CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. TATE nº: 00.643/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000004691021-38. INTERESSADO: PWC COMÉRCIO DE VEÍCULOS RECREATIVOS EIRELI. CACEPE nº: 0853879-40. CNPJ nº: 35.150.067/0001-97. ADVOGADA: PAULA STÜHRK (OAB/PE nº 26.404) E OUTROS. DECISÃO JT nº 0394/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS A...
Data de publicação | 09 Abril 2022 |
Gazette Issue | 70 |
Section | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 70 Recife, 09 de abril de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE nº: 00.643/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000004691021-38. INTERESSADO: PWC COMÉRCIO DE VEÍCULOS
RECREATIVOS EIRELI. CACEPE nº: 0853879-40. CNPJ nº: 35.150.067/0001-97. ADVOGADA: PAULA STÜHRK (OAB/PE nº
26.404) E OUTROS. DECISÃO JT nº 0394/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS
FISCAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INFRAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA
NO DECRETO ESTADUAL Nº 44.822/2017. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO REMANESCENTE. 1. A denúncia trata da ausência de
recolhimento de ICMS antecipado, conforme discriminado no Extrato de Notas Fiscais relativas a operações interestaduais. 2. O
parcelamento do crédito tributário importa na terminação do processo de julgamento na parte reconhecida pelo sujeito passivo quanto
aos períodos f iscais 12/2019 e 02/2020, em valores originais de ICMS Antecipado de R$ 336.660,53 (trezentos e trinta e seis mil
seiscentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos). 3. O contribuinte do Simples Nacional faz jus à redução da base de cálculo do
ICMS Antecipado quando não detalhado o motivo pelo qual houve a glosa do benefício fiscal, desde que satisfeitos os requisitos do
Decreto Estadual nº 44.822/2017. Decisão: declarada a terminação do processo de julgamento na parte reconhecida pelo sujeito
passivo e reconhecida a improcedência do ICMS Antecipado quanto ao remanescente, declarando o crédito extinto por pagamento,
na forma do artigo 156, inciso I, do CTN. Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.133/15-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000003226304-56. INTERESSADO: RCR LOCAÇÃO LTDA. CACEPE nº:
0230980-74. CNPJ nº: 01.203.383/0001-68. ADVOGADO: JOÃO BARCELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632). DECISÃO JT
nº0395/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ESCRITURAÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. SAÍDA DE MERCADORIA DESINCORPORADA DO ATIVO FIXO. 1. O
lançamento tratou da exigência de ICMS na venda de bens do ativo fixo. 2. Concordância da autoridade fiscal com os argumentos da
defesa em sede de informação fiscal. 3. É devida a redução da base de cálculo de 20% (vinte por cento) do valor das operações de
venda de bens do ativo fixo, desde que satisfeitos os requisitos contidos no artigo 2 4, inciso II, §3º, do Decreto Estadual nº
14.876/1991. DECISÃO: julgado parcialmente o lançamento para declarar devido ICMS no valor original de R$ 138.401,50 (cento
e trinta e oito mil quatrocentos e um reais e cinquenta centavos), e considerar extinto o crédito tributário na forma do inciso I do artigo
156 do Código Tributário Nacional. Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.641/19-7. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000009663569-32. INTERESSADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA
LTDA. CACEPE nº: 0617496-56. CNPJ nº: 45.543.915/0564-89. ADVOGADO: ALEXAN DRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE nº 16.379)
E OUTROS. DECISÃO JT n°0396 /2022 (05). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. PORTARIA SF Nº 147/2008.
LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado devido à utilização de créditos fiscais inexistentes. 2. A
defesa demonstrou que os créditos fiscais foram apurados em conformidade com a Portaria 147/2008, que, no seu Inciso V, “b”, item
1.2, previa o recolhimento do ICMS antecipado até o último dia do mês subsequente à data da saída da mercadoria do estabelecimento
remetente, bem como o creditamento a este título no LRAICMS no período do recolhimento do imposto (inciso VI, “a”, item 2).
DECISÃO: julgado IMPROCEDENTE o la nçamento. Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE
(05).
PROCESSO TATE: 00.337/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2018.000011210991-11. CONTRIBUINTE: MARIA ZEVALDETE DE
ARAÚJO. CACEPE: 0237829-94. DECISÃO JT N°0397/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OPERAÇÕES
DE VENDAS DE MERCADORIAS SEM DESTAQUE DE ICMS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DOS DÉBITOS NA ESCRITA FISCAL.
