CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.567/17-5. AI SF Nº 2017.000000749803-80. CONTRIBUINTE: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0387424-97. DECISÃO Nº 1100/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. TRANSPORTE A MAIOR DE SALDO CREDOR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃ...
Data de publicação | 03 Setembro 2022 |
Número da edição | 170 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 170 Recife, 03 de setembro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
Nº DO PROCESSO NO T ATE: 00.567/17-5. AI SF Nº 2017.000000749803-80. CONTRIBUINTE: DRICOS MOVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0387424-97. DECISÃO Nº 1100/2022(7). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. TRANSPORTE A MAIOR DE SALDO CREDOR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. PROCEDÊNCIA. 1. Transporte a maior de saldo credor. 2. Lançamento de multa regulamentar por descumprimento de
obrigação acessória. 3. O aproveitamento de créditos fiscais, não obstante previsto na Constituição Federal como corolário do princípio
da não cumulatividade, é autorizado tão somente quando observados os procedimentos previstos na legislação pertinente. Decisão:
julgo procedente o lançamento, sendo devida a penalidade pecuniária no valor de R$ 284.758,38. ANA LUIZA LEITE DA SILVA –
JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.113/22-4. AI SF Nº 2022.000002214750-00. CONTRIBUINTE: EMPORIO PAULISTA LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0748379-15. DECISÃO Nº1101/2022(7). EMENTA: AUTO DE I NFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. PROCEDÊNCIA. 1. Embaraço à
fiscalização constitui o ato de “dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a exibição ou entrega de documentos que interessem à
formação do processo”. Inteligência do §5° do artigo 6º da Lei n° 10.654/1991. 2. No caso dos autos, não demonstrada a apresentação
de quaisquer dos livros e documentos solicitados. Decisão: julgo procedente o lançamento, sendo devida a penalidade pecuniária no
valor de R$ 7.725,81. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.626/16-3. PROCESSO SF: 2015.000000583411-26. INTERESSADO: CRISFARMA COMERCIO
REPRESENTACOES E. SERVICOS LTDA. CACEPE: 0399403-14. CNPJ: 32.734.295/0004-69. DECISÃO JT nº1102 /2022 (16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. O PERAÇÕES NÃO ESCRITURADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA. O autuado alega que todas as mercadorias que
entram no estabelecimento são tributadas em sua integralidade na entrada, o que implica ausência de recolhimento de tributo nas
operações subsequentes. Ocorre que pelo levantamento analítico de estoques foram evidenciadas OMISSÕES na escrituração, e
consequentemente, no recolhimento. Significa dizer que o argumento de que todas as mercadorias são tributadas na entrada em nada
afeta o presente lançamento, que trata de operações que foram omitidas, que ocorreram sem cobertura de documentação fiscal e sem
o devido recolhimento do imposto. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
373.309,68 (trezentos e setenta e três mil e trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos), com a multa de 90% do art. 10, VI, “d”
da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.095/22-6. PROCESSO SF: 2020.000005629085-46. INTERESSADO: PAULO VALDERICO OLIVEIRA DE
CASTRO EIRELI. CACEPE: 0308636-43. CNPJ: 35.405.844/0001-05. ADVOGADO: JULIANA MARQUES RIBEIRO DA FONSECA,
OAB/PE 53.238. DECISÃO JT nº 1103/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS DE SAÍDA. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. Conforme se verifica dos autos, a notificação do contribuinte se
deu por meio de seu domicílio eletrônico em 27/10/2020. Ocorre que, mesmo após o fim do prazo para pagamento ou apresentação de
defesa, que se deu em 26/11/2020, o autuado permaneceu inerte, vindo a apresentar impugnação somente em 01/12/2020. Decisão:
Defesa não conhecida em razão da intempestividade. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROC. TATE Nº 00.318/16-7. PROC. SEFAZ Nº 2015.000007964346-94. CONTRIBUINTE: GESSO MARILIA PE LTDA – ME.
