CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROCESSO TATE Nº: 00.703/18-4 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000005712409-82. IMPUGNANTE: E-VINO COMÉRCIO DE VINHOS LTDA. CACEPE: 0660099- 95. CNPJ: 17.392.519/0002-46. DECISÃO JT Nº 0227/2019(08). ADV: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES OAB/SP Nº 126.694 E OUTROS. EMENTA: ICMS- DESTINO. ALÍQUOTA...

Data de publicação07 Setembro 2019
Número da edição171
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 171 Recife, 07 de setembro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO CATE SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.703/18-4 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000005712409-82. IMPUGNANTE: E-VINO COMÉRCIO DE
VINHOS LTDA. CACEPE: 0660099-95. CNPJ: 17.392.519/0002-46. DECIO JT Nº 0227/2019(08). ADV: RENATO GUILHERME
MACHADO NUNES OAB/SP Nº 126.694 E OUTROS. EMENTA: ICMS-DESTINO. ALÍQUOTA INTERESTADUAL. MERCADORIA
IMPORTADA NÃO SUJEITA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZÃO. RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO F EDERAL. FICHA DE
CONTDO DE IMPORTÃO. I NEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. MULTA.
ALEGÃO DE CONFISCATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A APLICÃO DE ATO NORMATIVO. NULIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDICÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVOS LEGAIS NO AUTO DE INFRÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Nos termos da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, a alíquota de 4% para operações
interestaduais somente se aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, não
tenham sido submetidos a processo de industrialização ou que, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação superior a 40%. 2. Não obstante alegue o impugnante que os produtos importados foram
submetidos a processo de industrialização por acondicionamento em rao de serem transportados em caixas que modificam
completamente a apresentação do produto, constatou-se que, antes de ter qualquer função, destinam-se precipuamente ao transporte
das mercadorias, evitando que as garrafas se choquem ou sofram avarias em decorrência do deslocamento. 3. No caso em tela, foi
verificado que o contribuinte não realiza operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, não podendo ser caracterizada a sua atividade como industrialização. 4. As fichas
de conteúdo de importação (FCI) constituem declaração obrigatória e unilateral elaborada pelos contribuintes que submetem bens e
produtos importados a processo de industrialização, cuja veracidade do seu conteúdo depende de homologação pela Administração
Tributária, conforme inteligência da Cláusula sexta, § 4º, do Connio ICMS 38/2013. 5. É fato notório que a remessa dos vinhos em
meras caixas de papelão - que o adquiridas por um preço ínfimo é condição incapaz de caracterizar os produtos comercializados
com conteúdo de importação igual ou inferior a 40%, pois resta evidente que o produto importado tem valor infinitamente superior. 6.
Não conhecidos os pedidos de redução e afastamento da penalidade aplicada em rao de seu cater confiscatório por força de
vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. 7. Inexiste cerceamento do direito de defesa por incorreta indicação de
dispositivos legais no auto de infração, quando, no caso concreto, o sujeito passivo demonstra inteira compreeno do conteúdo do ato
em sua impugnação. DECIO: Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de
infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 286.999,72, montante que deve ser imputado conforme DCT de fls.
