CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. SIMPLES NACIONAL – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.072/15-0. PROCESSO SF Nº 2014.000004616109-69. INTERESSADO: PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO PETROLANDIA (CACEPE Nº 0247843-97). DECISÃO JT nº 0572/2020(11). EMENTA: SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração lavrad...
Data de publicação | 24 Novembro 2020 |
Número da edição | 219 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 219 Recife, 24 de novembro de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
SIMPLES NACIONAL – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.072/15-0. PROCESSO SF Nº 2014.000004616109-69.
INTERESSADO: PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO PETROLANDIA (CACEPE Nº 0247843-97). DECISÃO JT nº 0572/2020(11).
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração lavrado em atenção às formalidades
legais. 2. Base de cálculo do tributo recolhido unificadamente pela sistemática do SIMPLES correspondente à receita bruta auferida.
Não influência de eventual regime beneficiado para a circulação de determinadas mercadorias sob a sistemática normal do ICMS.
Recolhimento a menor por indevida redução da base de cálculo. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar devida a
quantia original de R$ 17.569,55 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de multa
de 75% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11)
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.365/19-0. PROCESSO SF Nº 2018.000010390792-40. INTERESSADO:
PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓ VEIS LTDA. (CACEPE Nº 0300490-24). ADVOGADOS: HELENA TERRA MOREIRA,
OAB/RJ 151.790, ANDRÉA MORAES VELOSO DA SILVEIRA ALVES, OAB/PE 22.065, E OUTROS. DECISÃO JT nº 0573/2020(11).
EMENTA: ICMS-ST. VENDA DIRETA DE VEÍCULOS A CONSUMIDOR FINAL. PROCEDÊNCIA. 1. Anulação de caráter formal de auto
de infração pretérito, decorrente da impossibilidade de confirmação dos fatos denunciados. Aplicabilidade da regra do art. 173, II, CTN,
para a contagem do prazo decadencial. 2. A informação dos valores de ICMS-ST devidos em nota fiscal não acarreta que os mesmos
tenham sido efetivamente recolhidos. Falta de registros do recolhimento e falta de provas em contrário pela defesa. 3. Natureza de
substituição tributária das operações travadas sob o regime do Convênio nº 51/2000, em que a montadora é substituta da
concessionária em que ocorre a entrega do veículo. Penalidade corretamente aplicada (art. 10, VI, “h”, Lei nº 11.514/1997). DECISÃO:
lançamento julgado procedente para confirmar devida a quantia original de ICMS de R$ 13.613,24 (treze mil, seiscentos e treze reais e
vinte e quatro centavos), acrescida de multa de 100% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.516/20-1. PROCESSO SF Nº 2019.000004993095-63. INTERESSADO: PM
DE VASCONCELOS TECIDOS ME (CACEPE Nº 0357106-83). ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DE LIMA NETTO, OAB/PE 24.757.
DECISÃO JT Nº 0574/2020(11). EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SISTEMÁTICA DE TECIDOS. FALTA DE
CREDENCIAMENTO DE FORNECEDOR. NULIDADE. 1. Ausência de provas dos fatos fundantes da denúncia. DECISÃO: auto de
infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.526/20-7. PROCESSO SF Nº 2020.000000778529-25. INTERESSADO:
ACTIVAS PLÁSTICOS INDUSTRIAIS LTDA. (CACEPE Nº 0360568-04). ADVOGADOS: ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES
NETO, OAB/PE 17.539, FERNANDA CABRAL VALENÇA OAB/PE 22.967 E OSVALDO DA SILVA GUIMARÃES JÚNIOR OAB/PE
1.522-A. DECISÃO JT Nº 0575/2020(11). EMENTA: PRODEPE. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS
MÍNIMO. NULIDADE. 1. Inexistência de provas a respaldar a autuação. Motivação insuficiente da denúncia. DECISÃO: auto de infração
declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.056/15-4. PROCESSO SF Nº 2014.000003931810-42. INTERESSADO:
PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA. (CACEPE Nº 0015667-17). ADVOGADOS: L AURINDO LEITE JÚNIOR,
OAB/SP 173.229 e LEANDRO MARTINHO LEITE OAB/SP 174.082. DECISÃO JT nº 0576/2020(11). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE
SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NULIDADE. 1. Instrução e motivação insuficientes do auto de infração. 2.