CACEPE Nº 0504403-06. DECISÃO JT Nº1104/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS
COM DIFERIMENTO. INDICAÇÃO DA LEGI SLAÇÃO INFRINGIDA. REDUÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Auto de
Infração que cobra o pagamento de ICMS-Substituição pelas entradas com diferimento (0072-8) de responsabilidade da indústria
adquirente da mercadoria (gipsita). 2. O autuante indicou, na descrição dos fatos, a base legal da autuação, qual seja, Art. 13, XVII, c/c
Art. 628, § 3º, I, c/c Art. 58, VI; §§ 1º e 2º, todos do Decreto 14.876/91. Inexistência de nulidade. 3. A lei estadual nº 15.600/2015, cujos
efeitos iniciaram em 01/01/2016, reduziu a penalidade prevista no artigo 10, XV, a, da lei nº 11.514/97 para 70% do imposto devido,
fazendo-se necessário retroagir a modificação legislativa benéfica ao sujeito passivo, por força do artigo 106, II, c, do CTN. Decisão: O
lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantida a cobrança do imposto no valor originário de R$ 40.894,97 (quarenta mil,
oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos); e reduzida a penalidade para 70% do imposto devido, valores sobre os
quais devem incidir os consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS
DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.328/20-0. PROC. SEFAZ Nº 2019.000003646620-28. CONTRIBUINTE: WI NDROSE SERVICOS MARITIMOS
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0319228-80. ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM (OAB/PE Nº 17.612); WILLIAM SOUGEY
(OAB/PE Nº 47.403). DECISÃO JT Nº 1105/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
ESCRITURAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Aplicação da penalidade prevista no artigo
10, XVI, a¸ da lei nº 11.514/97, em razão de escrituração irregular de crédito fiscal. 2. O Auto de Infração julgado por meio do Acórdão
2ª TJ nº 0029/2019(09) anulou por vício formal apenas o lançamento relativo à competência 11/2011, e adentrou o mérito quanto à
competência 02/2008. Inaplicabilidade, no presente caso, do disposto no artigo 173, II, do CTN. 3. Aplicando-se qualquer das regras
remanescentes de contagem da decadência – artigo 150, § 4º, ou artigo 173, I, ambos do CTN – a conclusão a que se chega é que o
direito de lançar da Fazenda Pública está decaído. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente, em razão da decadência do
direito de lançar da Fazenda Pública. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.083/21-0. PROC. SEFAZ Nº 2021.000001996761-14. CONTRIBUINTE: RESTAURANTE F AMILIA ESTRELA
LTDA ME. CACEPE Nº 0622085-19. ADVOGADOS: TIAGO MARTINS GUEDES (OAB/PE Nº 32.835); LEANDRO NOGUEIRA
CONSTANTINO (OAB/PE Nº 53.587). DECISÃO JT Nº 1106/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE
CRÉDITO FISCAL EM VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO. LEGALIDADE DOS JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS.
PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Glosa de créditos fiscais apropriados em valor superior ao registrado nas respectivas notas
fiscais e permitido na legislação. 2. Impossibilidade de analisar a constitucionalidade dos índices e metodologia de cálculo da correção
da multa de mora e da atualização monetária, por força do artigo 4º, § 10º, do CTN. 3. A atualização monetária está disciplinada no
artigo 89 da lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 45.708/2018, enquanto os juros de mora estão previstos no artigo 90 da lei supracitada c/c o
artigo 15 da lei nº 11.514/97; os dispositivos legais foram seguidos, não merecendo reparos a autuação. 4. O artigo 106, II, c, aplica-se
às infrações à legislação tributária – no caso em tela, a discussão gira ao redor do índice de atualização monetária e dos juros de mora,
cuja retroatividade benéfica não é contemplada no CTN. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, mantidos a cobrança do
ICMS no valor original de R$ 40.044,58 (quarenta mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e a multa prevista no artigo
10, V, f, da lei nº 11.514/97, valores sobre os quais devem ser acrescidos os consectários legais até a data do efetivo pagamento. DÃ
FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
TATE N°: 00.711/22-5. AI SF N°: 2021.000006680984-95. INTERESSADO: DPROSMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICO-
HOSPITALARES LTDA. CACEPE: 0390801-10. CNPJ: 11.449.180/0001-00. DECISÃO JT N° 1107/2022(21).EMENTA:AUTO DE
INFRAÇÃO.ICMS. PARCELAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. Crédito tributário parcelado com as
reduções previstas na Lei Complementar Estadual nº 477/2022. 2. Encerrado processo de julgamento, diante da adesão ao
parcelamento, nos termos do art. 42, § 2º e § 4º, incisos I a III, da Lei nº 10.654/91. Decisão: declarado extinto o processo, com
fundamento no artigo 42, §2° e § 4º, incisos I a III, da Lei nº 10.654/91. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 01.142/22-4. AI SF N°: 2022.000002089804-57. I NTERESSADO: DOUGLAS SERAFIM DA SILVA. CACEPE: 0468907-00.
