CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA TATE nº: 00.642/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000009663322-43. INTERESSADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA.CACEPE nº: 0617496-56. CNPJ nº: 45.543.915/0564-89. ADVOGADO: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE nº 16.379) E OUTROS. DECISÃO JT n 0001/2022(05). EMENTA: ICMS- NORMAL. UTILIZA...

Data de publicação22 Janeiro 2022
Número da edição15
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 15 Recife, 22 de janeiro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO CATE SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA
TATE nº: 00.642/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000009663322-43. INTERESSADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA
LTDA.CACEPE nº: 0617496-56. CNPJ nº: 45.543.915/0564-89. ADVOGADO: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE nº 16.379) E
OUTROS. DECIO JT n 0001/2022(05). EMENTA: ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS E DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO. FALTA DE CLAREZA. NULIDADE. 1. A
auncia de documentos, da metodologia utilizada e da descrição minuciosa da infração para lavratura do Auto de Infração
impossibilitam o exercício do direito de defesa e ocasionam a nulidade do lançamento, descumprimento dos artigos 6º, inciso I, e artigo
28, caput, inciso I e V, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Decisão: Lançamento declarado nulo. SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE
05.
TATE nº: 00.638/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000009665245-84. INTERESSADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA
LTDA. CACEPE nº: 0617496-56. CNPJ nº: 45.543.915/0564-89. ADVOGADO: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE nº 16.379)
E OUTROS. DECIO JT no 0002/2022(05). EMENTA: ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS E DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO. FALTA DE CLAREZA. NULIDADE. 1. A
auncia de documentos, da metodologia utilizada e da descrição minuciosa da infração para lavratura do Auto de Infração
impossibilitam o exercício do direito de defesa e ocasionam a nulidade do lançamento, descumprimento dos artigos 6º, inciso I, e artigo
28, caput, inciso I e V, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Decisão: Lançamento declarado nulo. SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE
05.
TATE nº: 00.640/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000009665351-95. INTERESSADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA
LTDA. CACEPE nº: 0617496-56. CNPJ nº: 45.543.915/0564-89. ADVOGADO: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE nº 16.379)
E OUTROS. DECIO JT no 0003/2022(05). EMENTA: ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS E DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO. FALTA DE CLAREZA. NULIDADE. 1. A
auncia de documentos, da metodologia utilizada e da descrição minuciosa da infração para lavratura do Auto de Infração
impossibilitam o exercício do direito de defesa e ocasionam a nulidade do lançamento, descumprimento dos artigos 6º, inciso I, e artigo
28, caput, inciso I e V, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Decisão: Lançamento declarado nulo. SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE
05.
TATE nº: 01.211/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000002557137-68. INTERESSADO: MAPA MIX COMERCIO LTDA EPP.
CACEPE nº: 0626103-50. CNPJ nº: 22.552.766/0001-11. ADVOGADO: RCIO FAM GONDIM (OAB/PE nº 17.612). DECIO JT no
0004/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 28.247/2005.
RESPONSABILIDADE DIRETA. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O auto de infração
refere-se à cobrança de ICMS Normal de responsabilidade direta do contribuinte com obrigação de recolhimento no p ercentual de 3%
(ts por cento), nas saídas internas destinadas a não contribuinte do ICMS. Inapliveis as disposições relacionadas ao ICMS
Substituição Tributária. 2. Pecia desnecessária à elucidação dos fatos. 3. Auncia de dúvida a ensejar a aplicação do artigo 112 do
CTN. DECIO: julgado procedente o lançamento para d eclarar devido o ICMS no valor original de R$ 452.303,70
(quatrocentos e cinquenta e dois mil trezentos e três reais e setenta centavos), acrescido da multa de 70% (art. 10, VI, “a”, da
Lei nº 11.514/1997) e dos demais consecrios legais incidentes a a data do pagamento. Sem reexame necessário. SÉRGIO
BATISTA DA SILVA JATTE 05.
TATE nº: 00.889/12-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2012.00000415885-31. INTERESSADO: POLIANA EUGÊNIO DIAS DA COSTA
LYRA ME. CACEPE nº: 0461745-24. CNPJ nº: 14.436.007/0001-65. REPRESENTANTE: POLIANA EUGÊNIO DIAS DA COSTA
LYRA. DECIO JT no 0005/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUNCIA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. DEFESA INTEMPESTIVA. O
contribuinte foi pessoalmente cientificado do Auto, nos termos do art. 19, I, da Lei nº 10.654/91. Assim, a defesa apresentada após o
prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 14, I, ”a”, da Lei nº 10.654/91, mostra-se intempestiva. DECIO: não conhecimento da
defesa em virtude de sua intempestividade. SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE 05.
