CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROCESSO TATE Nº: 00.659/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003007928-26. IMPUGNANTE: JA COMÉRCIO E SERVIÇOS OPTICOS LTDA ME. CACEPE: 0650860-07. CNPJ: 23.723.099/0001-55. DECISÃO JT Nº 0185/2019(08). EMENTA: IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO CONHEC...

Data de publicação24 Agosto 2019
Número da edição161
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 161 Recife, 24 de agosto de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO CATE SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.659/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003007928-26. IMPUGNANTE: JA COMÉRCIO E SERVIÇOS
OPTICOS LTDA ME. CACEPE: 0650860-07. CNPJ: 23.723.099/0001-55. DECIO JT Nº 0185/2019(08). EMENTA: IMPUGNÃO.
INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO CONHECIMENTO.1. O prazo para apresentação de
impugnação é de 30 dias, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento, segundo dispõem os arts. 13
e 14, I, “a”, todos da Lei nº 10.654/91.2. No caso dos autos, o sujeito passivo foi notificado pessoalmente do lançamento em
28/05/2019, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação de defesa em 29/05/2019, sendo a impugnação apresentada
somente em 28/06/2019, um dia após o término do prazo.3. Inexistência de matéria controvertida na defesa, visto que o impugnante
apenas reconhece a procedência do lançamento e requer o parcelamento do débito. DECIO: Ante o exposto, NÃO CONHO a
impugnação em rao da sua intempestividade. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.711/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003276302-41. IMPUGNANTE: SOLANGE M A NUNES
ME. CACEPE: 0446185-14. CNPJ: 70.219.753/0006-82. DECIO JT Nº 0186/2019(08). EMENTA : ICMS-FRONTEIRAS.
LANÇAMENTO INSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE COM EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICÃO DA
HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do
agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário.
2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não o trazidos
elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como
impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle
de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, o lançamento encontra-se lastreado apenas em meros extratos de notas fiscais,
sendo impossível verificar a higidez do crédito tributário constituído, motivo pelo qual f oi declarada a sua nulidade. DECIO: Ante o
exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.605/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001388932-86. IMPUGNANTE: MOACYR RIBEIRO DE LIRA
NETO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EPP. CACEPE: 0318964-30. CNPJ: 07.093.036/0001-06. DECIO JT Nº 0187/2019(08).
EMENTA: IMPUGNÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para apresentação de impugnação é de 30 dias, excluindo-se, em sua
contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento, segundo dispõem os arts. 13 e 14, I, “a”, todos da Lei nº 10.654/91. 2. No
caso dos autos, o sujeito passivo foi notificado validamente atras de edital em 07/05/2019, iniciando-se a contagem do prazo para
apresentação de defesa em 08/05/2019, sendo a impugnação apresentada em 07/06/2019, após o vencimento do prazo. DECIO:
Ante o exposto, NÃO CONHO a impugnação em rao da sua intempestividade. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.573/19-1 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001458956-55. IMPUGNANTE: FELIVAN COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA EPP. CACEPE: 0350274-01. CNPJ: 08.270.200/0002-57. DECIO JT Nº 0188/2019(08). EMENTA:
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE
DEFESA PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/91, o pedido de parcelamento do crédito tributário implica
em seu reconhecimento e na respectiva terminação do processo de julgamento. 2. No caso dos autos, constatou-se que o crédito
lançado se encontra parcelado, motivo pelo qual foi extinto o processo. 3. Prejudicado o pedido de reabertura de prazo de defesa.
DECIO: Ante o exposto, julgo: a) EXTINTO o processo com fundamento no art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/91; b) PREJUDICADO
o pedido de reabertura de prazo de defesa. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE (08).
ICMS AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO T ATE Nº 00.551/18-0. PROCESSO SF Nº 2017.000005294738-57. INTERESSADO:
AMBEV S.A. (CACEPE Nº 0538344-70). ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353. E OUTROS.