CNPJ: 14.762.704/0001-06. DECISÃO JT nº1108/2022 (21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. 1.
Ausência de quaisquer das hipóteses de nulidade elencadas no artigo 22 da Lei nº 10.654/1991. 2. Intimações rea lizadas em
consonância com os artigos 21-A e seguintes da Lei nº 10.654/91. 3. Defesa interposta fora do prazo legal a despeito da regular
intimação do sujeito passivo acerca da lavratura do auto de infração. Decisão: defesa não conhecida, em razão da sua
intempestividade. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 01.143/22-0. AI SF N°: 2022.000004785458-85. I NTERESSADO: DOUGLAS SERAFIM DA SILVA. CACEPE: 0468907-00.
CNPJ: 14.762.704/0001-06. DECISÃO JT nº1109/2022 (21). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ausência de quaisquer das hipóteses legais que
possibilitam a reabertura do prazo de d efesa. 2. Intimações realizadas em consonância com os artigos 21-A e seguintes da Lei nº
10.654/91. 3. Defesa interposta fora do prazo legal a despeito da regular intimação do sujeito passivo acerca da lavratura do a uto de
infração. Decisão: indeferido o pedido de reabertura do prazo de defesa. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
PROCESSO TATE Nº: 00.066/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000006690676-62. INTERESSADO: UNIFARMA
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ADVOGADOS: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA (OAB/PE nº
38.677) E OUTROS. CACEPE: 0354422-20 CNPJ: 08.983.789/0001-50. DECISÃO JT nº1110/2022(22). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS CÓDIGO 009-4. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA. PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS EM OPERAÇÕES DE ENTRADA. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de recolhimento a menor do ICMS de responsabilidade direta em operações de entrada (art.
6º-A, inciso I , Decreto nº 28.247/2005). 2. No que diz respeito às operações internas efetuadas a estabelecimentos credenciados,
assiste razão à defesa, haja vista que o art. 6º-A, I, “b”, item 1.2.1, do Decreto nº 28.247/2005, dispõe que a alíquota de 2% será
aplicável até 28 de fevereiro de 2017. 3. Quanto às operações interestaduais oriundas de Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e
do Espírito Santo, procede parcialmente as alegações defensórias, uma vez que nas aquisições interestaduais efetuadas a
estabelecimentos industriais aplica-se a alíquota de 6%. 4. Expurgo do imposto cobrado sobre notas fiscais de devolução. 5.
Inexistência de controvérsia quanto à alíquota aplicável às operações interestaduais oriundas de Estados do Sul e Sudeste. 6. A multa
que se coaduna com os fatos denunciados é a prevista no art. 10, XV, “a”, da mesma Lei, motivo pelo qual foi reduzida de ofício para o
percentual de 70% do valor do imposto. Decisão: Lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 240.357,36 (duzentos e quarenta mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), acrescido de multa de
70% (art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei
10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.435/21-0. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO Nº: 2020.000001274042-03.
INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ADVOGADOS: JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DA NÓBREGA
JÚNIOR (OAB/SE nº 3.817), WENDELL SANTIAGO ANDRADE (OAB/SE nº 2.042), MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO
(OAB/PE nº 24.597-D) E O UTROS. CACEPE: 0140241-28. CNPJ: 33.000.167/1111-08. DECISÃO JT nº1111/2022(22). EMENTA:
TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. I CMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. ATIVO
PERMANENTE. PARCELA CIAP. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS CRÉDITOS. AUTO VÁLIDO. PEDIDO DE PERÍCIA
INDEFERIDO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de cerceamento de direito de defesa. Caberia
à Autuada demonstrar a legitimidade dos valores por si utilizados como forma de ilidir a acusação. Precedente. Auto válido. 2. Pedido
de perícia indeferido, a qual não se presta a fazer uma revisão do lançamento e procurar eventuais inconsistências em valores
informados pelo próprio contribuinte no CIAP. Exame pericial não deve servir à terceirização do ônus de prova do contribuinte. 3.
Denúncia de utilização indevida de créditos fiscais, por não comprovação documental da origem dos valores escriturados em "Outros
Créditos" a título de ativo fixo como "Parcela CIAP", fato constatado quando da verificação de inconsistências na planilha CIAP
apresentada pelo próprio contribuinte, tornando-a imprestável para tal mister. 4. O direito à utilização do crédito fiscal para fins de
compensação com débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação e à respectiva escrituração nos prazos e
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO