº:
0111394-12. ADVOGADO: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHÃES OLIVEIRA MARINHO (OAB/PE nº 21.382). DECISÃO JT Nº
0212/2024(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVAS E DE PARÂMETROS PARA
FIXAÇÃO DA PENALIDADE. NULIDADE. 1. A denúncia refere-se à falta de entrega dos Livros de Registro de Inventário de 2007 a
2009, em relação aos estabelecimentos matriz e filiais. 2. Ausência de comprovação nos autos do ilícito denunciado, pois há
documentos que atestam a entrega dos livros no prazo legal com estoque zerado do estabelecimento matriz dos períodos fiscais 2007
e 2009. 3. Inviabilidade da aplicação da multa, em face da ausência de parâmetros para fixação da penalidade.
Precedente. Decisão: declarada a nulidade do lançamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO SF nº: 2023.000000485758-12. TATE nº: 00.126/24-1. INTERESSADO: ARCOVERDE PAGUE MENOS
SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE nº: 0287070-36. ADVOGADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS (OAB/PE nº 21.802).
DECISÃO JT Nº 0213/2024(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO.
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. MALHA FINA. EXCLUSÃO DA MVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A
denúncia refere-se a não escrituração de notas fiscais de aquisição de mercadorias, configurando presunção legal da omissão de
saídas, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei Estadual nº 11.514/1997. 2. O ato administrativo de lançamento atendeu aos requisitos
legais do artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991 e do artigo 142 do CTN, motivo pelo qual deve ser declarado válido. 3. Correção do
lançamento quanto à definição da base de cálculo para excluir a MVA de 30% aplicável ao ICMS Substituição Tributária. Precedentes.
3. A impugnante não elidiu a presunção legal. Decisão: declarado válido o lançamento e julgado parcialmente procedente o lançamento
para considerar devido o imposto no valor original de R$ R$ 25.301,22, acrescido da multa de 90% e encargos legais até a data do
pagamento. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO SF nº: 2017.000004746474-68. TATE nº: 00.040/18-5. INTERESSADO: LN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
CACEPE nº: 0528377-93. ADVOGADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS (OAB/PE nº 21.802). DECISÃO JT Nº 0214
/2024(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia refere-se à falta de recolhimento de ICMS sobre
aquisição de mercadorias acobertadas por notas fiscais inidôneas. 2. O ato administrativo de lançamento atendeu aos requisitos legais
do artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991 e do artigo 142 do CTN, motivo pelo qual deve ser declarado válido. 3. O autuado é
considerado responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte substituto, nas operações de aquisição de mercadorias
através de notas fiscais inidôneas, conforme previsto nos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, "a", da Lei Estadual nº 15.730/2016. 4. A
defesa não apresentou qualquer elemento de prova apto a demonstrar a efetividade das operações de compra e venda. 5. Não
apreciada alegação do caráter confiscatório da multa, em decorrência de vedação legal. Decisão: declarada a validade do lançamento
e julgado procedente o lançamento para considerar devido o ICMS no valor original de R$ 30.902,83, acrescido de multa de 90% e dos
demais consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO SF nº: 2015.000006891208-07. TATE nº: 01.020/15-3. INTERESSADO: GOMES & BEZERRA ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA. CACEPE nº: 0308508-27. ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB/PE nº 22.278)
E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0215/2024(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. ALÍQUOTA A MENOR. RETROATIVIDADE
BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA . 1. A denúncia trata da utilização nas saídas internas de alíquota inferior à prevista na
legislação tributária. 2. A alíquota devida nas operações de saídas internas é 17% (dezesete por cento), nos termos da Lei Estadual nº
10.259/1989, sendo devida a cobrança da diferença contida no lançamento, em virtude da aplicação de alíquota inferior pelo
contribuinte. 3. O Auto de Infração foi lavrado no prazo da prorrogação, conforme Comunicação Interna. 4. Por aplicação da
Retroatividade Benéfica prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, a penalidade foi reduzida para 90%, tendo em vista a
entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.305/2023. Decisão: declarado válido o Auto de Infração e julgado parcialmente procedente o
lançamento para considerar devido o ICMS no valor original R$ 19.721,39, acrescido de multa de 90% e dos demais consectários
legais. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO SF nº: 2013.000008247887-37. T ATE nº: 00.347/14-0. INTERESSADO: MODA BASE CONFECÇÕES LTDA ME.
