CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROCESSO TATE Nº: 00.556/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000008683829-51. IMPUGNANTE: FOREVER LIVING PRODUCTS BRASIL LTDA. CACEPE: 0336653-70. CNPJ: 74.036.112/0010-20. ADV: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ Nº 85.266. DECISÃO JT Nº 0222/2020(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDIT...
Data de publicação | 13 Junho 2020 |
Número da edição | 109 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 109 Recife, 13 de junho de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.556/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000008683829-51. IMPUGNANTE: FOREVER LIVING
PRODUCTS BRASIL LTDA. CACEPE: 0336653-70. CNPJ: 74.036.112/0010-20. ADV: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ Nº
85.266. DECISÃO JT Nº 0222/2020(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE
RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA. NULIDADE. 1. Nos casos de utilização indevida de crédito fiscal em que se verifica a existência de
saldo credor nos períodos autuados, a jurisprudência deste Tribunal exige que seja realizada a reconstituição da escrita como requisito
para a comprovação da infração. 2. Identificada a existência de saldo credor em parcela dos períodos fiscais objeto de autuação.
DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.557/19-6 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000009229662-86. IMPUGNANTE: FOREVER LIVING
PRODUCTS BRASIL LTDA. CACEPE: 0336653-70. CNPJ: 74.036.112/0010-20. ADV: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ Nº
85.266. DECISÃO JT Nº 0223/2020(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE
RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA. NULIDADE. 1. Nos casos de utilização indevida de crédito fiscal em que se verifica a existência de
saldo credor nos períodos autuados, a jurisprudência deste Tribunal exige que seja realizada a reconstituição da escrita como requisito
para a comprovação da infração. 2. Identificada a existência de saldo credor em parcela dos períodos fiscais objeto de autuação.
DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 01.349/12-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000001731420-40. IMPUGNANTE: BOMPREÇO
SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0356830-07. CNPJ: 13.004.510/0262-26. ADV: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA
BARBOSA OAB/PE Nº 9.934. DECISÃO JT Nº 0224/2020(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE COMERCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES
AUTORIZATIVAS DE CREDITAMENTO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE NÃO CONHECIDA. MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. O art. 12, I, “a”, da Lei nº
11.408/1996 restringe as hipóteses em que é possível se creditar em relação à aquisição de energia elétrica, sendo necessário
demonstrar o efetivo enquadramento nas situações previstas na norma, requisito não atendido pelo impugnante. 2. Inexiste presunção
de que a energia adquirida é empregada em atividade industrial, notadamente no caso do contribuinte que exerce atividade comercial.
3. Não observada a mudança de critério jurídico, visto que a conduta sempre foi sancionada pela Administração Tributária. 4. Reduzida
e reenquadrada de ofício a penalidade em razão de modificação legislativa benéfica ao contribuinte introduzida pela Lei nº 15.600/2015.
5. O conhecimento de alegações de inconstitucionalidade ou de ilegalidade encontra óbice na legislação estadual. DECISÃO: Ante o
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 119.134,89,
montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Sem reexame
necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.102/19-9 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000009796903-13. IMPUGNANTE: MERCADO1 GASTRONOMIA
LTDA. CACEPE: 0503789-10. CNPJ: 13.786.460/0002-10. DECISÃO JT Nº 0225/2020(08). EMENTA: MULTA POR FALTA DE
EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO. NFC-E. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE
NÃO CONHECIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Auto de infração declarado válido por atender a todos os requisitos previstos na
legislação tributária. 2. Demonstrado que o contribuinte deixou de emitir NFC-e quando estava obrigado, não sendo elidida a conduta
pelo impugnante. 3. Encontra óbice legal o conhecimento da alegação de confiscatoriedade da penalidade aplicada. DECISÃO: Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devida a multa de R$ 175.240,90 (art. 10, III, “k”, item 1, da Lei nº
11.514/97), montante que deve ser acrescido dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
TATE: nº 01.215/19-1 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000007771363-31. INTERESSADO: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0247741-62. CNPJ: 01.233.983/0001-79. REPRESENTANTE LEGAL: Ewerton
Kleber de Carvalho Ferreira, OAB-PE 18.907. DECISÃO JT n o 0226/2020(14). EMENTA: ICMS-ST - AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS-