AI Nº 2019.000003691546-59. TATE: 00.032/21-2. INTERESSADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE:
0383188-49. CNPJ: 45.543.915/0461-73. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE JO GOIS LIMA DE VICTOR (OAB/PE Nº
16.379); ITANA MOREIRA AMARAL OLIVEIRA (OAB/PE Nº 34.598); MAÍRA RIBEIRO DE SANTANA (OAB/PE Nº 36.984); VITÓRIA
CORDEIRO DIAS DE SOUZA (OAB/PE Nº 44.045). DECIO JT Nº 0006/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL REGISTRO DE SALDO CREDOR ACUMULADO INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO
DE PRÉVIA ESCRITURAÇÃO. INTERRUÃO OU TRANSMISSÃO ZERADA DOS ARQUIVOS SEF. FATO NÃO EXTINTIVO DO
DIREITO AO CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO INTEMPESTIVA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1.
Trata-se de Auto de Infração, lavrado em rao da utilização indevida de crédito fiscal. 2. Alegada auncia de designação da
autoridade fiscal contraditada por prova nos autos. Não acolhimento da preliminar. 3. Escrituração em 02/2018 de saldo credor
acumulado no peodo de 09/2017. 4. Arquivos SEF transmitidos zerados. Fato não extintivo ou modificativo do direito ao crédito fiscal,
regularmente escriturado em outra competência. 5. Comprovação da origem do crédito. Eventual irregularidade, desde a origem, do
crédito escritural não suscitada ou comprovada pelo Fisco. DECISÃO: julgo IMPROCEDENTE o lançamento, para declarar indevido o
ICMS no valor original de R$ 3.376.036,22 (ts milhões, trezentos e setenta e seis mil, trinta e seis reais e vinte e dois centavos).
Decio sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO. Em 20.01.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
TATE: 00.700/19-3. AI Nº 2019.000001727606-17. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA - EPP.
CACEPE: 0523865-03. CNPJ: 17.890.397/0001-37. REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO MARTINS GUEDES (OAB/PE Nº 32.835);
DANIELA DE CASTRO SOUZA (OAB/PE Nº 35.987) DECIO JT Nº 0007/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO.
OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. CONTESTÃO
PARCIAL. NOTAS FISCAIS CONSIDERADAS EM OUTRO LANÇAMENTO. BIS IN IDEM. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se
de Auto de infração lavrado em rao do não recolhimento do ICMS-NORMAL, devido à auncia de escrituração de Notas Fiscais de
saída. 2. Alegações de nulidade que se confundem com o meritum causae. 3. Comprovação de que parte das Notas Fiscais já haviam
sido autuadas em outra ação fiscal, por idêntico motivo. Bis in idem. 4. Lançamento que, apesar do equívoco na composição da base
de lculo, passível de correção em sede de controle administrativo, atende a todos os requisitos do art. 28, da Lei nº 10.654/1991, não
carecendo o crédito de liquidez e certeza. DECIO: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração sub examine, para
declarar devido o ICMS, no valor original de R$ 50.660,74 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e quatro
centavos), que deve ser acrescido da multa de 70% e dos demais consecrios legais a a data de efetiva quitação. Sem
reexame necessário. Em 20.01.2022. RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS JATTE 06.
TATE: 00.702/19-6 AI Nº 2019.000001777247-67. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA - EPP .
CACEPE: 0523865-03. CNPJ: 17.890.397/0001-37. REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO MARTINS GUEDES (OAB/PE Nº 32.835);
DANIELA DE CASTRO SOUZA (OAB/PE Nº 35.987) DECIO JT Nº 0008/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. ECF.