CACEPE nº: 0318319-07. DECISÃO JT Nº 0216/2024(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia trata de omissão de
saídas presumida por ocorrência de suprimento de caixa sem a comprovação da origem e do montante, nos termos do artigo 29, inciso
IV, da Lei Estadual nº 11.514/1997. 2. O Auto de Infração deve ser declarado válido, em razão do atendimento pelo autuante dos
requisitos do artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991 e artigo 142 do CTN. 3. Defesa que não demonstrou a origem e o montante das
operações apontadas no Livro Caixa. 3. Não apreciada a alegação do caráter confiscatório da multa, em razão de vedação legal. 4. Por
aplicação da Retroatividade Benéfica prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, a penalidade foi reduzida para 90%, tendo em
vista a entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.305/2023. Decisão: declarado válido o Auto de Infração e julgado parcialmente
procedente o lançamento para considerar devido o ICMS no valor original de R$ 387.551,91, acrescido de multa no percentual de 90%
e dos demais consectários legais até a data do pagamento. Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROTOCOLO SF nº: 2014.000002487026-49. TATE nº: 00.043/15-0. INTERESSADO: CAIO NUNES DE OLIVEIRA. CACEPE nº:
0358653-77. DECISÃO JT Nº 0217/2024 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
RETROATIVIDADE BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia trata de omissão de saídas decorrente da falta de emissão
de notas fiscais para o fornecimento de alimentação com pagamento via cartão de crédito e/ou débito. 2. Os documentos acostados
aos autos demonstram a omissão de saída em face da ausência de registro dos valores discriminados nos extratos de operações
fornecidos pelas operadoras de cartão. 3. O Auto de Infração deve ser declarado válido, em razão do atendimento pelo autuante dos
requisitos do artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991 e artigo 142 do CTN. 4. A apuração de créditos e débitos é procedimento
escritural a ser realizado quando da entrega da escrituração ao Fisco. 5. Aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica com
redução de ofício da penalidade para 90% do imposto devido, em face da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.305/2023. Decisão:
declarado válido o Auto de Infração e julgado parcialmente procedente o lançamento para considerar devido o ICMS no valor de R$
87.728,45, acrescido da multa de 90% e demais consectários legais. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA –
JATTE (05).
PROTOCOLO SF nº: 2022.000003102657-53. TATE nº: 01.055/23-2. INTERESSADO: TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA
LTDA. CACEPE nº: 0321603-99. ADVOGADO: PHELIPPE DI CAVALCANTI (OAB/PE nº 24.635). DECISÃO JT Nº 0218
/2024(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. OPERAÇÕES DE REMESSA
POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. PROVA DE RECOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia
refere-se ao não recolhimento de saldo do ICMS ST decorrente de operações interestaduais dos Extratos de Notas Fiscais. 2. A defesa
demonstrou que as notas fiscais referem-se a operações por conta e ordem de terceiros, havendo prova de recolhimento do ICMS
relativo à venda das mercadorias ou a demonstração do recolhimento do saldo de ICMS, inclusive havendo concordância do autuante
em sede de informação fiscal. Decisão: julgado improcedente o lançamento. Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA –
JATTE (05).
PROTOCOLO SF nº: 2015.000008033582-93. TATE nº: 00.423/16-5. INTERESSADO: GLOBO PRONTA ENTREGA LTDA. CACEPE
nº: 0370228-65. DECISÃO JT Nº 0219 /2024(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
OPERAÇÕES DE VENDA. DESTINATÁRIOS NÃO INSCRITOS NO CACEPE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO
DOS ADQUIRENTES COMO CONTRIBUINTES DO ICMS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia trata da ausência de retenção e
recolhimento do ICMS Substituição Tributária incidente nas operações internas de saídas para contribuintes não inscritos no CACEPE.
2. O lançamento deve ser julgado improcedente, pois nos autos não há elementos que evidenciem a condição de contribuintes do ICMS
por parte dos destinatários das operações, requisito previsto no artigo 58, inciso XXIX, do Decreto Estadual nº 14.876/1991.
