CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. AI SF Nº 2011.000000347824-89. TATE: 00.416/11-8. INTERESSADO: MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL AMAZÔNIA LTDA. CACEPE: 0250337-94. CNPJ: 34.525.444/0001-62. REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE DE SOUZA PINTO (OAB/AM Nº 4.476). DECISÃO JT Nº 0601/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO....

Data de publicação21 Maio 2022
Gazette Issue97
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 97 Recife, 21 de maio de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO CATE SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
AI SF Nº 2011.000000347824-89. TATE: 00.416/11-8. INTERESSADO: MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL AMAZÔNIA LTDA.
CACEPE: 0250337-94. CNPJ: 34.525.444/0001-62. REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE DE SOUZA PINTO (OAB/AM Nº 4.476).
DECIO JT Nº 0601/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROTOCOLO ICM Nº
19/85. OPERÕES INTERESTADUAIS. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO ICMS-ST. REMETENTE ESTABELECIDO EM OUTRA
UNIDADE DA FEDERÃO. DESTINATÁRIOS CONSIDERADOS PELO FISCO COMO CONTRIBUINTES. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO LANÇAMENTO. CONTESTÃO DA EXIGÊNCIA QUANTO ÀS OPERÕES REALIZADAS EM PERÍODOS, NOS
QUAIS OS DESTINATÁRIOS OU NÃO ESTAVAM INSCRITOS NO CACEPE OU DELE SE ENCONTRAVAM BAIXADOS. ÔNUS
PROBATÓRIO DO FISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO COMERCIAL DAS AQUISIÇÕES. LANÇAMENTO
FULCRADO EXCLUSIVAMENTE NA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES NO CACEPE, INDEPENDENTEMENTE
DA DATA DE SUA EFETIVAÇÃO OU DE SUA EXTINÇÃO. AQUISIÇÕES DE DISCOS DIGITAIS: FATO JURÍDICO QUE, À LUZ DAS
NORMAS VIGENTES À ÉPOCA, NÃO PERMITIAM PRESUMIR, PER SE, O INTUITO COMERCIAL DOS ADQUIRENTES. EXTINÇÃO
PARCIAL E IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em rao da não retenção do
ICMS-ST, em operações interestaduais destinadas a supostos contribuintes do ICMS, estabelecidos no Estado de Pernambuco,
conforme preconizado pelo Protocolo ICM nº 19/85 e Decreto nº 22.318, de 02.06.2000. 2. Entendimento do Fisco, quanto à
necessidade de retenção do I CMS-ST, baseado, exclusivamente, na existência de inscrição de tais destinatários no CACEPE,
independentemente de quando ocorreu a inscrição ou a respectiva baixa cadastral. 3. Reconhecimento parcial da denúncia e quitação
por pagamento. 4. O autuado comprova que as operações impugnadas destinaram-se a pessoas judicas sem inscrição ou com
inscrição baixada. 5. Ônus probatório do Fisco, que formulou a acusação. 6. A mera aquisição de discos digitais não permite asseverar
o intuito comercial da aquisição. Denúncia formulada com base em presunção não comprovada [ Acórdão Pleno nº 0030/2017(05)] 7.
Acervo probatório, neste quesito, insuficiente. Decio: Ante o exposto, declaro PARCIALMENTE EXTINTO o processo na parte
reconhecida, relativa ao imposto, no valor original, de R$ 6.856,53 (seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e ts
centavos), conforme DCT, à fl. 148, e, quanto ao remanescente, julgo PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o lançamento, declarando-se
indevido o imposto, no valor original de R$ 55.602,26 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e dois reais e vinte e seis centavos). Em
19.05.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI SF Nº 2021.000001440568-23. TATE: 00.182/22-2. INTERESSADO: I P G TRANSPORTES LTDA - EPP. CACEPE: 0434771-43.
CNPJ: 13.229.363/0001-45. REPRESENTANTE LEGAL: IRAN PEREIRA GOMES (CPF/MF Nº 519.344.264-15). DECIO JT Nº
0602/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE. IMPUGNÃO
INTEMPESTIVA. NULIDADE CONSTATADA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTÃO QUE CONFIRA LIQUIDEZ E CERTEZA
AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO 1. A autuada foi cientificada do
Auto de Infração em 26.03.2021, por meio do Domilio Tributário Eletnico, nos termos do § 6º, do art. 19, c/c arts. 21-A a 21-C, da Lei
10.654/91, e Portaria SF nº 050, de 26.04.2018. 2. Defesa apresentada em 21.06.2021, após o transcurso do prazo de 30 dias, previsto
no art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. 3. Observa-se, contudo, que o lançamento carece de provas quanto à ocorrência dos fatos
geradores. Não apresentação dos Conhecimentos de Transporte, nem identificadas as suas chaves de acesso. 4. Contribuinte alega e
comprova que realizou pagamentos antecipados do ICMS-FRETE, digo 007-1, que não foram considerados pela autoridade fiscal.