128/129, acrescido de multa de 70% (art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.741/18-3 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000005926371-05. IMPUGNANTE: W2W E-COMMERCE DE
VINHOS S/A. CACEPE: 0654127-53. CNPJ: 09.813.204/0002-05. ADV: DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI OAB/SP 207.535 E
OUTROS. DECIO JT Nº 0228/2019(08). EMENTA: ICMS-DESTINO. ALÍQUOTA INTERESTADUAL. MERCADORIA IMPORTADA
NÃO SUJEITA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZÃO. RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL. FICHA DE CONTDO
DE IMPORTÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. ALEGÃO DE FALTA
DE PREVISÃO DA EXAÇÃO EM LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. TRIBUTO EXIGIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLÃO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A APLICÃO DE ATO NORMATIVO. 1. Nos termos da Resolução nº 13/2012 do
Senado Federal, a alíquota de 4% para operações interestaduais somente se aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior
que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou que, ainda que submetidos a
qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%. 2. Não obstante alegue o
impugnante que os produtos importados foram submetidos a processo de industrialização por acondicionamento em rao de serem
transportados em caixas que modificam completamente a apresentação do produto, constatou-se que, antes de ter qualquer função,
destinam-se precipuamente ao transporte das mercadorias, evitando que as garrafas se choquem ou sofram avarias em decorrência do
deslocamento. 3. No caso em tela, foi verificado que o contribuinte não realiza operações que modifiquem a natureza, o funcionamento,
o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, não podendo ser caracterizada a sua
atividade como industrialização. 4. As fichas de conteúdo de importação (FCI) constituem declaração obrigatória e unilateral elaborada
pelos contribuintes que submetem bens e produtos importados a processo de industrialização, cuja veracidade do seu conteúdo
depende de homologação pela Administração Tributária, conforme inteligência da Cláusula sexta, § 4º, do Connio ICMS 38/2013. 5.
É fato notório que a remessa dos vinhos em meras caixas de papelão - que o adquiridas por um preço ínfimo é condição incapaz
de caracterizar os produtos comercializados com conteúdo de importação igual ou inferior a 40%, pois resta evidente que o produto
importado tem valor infinitamente superior. 6. Não conhecida a alegação de inexistência de previo da exação em lei complementar
nacional em rao de vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, visto que há amparo para a exigência na legislação
estadual. DECIO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$
618.465,31, montante que deve acrescido de multa de 70% (art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.623/19-9 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001851117-11. IMPUGNANTE: QUIMIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S/A. CACEPE: 0512233-33. CNPJ: 00.075.017/0005-31. DECIO JT Nº 0229/2019(08). ADV: OSNEVALDO COSTA
DE OLIVEIRA OAB/BA Nº 40.004. EMENTA: ICMS. UTILIZÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DA INFRÃO. NULIDADE. 1. O art. 6º, I; e o art. 28, V, da Lei nº 10.654/91 preveem como indispensável ao
auto de infração a sua instrução com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A f alta de
amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não o trazidos elementos
mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a
autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade
do auto de infração. 3. No caso em tela, inexistem documentos ou livros fiscais que sustentam a autuação, sendo impossível constatar
se ocorreu a conduta de utilização indevida de crédito fiscal, pois o lançamento não se encontra instruído com o Livro Registro de
Apuração do ICMS, rao pela qual foi declarada a sua nulidade. DECIO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA JATTE(08)
AI SF Nº 2018.000005229117-47 TATE: 00.890/18-9. CONTRIBUINTE: CONTINENTAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0360725-91. DECIO JT NO 0230/2019(13). EMENTA:
AUTO DE INFRÃO. ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO DO PRODEPE. ERRO DE CÁLCULO DA
FISCALIZÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cdito Presumido de 8% sobre o valor do imposto apurado. 2. Fiscalização calculou o crédito
presumido sobre o valor da operação. 3. O lançamento foi baseado em erro no lculo do crédito presumido a que fazia jus a autuada.
Decisão: Foram julgados improcedentes a denúncia e o lançamento. Sem Reexame Necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c
Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000006503627-54 TATE 00.753/18-1. IMPUGNANTE: FERREIRA COSTA & CIA. LTDA. CACEPE Nº 0087845-66.
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108) E OUTROS. DECIO JT Nº 0231//2019(13).
EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL. ESCRITURÃO IRREGULAR DE NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO PARCIAL.
TERMINÃO PARCIAL. MULTA PREVISTA EM LEI. JUROS E CORRÃO MONETÁRIA PREVISTOS EM DECRETO.
PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Pagamento parcial do débito. Terminação quanto à parte reconhecida. 2. A conduta
infracional de escriturar irregularmente notas fiscais emitidas se amolda ao tipo previsto no art. 10, VI, “a da Lei de Penalidades. 3.
Atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a multa de acordo com o Decreto 45.708/18. 4. Impossibilidade de deixar de
aplicar ato normativo. Inteligência do §10 do art. 4º da lei do PAT. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº 013/2019(02)]. 5. o lidas as
disposições originais da Lei nº 11.514/1997 até o dia 01/01/2016. Precedente [Acórdão Pleno nº 047/2018 (13)]. Decisão: Foi julgado
terminado parcialmente o processo, nos termos art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT, com relação à parte paga, e
procedente o remanescente no valor de R$ 12.890,97 relativo à multa prevista no art. 10, VI, “a da Lei nº 11.514/97, além dos juros de
mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2013.000008669627-19 T ATE: 00.021/14-8. CONTRIBUINTE: GALINDO DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0096852-86. ADVOGADOS: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE
LIMA (OAB/PE Nº 18.330); E OUTROS. DECIO JT NO 0232/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. APLICÃO DO ART. 173, II DO CTN. PERÍCIA CONTÁBIL.
MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Validade do Auto de Infração. Metodologia lida. Precedente [Acórdão
Pleno nº 0188/2013(13)]. Clareza e precio. Obtenção dos dados a partir do SEF da autuada, conforme demonstrados em planilhas e
documentos. 2. Por ter sido apurada mediante Levantamento Analítico de Estoques, considera-se ocorrido o fato gerador na data do
inventário final. Precedentes. [Acordão 1ª TJ nº 0004/2013(11); Acórdão 2ª TJ nº 0012/2015(01)]. Não se consumou a decadência
porque o lançamento está baseado nas mesmas premissas do lançamento anteriormente anulado por vícios formais. Aplicação do art.
173, II do CTN. 3. Omissão de saídas comprovadas, observando-se os ajustes apontados pelo Relatório da Pecia Contábil.
Inexistência de comprovação de outras inconsistências. Ônus da impugnação espefica (art. 341, NCPC). Impossibilidade de
terceirização do ônus da prova. Inaplicabilidade do art. 35 da Lei de Penalidades. Inadequação da fórmula proposta pela impugnante
para apuração da dia arittica. Aplicação do art. 32 da Lei nº 11.514/1997. 4. Correção do enquadramento legal da multa e
redução de ofício em benefício do contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. Decisão: O Auto de Infração foi julgado lido, a
decadência foi rejeitada e o lançamento foi julgado parcialmente procedente para fixar o crédito principal no valor original de R$
540.691,40 acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, "i" da Lei nº
11.514/97, e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário (art.
75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000011244093-65 TATE 00.507/19-9. IMPUGNANTE: SERV-NORTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ME.
CACEPE Nº 0394649-54. DECIO JT NO 0233/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-ST (009-4). PAUTA FISCAL. NÃO
RETENÇÃO PELA FORNECEDORA-SUBSTITUTA COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE-
SUBSTITUÍDA. SAÍDAS SUBSEQUENTES COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se pode atribuir à
adquirente-substituída a responsabilidade pelo ICMS-ST não retido pela fornecedora-substituta em Notas Fiscais em que constam as
Informações Complementares acerca da circunstância de existir decio judicial, vigente à época das operações, dispensando a
fornecedora-substituta de se submeter ao regime de pauta fiscal. 2. Não havendo destaque nas Notas Fiscais relativamente ao ICMS-
ST devido pelo fornecedor-substituto com base em pauta fiscal considerada inaplivel por decio judicial vigente à época das
operações, a adquirente-substituída se submete ao regime normal de apuração com relação às saídas destinadas a consumidores
finais. Decisão: Foi julgado improcedente o lançamento. Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº
41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000003884670-17 TATE: 00.195/13-8. INTERESSADO: ARBOR BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0341256-39. CNPJ: 29.588.019/0004-25. ADVOGADA: JULIANA REGINA NOVAES SANTANA,
OAB nº 1119-B. DECIO JT nº 0234/2019(15). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS. FALTA DE PREENCHIMENTO NO SEF DO
TIPO 54. IMPEDIMENTO PARA FRUIÇÃO DO PRODEPE. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA COM O RESPECTIVO

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