CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROCESSO TATE Nº: 00.609/19-6 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002827462-60. IMPUGNANTE: QUALITY IN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0578822-66. CNPJ: 11.816.308/0014-40. ADVOGADO: EVERTON DA SILVA MOEBOS, OAB/RJ 161.054. E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0419/201...
Data de publicação | 07 Dezembro 2019 |
Número da edição | 234 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 234 Recife, 07 de dezembro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.609/19-6 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002827462-60. IMPUGNANTE: QUALITY IN INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CIGARROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0578822-66. CNPJ: 11.816.308/0014-40.
ADVOGADO: EVERTON DA SILVA MOEBOS, OAB/RJ 161.054. E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0419/2019(08). EMENTA:
IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para apresentação de impugnação é de 30 dias, excluindo-se, em sua contagem, o
dia de início e incluindo-se o do vencimento, segundo dispõem os arts. 13 e 14, I, “a”, todos da Lei nº 10.654/91 2. No caso dos autos, o
sujeito passivo foi notificado pessoalmente do lançamento em 20/05/2019, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação de
defesa em 21/05/2019, sendo a impugnação apresentada em 20/06/2019, após o vencimento do prazo. DECISÃO: Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO a impugnação em razão da sua intempestividade. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.170/15-1 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003310858-21. IMPUGNANTE: ITALIANA AUTOMÓVEIS DO
RECIFE LTDA. CACEPE: 0250053-16. CNPJ: 02.472.105/0001-79.ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE 25.108. E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0420/2019(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. O art. 6º, I; e o art. 28, V, da Lei nº 10.654/91 preveem como
indispensável ao auto de infração a sua instrução com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito
tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são
trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem
como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o
controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, inexistem documentos ou livros fiscais que sustentam a autuação, sendo
impossível constatar se ocorreu a conduta de utilização indevida de crédito, pois o lançamento não se encontra instruído com o Livro
Registro de Apuração do ICMS. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.046/15-9 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000002440473-52. IMPUGNANTE: REPRESENTAÇÕES
SANTISTA LTDA. CACEPE: 0121604-07. CNPJ: 11.603.289/0001-50. ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR,
OAB/PE 13.005. E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0421/2019 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. O art. 6º, I; e o art. 28, V, da Lei nº 10.654/91 preveem como
indispensável ao auto de infração a sua instrução com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito
tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são
trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem
como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o
controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, inexistem documentos ou livros fiscais que sustentam a autuação, sendo
impossível constatar se ocorreu a conduta de utilização indevida de crédito, pois o lançamento não se encontra instruído com o Livro
Registro de Apuração do ICMS. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK G UERRERA.
JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.338/14-1 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000011249406-58. IMPUGNANTE: ORCIMED INDÚSTRIA E
COMERCIO LTDA. CACEPE: 0334535-19. CNPJ: 61.186.417/0006-90. ADVOGADO: MARTIM FRANCISCO MARQUES MACHADO,
OAB/SP134.007.DECISÃO JT Nº 0422/2019(08). EMENT A: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. O art. 6º, I; e o art. 28, V, da Lei nº 10.654/91 preveem como
indispensável ao auto de infração a sua instrução com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito
tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são
trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem
como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o
controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, inexistem documentos ou livros fiscais que sustentam a autuação, sendo
impossível constatar se ocorreu a conduta de utilização indevida de crédito, pois o lançamento não se encontra instruído com o Livro
Registro de Apuração do ICMS. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 01.137/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002336382-55. IMPUGNANTE: REDETREL – REDE
TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. CACEPE: 0436157-16. CNPJ: 09.437.293/0006-58. ADVOGADO: FÁBIO CAON PEREIRA,
OAB/S/P 234.643. DECISÃO JT Nº 0423/2019(08). EMENTA: ICMS-FRONTEIRAS. LANÇAMENTO INSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE
COM EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE.
1. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os
documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em
documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante
possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a
realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso
em tela, o lançamento encontra-se lastreado apenas em meros extratos de notas fiscais, sendo impossível verificar a higidez do crédito
tributário constituído. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.990/19-1 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004433837-41. IMPUGNANTE: STALLYN JOHNSON
BORGES GARDEL – ME. CACEPE: 0612022-90. CNPJ: 20.859.696/0002-02.ADVOGADO: PAMILLE DEISE FERREIRA COSTA
DOS SANTOS. OAB/PE.37.487. DECISÃO JT Nº 0424/2019(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO SEM CONTRAPOSIÇÃO AOS FATOS IMPUTADOS AO CONTRIBUINTE. MULTA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE ATO
NORMATIVO. 1. Inocorrência de nulidade, visto que são explicitados todos os elementos da obrigação tributária, e o auto de infração
contém uma descrição clara e precisa da conduta do contribuinte. 2. Defesa genérica que não contrapõe os fatos e condutas imputadas
ao autuado. 3. Por expressa vedação contida no art. 4, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é possível a autoridade julgadora apreciar a
legalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e julgo PROCEDENTE
o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 92.583,55, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art.
10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.584/10-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2010.000000350863-01. IMPUGNANTE: A P BULTRINS LTDA.
CACEPE: 0294698-05. CNPJ: 04.864.606/0001-26. DECISÃO JT Nº 0425/2019(08). EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO EFETUADO
FORA DO PERÍODO DELINEADO NA ORDEM DE SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. NULIDADE. 1. Conforme
a redação do art. 25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar a medida cabível, faz-se necessário que o agente fiscal
esteja designado pela Administração Fazendária, restando nulos os atos e termos lavrados em desobediência a tal comando legal. 2.
No caso em tela, o lançamento abarcou período fiscal fora dos limites delineados na ordem de serviço, carecendo o agente de
competência para lavratura do auto de infração. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.160/15-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003996362-11. IMPUGNANTE: ALPANOR COMERCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 0291504-93 CNPJ: 05.020.653/0001-56. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE
17.612. DECISÃO JT Nº 0426/2019(08). EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO INSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Nos t ermos do art.
6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários à
apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do
direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de
inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o
lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, o lançamento
encontra-se lastreado apenas em relação de notas fiscais, sendo impossível verificar a higidez do crédito constituído. DECISÃO: Ante o
exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 01.144/19-7 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003947861-91 IMPUGNANTE: COMERCIAL PROLAC LTDA.
CACEPE: 0322623-96. CNPJ: 07.182.763/0001-40. DECISÃO JT Nº 0427/2019(08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ELISÃO PARCIAL DA PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO
PELO AUTUANTE EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. 1. Inocorrência de nulidade, visto que são explicitados todos os elementos
da obrigação tributária, e o auto de infração contém uma descrição clara e precisa da conduta do contribuinte. 2. Elidida parcialmente a
presunção de omissão de saídas contida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, tendo em vista que o impugnante comprovou a não
realização de parte das operações, fato que foi reconhecido pelo autuante em sede de informação fiscal. DECISÃO: Ante o exposto,
rejeito a preliminar de nulidade e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de
R$ 14.457,31, montante que deve ser apropriado na forma do DCT anexo, acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº
11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.973/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002714647-06. IMPUGNANTE: DUARTE ARAUJO & CIA
LTDA ME. CACEPE: 0467580-03 CNPJ: 14.699.173/0001-54. DECISÃO JT Nº 0428/2019(08). EMENTA: ICMS. DEFESA
INTEMPESTIVA. PRINCÍPIO DA AUTOTELA. LANÇAMENTO NÃO INSTRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei
nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do
crédito tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que
não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco,
bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de
realizar o controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, inexistem documentos que amparam o lançamento.4.
Declaração, de ofício, da nulidade, em razão do princípio da autotutela, não obstante existente a discussão acerca da tempestividade
da impugnação. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.531/19-7 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000011177053-37. IMPUGNANTE: DAMYLLER COMERCIO DE
CONFECÇÕES LTDA. CACEPE: 0372569-39. CNPJ: 83.729.004/0079-00. DECISÃO JT Nº 0429/2019(08). EMENTA: ICMS.
LANÇAMENTO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal
instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo
do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos
para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade
julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de
infração. 3. No caso em tela, não é possível verificar a consistência do levantamento analítico realizado, pois o lançamento foi instruído
apenas com planilhas que descrevem a movimentação de estoque, sem apresentar, porém, embasamento em livros fiscais que
corroborem os dados utilizados pelo autuante. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.230/19-7 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000009477340-13. IMPUGNANTE: ATACADAO S.A. CACEPE:
0372020-90. CNPJ: 75.315.333/0087-89. DECISÃO JT Nº 0430/2019(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
INDEPENDENTE DE REPERCUSSÃO NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FATOS ANTERIORES À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA.
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