DECISÃO: Ante o exposto, não conheço da impugnação, em virtude de sua intempestividade, mas declaro NULO o Auto de Infração,
por violação aos arts. 6º, inciso I, e 28, inciso V, da Lei do PAT. Comunique-se o teor da decio, de imediato, à PGE/PE, considerando
a superveniente suspeno do crédito tributário que se encontra, atualmente, em estágio de execução fiscal. Em 19.05.2022 RAPHAEL
HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI SF Nº 2014.000002312589-10. TATE: 00.010/15-4. INTERESSADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0328275-98. CNPJ:
31.565.104/0308-31. REPRESENTANTE LEGAL: ALDO DE PAULA JUNIOR (OAB/SP Nº 174.480). DECIO JT Nº 0603/2022 (06).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL. UTI LIZÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL ORIUNDO DE
OPERÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS-ST DE FORMA ANTECIPADA. PRODUTOS DERIVADOS DE TRIGO.
ESTADO REMENTENTE NÃO SIGNATÁRIO DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005. PERÍODOS FISCAIS DE JANEIRO E FEVEREIRO
QUE APRESENTAM SALDO CREDOR. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL NÃO REALIZADA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE VERIFICÃO DA FALTA DE RECOLHIMENTO POR PERÍODO FISCAL. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. 1. Trata-se de lançamento fulcrado na utilização de crédito fiscal irregular, oriundo de notas fiscais de entrada de
produtos derivados do trigo, em relação aos quais a legislação estabelece a antecipação do ICMS-ST com liberação da cadeia. 2.
Impossibilidade de utilização dos créditos, de forma escritural, mediante lançamento nos livros fiscais. 3. Entretanto, é firme o
entendimento entre os órgãos fracionários do TATE, à luz da alínea “a”, do inciso V, do art. 10, da Lei nº 11.514, de 1997, quanto à
necessidade de reconstituição da escrita fiscal, em hipóteses como a analisada. Precedentes [Acórdão Pleno nº 0069/2022(08);
Acórdão 1ª TJ nº 0020/2017(04); Acórdão 3ª TJ 0001/2017(12), et caetera] 4. Conforme tal interpretação, havendo peodos com saldo
credor, é indispenvel a reconstituição da escrita, a fim de se apurar, em quais peodos e em qual valor, houve falta de recolhimento
do imposto, nos termos do art. 142, do CTN. 4. Sem a realização do referido procedimento, o crédito carece de liquidez e certeza,
devendo, por tal rao, ser anulado o lançamento, para permitir ao contribuinte o exercício à ampla defesa em eventual relançamento.
5. DECISÃO: ante o exposto, julgo NULO o lançamento. Em 19.05.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
PROCESSO TATE: 01.047/18-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2018.000009250819-04. CONTRIBUINTE: METRODATA ENGENHARIA
LTDA EPP. CACEPE: 0532913-28. REPRESENTANTE LEGAL: CYNARA DE CARVALHO CABRAL VIANNA (CPF: 656.055.414-
49). DECIO JT nº 0604/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDA. DECOTE DA MVA. AJUSTE NA CAPITULÃO LEGAL DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A falta de escrituração em
prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a
presunção de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. Contribuinte do
ICMS. Condição demonstrada. 3. Fato presuntivo não afastado. 4. Indevida a incluo da Margem de Valor Agregado - MVA à base de
lculo do ICMS, tendo em vista que a presunção de omissão de saídas se refere ao ICMS normal, não se aplicando a sistetica de
substituição tributária. 5. Os fatos narrados amoldam-se à alínea “d do artigo 10, VI, da Lei n. 11.514/1997, de modo que é devido o
ajuste da sanção pecuniária capitulada no auto de infração. Percentual mantido, ante a proibição de reforma para pior. Decio:
Julgamento pela procedência parcial do lançamento, sendo devido o imposto no valor de R$ 8.657,36, acrescido de multa de 70% e
consectários legais. Decio não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.040/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2018.000009924475-16. CONTRIBUINTE: SOCIEDADE COMERCIAL DE
PLASTICOS LTDA EPP. CACEPE: 0065799-90. REPRESENTANTE LEGAL: F RANCISCO ELDON ARRUDA JACÓ (CPF:
170.010.214-15). DECIO JT nº 0605/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDA. AJUSTE NA CAPITULÃO LEGAL DA MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no
Livro de Registro de Entradas LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída
das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. A operação de transfencia de mercadorias entre
estabelecimentos do mesmo titular não exonera o comprador de escriturar a nota fiscal de entrada em seu livro fiscal. 3. Fato presuntivo
não afastado. 4. A denúncia amolda-se à alínea “d do artigo 10, VI, da Lei n. 11.514/1997, de modo que é devido o ajuste da sanção
pecuniária capitulada no auto de infração. Percentual mantido. Decio: Julgamento pela procedência do lançamento, sendo devido o
imposto no valor de R$ 7.946,76, acrescido de multa de 90% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.637/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000005460312-48. CONTRIBUINTE: S N SOARES E CIA LTDA.