ST RETIDO NA NF DE SAÍDA, MAS NÃO DECLARADO NO LRS – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – AI VÁLIDO E
PROCEDENTE. 1. Denúncia de falta de recolhimento de I CMS-ST (011-6) que foi retido em notas fiscais de saída, mas sem a
correspondente declaração de débito no Livro de Registro de Saída e LRAICMS. 2. Preliminar de nulidade. 2.1. Primeira tentativa de
intimação via correio eletrônico sem anexos. Ato nulo (art. 22 da Lei do PAT) que f oi objeto de autotutela da Administração Pública
(Súmulas 346 e 473 do STF). Ato repetido conforme solicitação do contribuinte, com intimação pessoal (art. 19, I), entrega de todos
anexos e devolução integral do prazo de defesa. Em impugnação, o contribuinte insiste na mesma nulidade. 2.2. Não há nulidade sem
prejuízo. 2.3. A mudança do valor do crédito se deu apenas em razão da correção monetária. No DCT, a Coluna de Valor Original
contém o exato mesmo número. 2.4. AI Válido. 3. O autuado não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 373, II, do
CPC) em relação ao ilícito apontado. Procedência. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado válido e totalmente PROCEDENTE para
manter como devido o valor de R$ 76.540,85 (setenta e seis mil e quinhentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) de ICMS-ST
a recolher, acrescido de multa na razão de 100% (cem por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso VI, alínea “h” da
Lei de Penalidades e dos consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 01.217/19-4 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000007816499-41. INTERESSADO: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0247741-62. CNPJ: 01.233.983/0001-79. REPRESENTANTE LEGAL: Ewerton
Kleber de Carvalho Ferreira, OAB-PE 18.907. DECISÃO JT no 0227/2020(14). EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS
DECLARADO A MENOR NO LRS – COTEJO COM O VALOR NA NF DE SAÍDA – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – AI
VÁLIDO E PROCEDENTE. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS normal cujo débito foi declarado a menor no Livro de Registro
de Saída. Diferença do valor de ICMS declarado na própria NF de saída. 2. Preliminar de nulidade. 2.1. Primeira tentativa de intimação
via correio eletrônico sem anexos. Ato nulo (art. 22 da Lei do PAT) que f oi objeto de autotutela da Administração Pública (Súmulas 346
e 473 do STF). Ato repetido conforme solicitação do contribuinte, com intimação pessoal (art. 19, I ), entrega de todos anexos e
devolução integral do prazo de defesa. Em impugnação, o contribuinte insiste na mesma nulidade. 2.2. Não há nulidade sem prejuízo.
2.3. A mudança do valor do crédito se deu apenas em razão da correção monetária. No DCT, a Coluna de Valor Original contém o
exato mesmo número. 2.4. AI Válido. 3. O autuado não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 373, II, do CPC) em
relação ao ilícito apontado. Procedência. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado válido e totalmente PROCEDENTE para manter
como devido o valor de R$ 7.279,32 (sete mil e duzentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos) de ICMS-Normal a recolher,
acrescido de multa na razão de 70% (setenta por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso VI, alínea “a” da Lei de
Penalidades e dos consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 01.225/19-7 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000007768992-93. INTERESSADO: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0247741-62. CNPJ: 01.233.983/0001-79. REPRESENTANTE LEGAL: Ewerton
Kleber de Carvalho Ferreira, OAB-PE 18.907. DECISÃO JT no 0228/2020(14). EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – SAÍDAS
NÃO LANÇADAS NO LRS – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – AI VÁLIDO E PROCEDENTE. 1. Denúncia de falta de
recolhimento de ICMS normal de operações de saída não declaradas no Livro de Registro de Saída. 2. Preliminar de nulidade. 2.1.
Primeira tentativa de intimação via correio eletrônico sem anexos. Ato nulo (art. 22 da Lei do PAT) que foi objeto de autotutela da
Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF). Ato repetido conforme solicitação do contribuinte, com intimação pessoal (art. 19,
I), entrega de todos anexos e devolução integral do prazo de defesa. Em impugnação, o contribuinte insiste na mesma nulidade. 2.2.
Não há nulidade sem prejuízo. 2.3. A mudança do valor do crédito se deu apenas em razão da correção monetária. No DCT, a Coluna
de Valor Original contém o exato mesmo número. 2.4. AI Válido. 3. O autuado não se desincumbiu do ônus da impugnação específica
(art. 373, II, do CPC) em relação ao ilícito apontado. Procedência. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado válido e totalmente
PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$ 37.264,96 (trinta e sete mil e duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e
seis centavos) de ICMS-Normal a recolher, acrescido de multa na razão de 70% (setenta por cento) nos termos da penalidade prevista
no art. 10, inciso VI, alínea “b” da Lei de Penalidades e dos consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS –
JATTE(14).