CLASSIFICÃO FISCAL INCORRETA (NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E ST COM RETENÇÃO NA FONTE) DE OPERÕES
TRIBUTADAS NORMALMENTE. ALEGÃO DE NULIDADE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR O EQUÍVOCO DE
CLASSIFICÃO, CONSTATADO PELA AUTORIDADE FISCAL, BEM COMO A METODOLOGIA DE CÁLCULO DO TRIBUTO. NÃO
ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA TOTAL. 1. Trata-se de Auto de infração lavrado em rao do
não recolhimento do ICMS-NORMAL, decorrente da classificação fiscal incorreta, realizada pelo software do Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal, de operações tributadas normalmente. 2. Alegações de nulidade quanto à incerteza/iliquidez do crédito tributário e
cerceamento ao direito de defesa. 3. Auto de Infração instruído com a Meria da Fita-Detalhe do ECF, em formato txt. Planilhas com
os dados da meria fiscal, em especial os registro E14 e E15, com todos os elementos necessários à identificação das operações
realizadas (Contador de Ordem da Operação, data de emissão, descrição das mercadorias, digo, preço unitário, quantitativos e valor
total das operações). 4. Bases de lculo e alíquotas discriminadas no DCT. 5. Tipificação incorreta da penalidade pecuniária: alínea “a
versus alínea “j”, do inciso VI, do art. 10, da Lei de Penalidades. Manutenção, contudo, da multa no percentual de 70% do valor do
imposto não recolhido, em virtude do prinpio constitucional da proibição da reformatio in pejus. DECIO: julgo PROCEDENTE o
Auto de Infração sub examine, p ara declarar devido o ICMS, no valor original R$ 15.398,93 (quinze mil, trezentos e noventa e
oito reais e noventa e três centavos), que deve ser acrescido da multa de 70% e dos demais consecrios legais a a d ata de
efetiva quitação. Sem reexame necessário. RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS JATTE 06.
TATE: 00.703/19-2. AI Nº 2019.000001711756-72. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA - EPP.
CACEPE: 0523865-03. CNPJ: 17.890.397/0001-37. REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO MARTINS GUEDES (OAB/PE Nº 32.835);
DANIELA DE CASTRO SOUZA (OAB/PE Nº 35.987) DECIO JT Nº 0009/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO.
UTILIZÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ALEGÃO
DE FALTA DE DESIGNÃO DO AUTUANTE. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM DE SERVIÇO ACOSTADA AOS AUTOS.
PROCEDÊNCIA TOTAL. 1. Trata-se de Auto de infração, lavrado em rao da utilização indevida de crédito fiscal. Registro, em
duplicidade, no LRE, de créditos destacados em Notas Fiscais de entrada. 2. rito incontroverso. 3. Alegação de suposta nulidade do
AI, por falta de instrumento de designação da autoridade autuante. 4. Ordem de Serviço acostada aos autos. Nulidade não verificada.
DECIO: julgo PROCEDENTE o Auto de Infração sub examine, p ara declarar devido o ICMS, no valor original R$ 24.205,34
(vinte e quatro mil, duzentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), que deve ser acrescido da multa de 90% e dos demais
consecrios legais a a data de efetiva quitação. Sem reexame necessário. RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS.
JATTE 06.
TATE: 00.041/18-1. AI Nº 2017.000004646184-06. INTERESSADO: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA
EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. CNPJ: 00.029.372/0002-21. REPRESENTANTE LEGAL : NICA RUSSO
NUNES (OAB/SP Nº 231.402); PRISCIL A GARCIA SECANI (OAB/SP Nº 239.391); CESAR MORENO (OAB/SP Nº 165.075);
DANILO GALO MARTINIANO LINS FILHO (OAB/PE N 24.860); CAROLINA MIRANDA MARTINIANO LINS (OAB/PE Nº 43.032)
E OUTROS. DECIO JT Nº 0010/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDAS
PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A DEFESA.
RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA IMPUGNÃO E TERMINÃO DO PROCESSO . 1. Nos termos do art. 42,
§§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº 10.654, de 1991, o pagamento realizado após a apresentação da impugnação implica
reconhecimento do crédito tributário, desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de julgamento. 2. Os
extratos do E-fisco comprovam que, em 25.10.2017 e, posteriormente, em 28.09.2021, houve pagamentos do crédito tributário, que
implicaram a sua liquidação integral. DECIO: declaro a TERMINAÇÃO do processo de julgamento com base no art. 42, §§ 2º e
4º, inciso III, da Lei 10.654/91. Sem Reexame Necessário. Em 20.01.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS -
JATTE 06.
TATE: 01.244/19-1. AI Nº 2019.000005648396-14. INTERESSADO: KELLY CRISTINA PARENTE DE ALENCAR 00031528473.
CACEPE: 0804618-24. CNPJ: 32.169.074/0001-42. REPRESENTANTE LEGAL: KELLY CRISTINA PARENTE DE ALENCAR
(CPF/MF Nº 000.315.284-73). DECIO JT Nº 0011/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. ICMS-FRONTEIRA.
AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS. FATOS GERADORES. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO INDICÃO DAS
NOTAS FISCAIS OU DOS EXTRATOS FRONTEIRAS. NULIDADE FORMAL. 1. Trata-se de Auto de infração, lavrado em rao do não

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