CACEPE: 0209259-05. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB/PE 35.126). DECIO JT nº 0606/2022(07) EMENTA:
AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL. ORDEM DE SERVIÇO ASSI NADA PELO CHEFE DA EQUIPE. EMISSÃO DE NOTAS
FISCAIS COM INDICÃO EQUIVOCADA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL. REGISTRO CORRETO DA ALÍQUOTA NOS LIVROS
FISCAIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DE ICMS A RECOLHER. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Administração Fazendária deve designar o
funcionário competente para iniciar a ação fiscal, sob pena de nulidade (artigo 25, §1º da Lei n° 10.654/1991). Na hipótese, a Ordem de
Serviço foi devidamente assinada pelo Chefe da Equipe. Nulidade afastada. 2. A emissão de notas fiscais com indicação equivocada da
alíquota aplivel não resultou em recolhimento a menor do imposto estadual, tendo em vista que os registros nos livros fiscais
consideram a alíquota correta e lançam a débito o ICMS devido. 3. F ato denunciado não comprovado. Decio: Lançamento julgado
improcedente. Decio não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.623/22-9. PEDIDO DE REABERTURA nº 2021.000002019797-27. CONTRIBUINTE: LGCL COMÉRCIO DE
MÓVEIS LTDA. CNPJ: 16.973.609/0001-87. ADVOGADO: EDUARDO COSTA CORREIA (OAB/AL 15.944). DECIO JT nº
0607/2022(07) EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. CONCESSÃO. 1. O artigo 14, I, “a da Lei n°
10.654/1991 assinala o prazo de 30 dias para a apresentação de defesa contra auto de infração. O referido prazo, contudo, pode ser
reaberto, caso o contribuinte comprove motivo da alta relencia, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de
defesa, no prazo de 8 dias da cessação do motivo ensejador. Inteligência do artigo 15 da Lei n° 10.654/1991. 2. O acesso integral aos
autos, inclusive seus anexos, é imprescindível ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3. Na hipótese dos autos, embora
o processo fiscal e seus anexos estejam disponíveis no sistema e-fisco, é devida a reabertura do prazo para defesa, a fim de evitar
futuras insurgências de cerceamento de direito de defesa. Atenção aos prinpios da boa-fé, da cautela e da informalidade. 4. Aspecto
temporal observado. Decio: Pedido de reabertura de prazo para impugnação deferido. ANA LUIZA LEITE DA SILVA JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.562/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2020.000006241660-09. CONTRIBUINTE: PISCICULTURA MOXOTO
LTDA. CACEPE: 0688656-60. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DE ASSIS GOMES CARNEIRO (CPF: 048.896.464-42).
DECIO JT nº 0608/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARO À ÃO FISCAL.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA DOCUMENTÃO SOLICITADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Embaraço à fiscalização constitui o ato
de “dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a exibição ou entrega de documentos que interessem à formação do processo”.
Inteligência do §5° do artigo 6º da Lei n° 10.654/1991. 2. No caso dos autos, o contribuinte logrou êxito em demonstrar que apresentou
oportunamente os documentos solicitados pela auditoria. Decio: julgo improcedente o lançamento. Decio não sujeita a reexame
necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA JATTE (07).
TATE: 00.050/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000008414103-34. INTERESSADO: ATACADAO LEMOS BOMBONS E
DESCARTAVEIS LTDA EPP. CACEPE: 0360649-04. CNPJ: 00.315.314/0004-26. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108. DECIO JT no 0609/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. UTILIZÃO INDEVIDA
DE CRÉDITO FISCAL. EXTRATOS FRONTEIRAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O excesso de prazo não faz cessar a competência
do auditor para prosseguir com a fiscalização, mas faz com que o contribuinte recupere a sua espontaneidade. 2. A alegação
extemponea de nulidade pela auncia das notas fiscais não merece prosperar. Em primeiro lugar, em se tratando de nulidade
relativa, não havendo a parte apresentado a preliminar tempestivamente no prazo de 30 dias, há a ocorrência da precluo. Em
segundo lugar, ficou demonstrada a total auncia de prejuízo à defesa, que pôde defender-se amplamente até este momento,
havendo apresentado ela mesma, na ppria defesa, toda a documentação fiscal que vem somente agora sentir falta. Ademais, nenhum
prejuízo foi sentido pela assessoria contábil em sua análise nem por esta autoridade julgadora por ocasião do julgamento. 3. Sobre a
legitimidade do crédito fiscal utilizado pela impugnante sob a alegação de que os produtos indicados pela fiscalização não seriam
sujeitos ao regime de substituição tributária, a autoridade concordou parcialmente com os argumentos da defesa, refez a análise e
lculos da autuação, reduzindo o valor original do lançamento. Submetido à análise da assessoria contábil deste CATE, não foram

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