DECIO JT nº 0189/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. UTILIZÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. NOTAS
DE ENTRADA INIDÔNEAS. PROCEDÊNCIA. 1. A emissão de notas fiscais de entrada em devolução ou anulação de venda é
incompatível com a escrituração das notas de saída a elas relativas na entrada dos destinatários originais, visto que o referido registro
comprova o ingresso das mercadorias no estabelecimento adquirente. 2. Incorreta a emissão das notas de entrada em devolução ou
anulação de venda, os documentos contêm declarações inexatas e correspondem a operações inexistentes, de forma que o
inidôneos e insuscetíveis de amparar a apropriação de créditos fiscais. 3. A emissão de notas fiscais de saída em devolução pelos
destinatários nas operações originais confirma a irregularidade do procedimento da autuada ao emitir notas fiscais de entrada
referentes às mesmas operações de devolução, sujeitando-se à apropriação de créditos em duplicidade. DECIO: lançamento
julgado procedente e confirmada devida a quantia original de R$122.712,79 (cento e vinte e dois mil, setecentos e doze reais e
setenta e nove centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% sobre o principal e dos consectários legais. DAVI COZZI DO
AMARAL. JATTE (11).
ICMS AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO T ATE Nº 00.553/18-2. PROCESSO SF Nº 2017.000005294012-79. INTERESSADO:
AMBEV S.A. (CACEPE Nº 0538414-17). ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353. E OUTROS.
DECIO JT Nº 0190/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. UTILIZÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. NOTAS
DE ENTRADA INIDÔNEAS. PROCEDÊNCIA. 1. A emissão de notas fiscais de entrada em devolução ou anulação de venda é
incompatível com a escrituração das notas de saída a elas relativas na entrada dos destinatários originais, visto que o referido registro
comprova o ingresso das mercadorias no estabelecimento adquirente. 2. Incorreta a emissão das notas de entrada em devolução ou
anulação de venda, os documentos contêm declarações inexatas e correspondem a operações inexistentes, de forma que o
inidôneos e insuscetíveis de amparar a apropriação de créditos fiscais. DECIO: lançamento julgado procedente e confirmada
devida a quantia original de R$1.492.346,53 (um milhão, quatrocentos e noventa e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e
cinquenta e ts centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% sobre o principal e dos consectários legais. DAVI COZZI DO
AMARAL. JATTE (11).
ICMS AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO T ATE Nº 00.555/18-5. PROCESSO SF Nº 2017.000005294650-80. INTERESSADO:
AMBEV S.A. (CACEPE Nº 0538414-17). ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353. E OUTROS.
DECIO JT Nº 0191/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. UTILIZÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. NOTAS
DE ENTRADA INIDÔNEAS. PROCEDÊNCIA. 1. A emissão de notas fiscais de entrada em devolução ou anulação de venda é
incompatível com a escrituração das notas de saída a elas relativas na entrada dos destinatários originais, visto que o referido registro
comprova o ingresso das mercadorias no estabelecimento adquirente. 2. Incorreta a emissão das notas de entrada em devolução ou
anulação de venda, os documentos contêm declarações inexatas e correspondem a operações inexistentes, de forma que o
inidôneos e insuscetíveis de amparar a apropriação de créditos fiscais. DECIO: lançamento julgado procedente e confirmada
devida a quantia original de R$212.499,94 (duzentos e doze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) de
ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% sobre o principal e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE (11).
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.689/19-0. PROCESSO SF Nº 2019.000004270349-08. INTERESSADO: DLR
LOGÍSTICA E TRANSPORTES (CNPJ 20.542.013/0001-08). DECIO JT Nº 0192/2019(11). EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. 1. Pedido de restituição formulado sem a indicação de qualquer documento que
comprove a invalidade da exigência fiscal da qual derivou o pagamento cuja realização pelo requerente tampouco foi comprovada.
DECIO: pedido de restituição indeferido. DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE (11).