Precedentes. Acórdão Pleno do TATE nº 240/2022 (14) e Acórdão da 4ª Turma Julgadora nº 188/2017 (02). Decisão: lançamento
julgado improcedente. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO SF nº: 2013.000004249256-56. T ATE nº: 00.046/14-0. INTERESSADO: A M C DE ALBUQUERQUE ME. CACEPE nº:
0294030-22. DECISÃO JT Nº 0220/2024(05). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
ORIGEM INSUFICENTE DE RECURSOS. DOAR – DEMONSTRATIVO DE ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS. APLICAÇÃO
DO REGIME TRIBUTÁRIO NÃO FAVORECIDO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia refere-se à
presunção de omissão de saídas, por insuficiência de origem de recursos, prevista no art. 29, inciso V, da Lei no 11.514, de 1997. 2.
Impossibilidade de aplicação da alíquota do ICMS do Regime do Simples Nacional, tendo em vista que o caso concreto trata de
aplicações de recursos superiores aos ingressos e da presunção de realização de operações de circulação de mercadorias sem a
emissão de documento fiscal, nos termos do art. 13, §1º, inciso XI II, “f”, da LC no 123/2006. Precedentes. 3. Por aplicação da
Retroatividade Benéfica prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, a penalidade foi reduzida para 90%, em razão da Lei
Estadual nº 18.305/2023. Decisão: lançamento julgado procedente para considerar devido o ICMS no valor original de R$ 151.597,91,
acrescido da penalidade de 90% e dos demais consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROTOCOLO SF nº: 2012.000001374149-31. TATE nº: 01.027/12-3. INTERESSADO: AMWAY DO BRASIL LTDA. CACEPE nº:
0351594-05. ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB/SP nº 154.632) E OUTROS. DECISÃO JT Nº
0221/2024(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DADOS NECESSÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DAS OPERAÇÕES. ERRO MATERIAL. NULIDADE. 1. A denúncia refere-se à falta retenção e
recolhimento do ICMS ST. 2. O auto de infração não veio instruído com informações necessárias à conferência das operações, além de
conter falhas nos cálculos das planilhas em cotejo com o DCT, de forma que é medida que é necessária a declaração da nulidade do
lançamento por falta de liquidez e certeza. Decisão: declarada nulidade do lançamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROTOCOLO SF nº: 2014.000000068557-29. TATE nº: 00.572/14-4. INTERESSADO: NETUNO ALIMENTOS S/A. CACEPE nº:
0216189-33. ADVOGADO: ERICK MACEDO (OAB/PE nº 659-A) E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0222/2024(05). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. DE NOTAS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS.
RETIRADA DE PARTE DAS OPERAÇÕES. RETROATIVIDADE BENÉFI CA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia trata de
presunção de omissão de saídas pela ausência de registro de notas de entrada de mercadorias, nos termos do artigo 29, inciso II, da
Lei Estadual nº 11.514/1997. 2. A presunção foi afastada pela defesa quanto às operações repetidas, as relativas à baixa de estoque e
as recusadas pelo contribuinte. 3. Não afastada a presunção de omissão de saídas quanto à remessa de mercadorias da filial para a
matriz, em face da ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.408/1996. 4. Por
aplicação da Retroatividade Benéfica prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, a penalidade foi reduzida para 90%, em razão
da Lei Estadual nº 18.305/2023. Decisão: julgado parcialmente lançamento para considerar devido o ICMS no valor original R$
103.282,61, acrescido de multa de 90% e dos demais consectários legais. Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA –
JATTE (05).
TATE Nº 01.160/23-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2022.000007976743-56. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. ADVOGADOS:
ERICK MACEDO (OAB/PE Nº 659-A), JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (OAB/SP Nº 274.642) E OUTROS. CACEPE: 0358386-47.
DECISÃO JT Nº 0223/2024(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS RELATIVAS A RECEITAS
DE VENDAS INFORMADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO E A VENDAS REALIZADAS COM
PAGAMENTO EM DINHEIRO. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de omissão de saídas em razão de receitas informadas em relatórios

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