INDEVIDA A RECOMPOSIÇÃO DA CONTA G RÁFICA. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. NULIDADE. 1. Na
hipótese de ausência de destaque de ICMS em documento fiscal e consequente falta de lançamento de débito na escrita, é equivocada
a recomposição da conta gráfica realizada na autuação. 2. Este Tribunal Administrativo Tributário consolidou entendimento no sentido
de que a reconstituição da escrita deve ser realizada tão somente nos casos de aproveitamento indevido de crédito, hipótese diversa da
tratada neste processo fiscal. Precedente: Acórdão 2ª TJ nº 0128/2021(13). 3. Nulidade do lançamento, em virtude da carência de
liquidez e certeza do crédito tributário. Decisão: Julgamento pela nulidade do lançamento. Decisão não sujeita a reexame necessário.
ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.204/12-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2012.000001673012-31. CONTRIBUINTE: SUPERMERCADO LEALDADE
LTDA. CACEPE: 0275939-08. REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS FERREIRA LINS (CPF: 380.803.464-53). DECISÃO JT
N°0398/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL FREFERENTE À
AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERICAL COM PANIFICADORA. PROCESSO INDUSTRIAL NÃO
COMPROVADO. ADEQUAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no
sentido de que as atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis, desenvolvidas por supermercados, não
configuram processo de industrialização de alimentos e por conseguinte não geram direito a crédito fiscal pela aquisição de energia
elétrica (REsp 1.117.139/RJ1). 2. Ainda que se considerasse a atividade de uma panificadora como processo industrial, far-se-ia
necessário que o estabelecimento autuado demonstrasse o quanto de energia elétrica utilizou para este setor específico no período
objeto da autuação, seja por meio de relógio medidor, seja mediante a apresentação de laudo técnico (Acórdão Pleno do TATE nº
0053/2021 (02)). Contribuinte que não se desvencilhou deste ônus probatório, considerando que o laudo juntado é referente a outros
períodos fiscais. 3. Adequação de penalidade a percentual menos severo, em atenção ao princípio da retroatividade benéfica,
consubstanciada no artigo 106, “c” do Código Tributário Nacional. Decisão: Lançamento julgado procedente em parte, sendo devido o
imposto no valor de R$ 154.391,82, acrescido de multa reduzida para 90% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame
necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROC. TATE Nº 00.278/22-0. PROC. SEFAZ Nº 2021.000006240273-63. CONTRIBUINTE: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A.
CACEPE Nº 0388224-15. REPRESENTANTE: RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG Nº 77.167). DECISÃO JT N°0399/2022 (17).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO DE ICMS PELA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO NA ÁREA
ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DO CREDITAMENTO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A Lei Complementar nº 87/96, no
artigo 33, II, traz restrições quanto à apropriação do crédito de ICMS oriundo da energia elétrica paga pelo sujeito passivo. 2. No caso
concreto, o sujeito passivo se creditou de todo o ICMS advindo das contas de energia elétrica de seu estabelecimento industrial, muito
embora os laudos que apresentou demonstrem que um pequeno percentual era destinado às atividades administrativas, que não geram
direito ao crédito. 3. No lançamento, a auditoria estornou o crédito proporcionalmente ao percentual da energia que não usada no
processo industrial, respeitando a legislação de regência. Lançamento que não merece reparos. 4. Prejudicada a análise da
constitucionalidade e legalidade da multa, juros e Lei Complementar nº 87/96, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. Decisão: O
lançamento foi julgado procedente, mantida a cobrança do ICMS no valor original de R$ 10.824,35 (dez mil, oitocentos e vinte e quatro
reais e trinta e cinco centavos); devendo incidir a penalidade prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97 e demais consectários legais
até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.283/19-3. PROC. SEFAZ Nº 2018.000009390854-00. CONTRIBUINTE: BULTRIOL IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0487422-60. REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA
(OAB/PE Nº 30.180). DECISÃO JT N°0400/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AQUISIÇÃO DE
MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS I NIDÔNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DAS OPERAÇÕES. GLOSA DOS
CRÉDITOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas com fulcro no artigo 129, IV e VI, do Decreto Estadual nº
44.650/2017, em razão de sua emitente ter sido declarada inidônea, além de os documentos não indicarem os dados do transportador.