TATE: 00.395/19-6. AI SF 2018.000010412534-22. INTERESSADO: ELETROCRUZ LTDA. ME. CACEPE: 0473297-93. CNPJ:
12.599.338/0003-52. REPRESENTANTE LEGAL: JO MARCOS DA CRUZ (CPF NO 193.246.854-49). DECIO JT no
0193/2019(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. ICMS ANTECIPADO. DEFESA INTEMPESTIVA. AUTO DE INFRÃO
VÁLIDO. FISCALIZÃO DE PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE PARCIAL DECLARADA
DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O contribuinte foi intimado pessoalmente do auto de infração, nos termos do art. 19, I, “a”, da
Lei no 10.654/1991, e a defesa somente foi protocolada, após o prazo defenrio de 30 (trinta dias), previsto no artigo 14, I, da Lei nº
10.654/1991, sendo, portanto, intempestiva. 2. Auto de infração descreve com clareza e precio o fato ilícito bem como há o extrato da
relação de notas fiscais, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91 e do art. 142 do CTN. 3. Fiscalização de peodo
não abrangido pela Ordem de Serviço, sem Ordem de Serviço complementar. Portanto, considerando o disposto no artigo 25, da Lei no
10.654/1991, o lançamento dos peodos fiscais para os quais não havia designação é nulo, por violação a dispositivo de lei e por
carecer competência ao funcionário fiscal. Decisão: não conhecimento da defesa e, de ofício, lançamento julgado parcialmente nulo,
relativo ao peodo de 06/2018 a 08/2018, por violação a dispositivo de lei e por carecer competência ao funcionário fiscal, mantida a
autuação no que diz respeito ao peodo de 02/2018 a 05/2018, no valor original do imposto de R$ 34.143,52 (trinta e quatro mil, cento
e quarenta e ts reais e cinquenta e dois centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 60% (art. 10, XV, “i”, da Lei no
11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decio não sujeita ao reexame
necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 00.025/18-6. AI SF 2017.000004309290-93. INTERESSADO: JO GILBERTO DO NASCIMENTO. CACEPE: 0170189-43.
CNPJ: 35.611.219/0001-01. REPRESENTANTE LEGAL: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA (OAB/PE Nº 18.907).
DECIO JT NO 0194/2019(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. IMPOSTO ANTECIPADO. UTILIZÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. OPERÕES FICTÍCIAS. CÁLCULO DO IMPOSTO. BASE DE CÁLCULO CONTRADITÓRIA. CONTRADIÇÕES
INSANÁVEIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUTO DE INFRÃO NULO.1. O auto de infração reclama a utilização de
créditos fiscais e a falta de recolhimento de imposto devido por antecipação, cobra ICMS normal e imputa penalidade relativa à
utilização indevida de crédito fiscal e à existência de mercadoria em situação irregular. 2. No lculo do imposto não houve a glosa dos
créditos indevidos e, sim, a aplicação da alíquota interna sobre o valor das operações constante nas notas fiscais tidas por inidôneas,
independente dos valores de ICMS destacados. 3. A utilização do valor das operações, constante nas notas fiscais, na base de lculo
é contraditória com a denúncia de utilização de crédito fiscal indevido. Logo, o crédito tributário carece de liquidez e certeza. 4.
Contradições insanáveis, auncia de clareza quanto à conduta reputada. 5. As imprecies no auto de infração impossibilitaram o
exercício do direito de defesa. Decisão: lançamento julgado nulo. Decio não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75,
I, da Lei no 10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 00.060/18-6 . AI SF 2017.000004309653-16. INTERESSADO: JO GILBERTO DO NASCIMENTO. CACEPE:
0170189-43. CNPJ: 35.611.219/0001-01. REPRESENTANTE LEGAL: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA (O AB/PE Nº
18.907). DECIO JT NO 0195/2019(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. IMPOSTO ANTECIPADO. UTILIZÃO I NDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. OPERÕES FICTÍCIAS. CÁLCULO DO IMPOSTO. BASE DE CÁLCULO CONTRADITÓRIA.
CONTRADIÇÕES INSANÁVEIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUTO DE INFRÃO NULO. 1. O auto de infração
reclama a utilização de créditos fiscais e a falta de recolhimento de imposto devido por antecipação, cobra ICMS normal e imputa
penalidade relativa à utilização indevida de crédito fiscal e à existência de mercadoria em situação irregular. 2. No lculo do imposto
não houve a glosa dos créditos indevidos e, sim, a aplicação da alíquota interna sobre o valor das operações constante nas notas
fiscais tidas por inidôneas, independente dos valores de ICMS destacados. 3. A utilização do valor das operações, constante nas notas
fiscais, na base de lculo é contraditória com a denúncia de utilização de crédito fiscal indevido. Logo, o crédito tributário carece de
liquidez e certeza. 4. Contradições insanáveis, auncia de clareza quanto à conduta reputada. 5. As imprecies no auto de infração
impossibilitaram o exercício do direito de defesa. Decisão: lançamento julgado nulo. Decio não sujeita ao reexame necessário, nos
termos do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 00.454/19-2. AI SF 2018.0000.10313379-17. INTERESSADO: NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES
LTDA. CACEPE: 0400144-36. CNPJ: 03.717.227/0025-18. REPRESENTANTE LEGAL: ERIC PATRICK BARBOSA (CPF N O
075.626.389-18). DECIO JT N O 0196/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

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