TATE: nº 01.242/19-9 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000007766384-91. CONTRIBUINTE: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0247741-62. CNPJ: 01.223.983/0001-79. REPRESENTANTE LEGAL: Ewerton
Kleber de Carvalho Ferreira, OAB-PE 18.907. DECISÃO JT no 0229/2020(14). EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – ENTRADA
NÃO ESCRITURADA - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – AI VÁLIDO E
PROCEDENTE. 1. Denúncia de notas fiscais de entradas não escrituradas que enseja a presunção de saída de mercadorias sem nota
fiscal (art. 29, II da Lei de Penalidades). Cobrança de ICMS-ST. 2. Preliminar de nulidade. 2.1. Primeira tentativa de intimação via
correio eletrônico sem anexos. Ato nulo (art. 22 da Lei do PAT) que foi objeto de autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e
473 do STF). Ato repetido conforme solicitação do contribuinte, com intimação pessoal (art. 19, I), entrega de todos anexos e devolução
integral do prazo de defesa. Em impugnação, o contribuinte insiste na mesma nulidade. 2.2. Não há nulidade sem prejuízo. 2.3. A
mudança do valor do crédito se deu apenas em razão da correção monetária. No DCT, a Coluna de Valor Original contém o exato
mesmo número. 2.4. AI Válido. 3. O autuado não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 373, II, do CPC) em relação
ao ilícito apontado. Procedência. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado válido e totalmente PROCEDENTE para manter como devido
o valor de R$ 104.674,64 (cento e quatro mil e seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) de ICMS-ST a
recolher, acrescido de multa na razão de 70% (setenta por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso XV, alínea “a” da
Lei de Penalidades e dos consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 01.245/19-8 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000007733557-48. INTERESSADO: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0247741-62. CNPJ: 01.223.983/0001-79. REPRESENTANTE LEGAL: Ewerton
Kleber de Carvalho Ferreira, OAB-PE 18.907. DECISÃO JT no 0230/2020(14). EMENTA: ICMS NORMAL - AUTO DE INFRAÇÃO –
ENTRADA NÃO ESCRITURADA - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – AI VÁLIDO E
PROCEDENTE. 1. Denúncia de notas fiscais de entradas não escrituradas que enseja a presunção de saída de mercadorias sem nota
fiscal (art. 29, II da Lei de Penalidades). Cobrança de ICMS-Normal, cód. 005-1. 2. Preliminar de nulidade. 2.1. Primeira tentativa de
intimação via correio eletrônico sem anexos. Ato nulo (art. 22 da Lei do PAT) que f oi objeto de autotutela da Administração Pública
(Súmulas 346 e 473 do STF). Ato repetido conforme solicitação do contribuinte, com intimação pessoal (art. 19, I), entrega de todos
anexos e devolução integral do prazo de defesa. Em impugnação, o contribuinte insiste na mesma nulidade. 2.2. Não há nulidade sem
prejuízo. 2.3. A mudança do valor do crédito se deu apenas em razão da correção monetária. No DCT, a Coluna de Valor Original
contém o exato mesmo número. 2.4. AI Válido. 3. O autuado não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 373, II, do
CPC) em relação ao ilícito apontado. Procedência. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado válido e totalmente PROCEDENTE para
manter como devido o valor de R$ 348.915,47 (trezentos e quarenta e oito mil e novecentos e quinze reais e quarenta e sete centavos)
de ICMS-Normal a recolher, acrescido de multa na razão de 90% (noventa por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10,
inciso VI, alínea “d” da Lei de Penalidades e dos consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 01.246/19-4 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000007772319-11 INTERESSADO: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0247741-62. CNPJ: 01.233.983/0001-79. REPRESENTANTE LEGAL: Ewerton
Kleber de Carvalho Ferreira, OAB-PE 18.907. DECISÃO JT no 0231/2020(14). EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS
DECLARADO ISENTO OU NÃO TRIBUTADO NO LRS EM DESACORDO COM A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REAL – PRELIMINAR DE
NULIDADE REJEITADA – AI VÁLIDO E PROCEDENTE. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS normal de operações
escrituradas no Livro de Registro de Saída sem o devido lançamento a débito de ICMS. Operações que o contribuinte declarou como
“isentas ou não tributadas” em desacordo com a situação tributária real. 2. Preliminar de nulidade. 2.1. Primeira tentativa de intimação
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