2. Configurada a inidoneidade, com base no artigo 129, p.u., II, do Decreto nº 44.650/20171, estes documentos fazem prova apenas em
favor do fisco, o qual pode exigir do sujeito passivo que demonstre a realização da operação como registrada na documentação,
inclusive para fins de aplicação da Súmula 509/STJ. 3. Instada a evidenciar a veracidade das operações, a autuada não se
desincumbiu do dever de demonstrar a sua existência. 4. Assente a inidoneidade da documentação fiscal e a inexistência das
respectivas operações, a consequência jurídica é a impossibilidade de aproveitar o crédito delas oriundo, fazendo-se imperiosa a sua
glosa. 5. Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. Decisão: O lançamento foi
julgado procedente, sendo devido o ICMS no valor originário de R$ 20.626,76 (vinte mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e seis
centavos); sobre o qual deve ser acrescida a penalidade prevista no artigo 10, V, f, da lei 11.514/97 e demais consectários legais até a
data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.792/18-7. PROC. SEFAZ Nº 2018.000006022047-71. CONTRIBUINTE: AVILE COMERCIO & DISTRIBUIDORA
LTDA ME. CACEPE Nº 0623113-60. REPRESENTANTE: DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB/PE Nº 38.828); SAMARA JULLY DE
LEMOS VITAL (OAB/PE Nº 42.033). DECISÃO JT N°0401/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PERÍODOS FORA DA
ORDEM DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À INFRAÇÃO. INCERTEZA QUANTO À BASE DE CÁLCULO. NULIDADE
CONFIGURADA. 1. Ao compulsar a Ordem de Serviço, depreende-se que a autoridade fazendária não estava autorizada a fiscalizar as
competências de Abril a Julho/2017. Conclui-se, portanto, que é nulo o lançamento quanto a estes períodos, por falta de competência,
nos termos do artigo 25, §§ 1º e 2º, da lei nº 10.654/91. 2. Embora o DCT, no campo “natureza da receita”, coloque o código 0005-1
(ICMS normal), na denúncia conste o creditamento indevido pela entrada das notas fiscais inidôneas e a multa aplicada seja relativa à
utilização indevida de créditos fiscais, a narração aponta que as operações comercias aconteceram, mas foram simuladas para
esconder o verdadeiro remetente da mercadoria, com o fito de não recolher o ICMS fronteira (0058-2) – neste sentido, indica até a nota
fiscal da suposta aquisição entre a empresa inidônea e fornecedor de outro estado da federação. 3. A operação inexistente é diferente
da operação simulada – a primeira impede o direito ao crédito fiscal; a segunda imputa ao adquirente a responsabilidade pelo tributo
não recolhido nas etapas anteriores, na condição de substituto tributário (código de receita 0009-4). Portanto, caracterizada a incerteza
quanto à infração cometida pelo sujeito passivo. 4. Nulidade por violação ao artigo 28, I e III, da lei do PAT. Decisão: O lançamento foi
julgado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.969/14-1. PROC. SEFAZ Nº 2014.000003521210-71. CONTRIBUINTE: COMERCIO DE TELEFONIA
GUARARAPES LTDA – EPP. CACEPE Nº 0362179-05. REPRESENTANTE: MARIA REGINA DE LIMA GULDE MENDONÇA
(OAB/PE Nº 30.134);. DECISÃO JT N°0402/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PERÍODOS FORA DA ORDEM DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA O LANÇAMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Ao compulsar a Ordem de
Serviço, depreende-se que a autoridade fazendária não estava autorizada a fiscalizar as competências lançadas. Conclui-se, portanto,
que é nulo o lançamento, por falta de competência do agente, nos termos do artigo 25, §§ 1º e 2º, da lei nº 10.654/91. Decisão: O
lançamento foi julgado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.213/21-0. PROC. SEFAZ Nº 2021.000005385216-30. CONTRIBUINTE: USINA S JOSE DO PINHEIRO LTDA.
CNPJ Nº 13.324.215/0001-00. REPRESENTANTE: SERGIO ANDRADE HORA JUNIOR (OAB/SE nº 2.969). DECISÃO JT
N°0403/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO.
PENALIDADE APLICÁVEL PREVISTA NO ARTIGO 10, X, A, DA LEI DE PENALIDADES. REDUÇÃO DO VALOR. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. O artigo 129, IV, do Decreto nº 44.650/2017, estabelece como inidôneo o documento f iscal que contenha declarações
inexatas. No caso em tela, o sujeito passivo admite que, no campo “UF descarreg.” do DAMDFE, indicou erroneamente o estado de
destino da mercadoria. Inidoneidade do documento fiscal configurada. 2. A extensão do dano da conduta ou a intenção do infrator não
são fatores a ser considerados, conforme prescreve o artigo 136 do CTN. 3. No termo de intimação, consta que a penalidade aplicada é
aquela prevista no artigo 10, III, k, da lei de penalidades; enquanto na descrição do Auto de Infração consta a penalidade prevista no
artigo 10, X, a, da mesma lei. 4. A conduta do autuado foi circular no estado de Pernambuco com mercadoria acompanhada de
documento fiscal inidôneo. Deste modo, a penalidade cabível é a prevista no artigo 10, X, a, da lei nº 11.514/97. Redução do valor da
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