Levantamento analítico de estoques confeccionado a partir de dados diversos dos constantes dos livros fiscais do contribuinte,
conforme atestado em diligência. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
TATE: 00.831/12-3 E 00.822/12-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001082991-86. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL: 2012.000001533506-91. INTERESSADO: JS ALIMENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 0167601-66. CNPJ: 35.534.197/0001-
23. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE O. BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0577/2020(12).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. CONEXÃO DE PROCESSOS. TERMO DE EXCLUSÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO VÁLIDO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÕES MARGINAIS. REGIME NORMAL.
PROCEDIMENTO LEGAL. PRÁTICAS REITERADAS. RETIFICAÇÃO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Processos
julgados conjuntamente, em virtude da relação de conexão do auto de infração e do termo de exclusão, uma vez que são baseados nos
mesmos fatos. 2. O auto de infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito, bem como apresenta todas as
informações/documentações necessárias para a compreensão dos fatos. 3. Base de cálculo perfeitamente identificada na descrição do
auto de infração. 4. A informação das vendas efetuadas via cartão de crédito quanto as receitas declaradas pela empresa seguem o
regime de competência. 5. A legislação do Simples Nacional determina que, para as operações marginais, seja aplicado o regime
normal de apuração. Precedentes. 6. O auto de infração decorrente do lançamento de ofício de receitas omitidas não é o instrumento
adequado para se verificar possíveis créditos. 7. As informações obtidas junto às operadoras de cartão de crédito encontram respaldo
legal. 8. Exclusão do simples nacional, em decorrência de práticas reiteradas (dois períodos fiscais) de omissão de receita. 9. A
penalidade a ser aplicada é a prevista para falta de recolhimento do imposto, decorrente de omissão de receita. Decisão: confirmada a
exclusão do Simples Nacional (Termo de Exclusão no 2012.000001305076-83) e, quanto ao auto de infração no 2012.000001082991-
86, rejeitadas as preliminares arguidas e lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original do imposto de R$
10.114,20 (dez mil, cento e quatorze reais e vinte centavos), montante que, conjuntamente, com a multa retificada para 90% (art. 10, VI,
“i” da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame
necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.831/12-3 E 00.822/12-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001082991-86. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL: 2012.000001533506-91. INTERESSADO: JS ALIMENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 0167601-66. CNPJ: 35.534.197/0001-
23. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE O. BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0578/2020(12).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. CONEXÃO DE PROCESSOS. TERMO DE EXCLUSÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO VÁLIDO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÕES MARGINAIS. REGIME NORMAL.
PROCEDIMENTO LEGAL. PRÁTICAS REITERADAS. RETIFICAÇÃO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Processos
julgados conjuntamente, em virtude da relação de conexão do auto de infração e do termo de exclusão, uma vez que são baseados nos
mesmos fatos. 2. O auto de infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito, bem como apresenta todas as
informações/documentações necessárias para a compreensão dos fatos. 3. Base de cálculo perfeitamente identificada na descrição do
auto de infração. 4. A informação das vendas efetuadas via cartão de crédito quanto as receitas declaradas pela empresa seguem o
regime de competência. 5. A legislação do Simples Nacional determina que, para as operações marginais, seja aplicado o regime
normal de apuração. Precedentes. 6. O auto de infração decorrente do lançamento de ofício de receitas omitidas não é o instrumento
adequado para se verificar possíveis créditos. 7. As informações obtidas junto às operadoras de cartão de crédito encontram respaldo
legal. 8. Exclusão do simples nacional, em decorrência de práticas reiteradas (dois períodos fiscais) de omissão de receita. 9. A
penalidade a ser aplicada é a prevista para falta de recolhimento do imposto, decorrente de omissão de receita. Decisão: confirmada a
exclusão do Simples Nacional (Termo de Exclusão no 2012.000001305076-83) e, quanto ao auto de infração no 2012.000001082991-
86, rejeitadas as preliminares arguidas e lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original do imposto de R$
10.114,20 (dez mil, cento e quatorze reais e vinte centavos), montante que, conjuntamente, com a multa retificada para 90% (art. 10, VI,
“i” da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame
necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.823/12-0 . AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001082729-11. INTERESSADO: JS ALIMENTAÇÕES LTDA. CACEPE:
0167601-66. CNPJ: 35.534.197/0001-23. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE O. BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D) E
OUTROS. DECISÃO JT NO 0579/2020(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA. OPERAÇÕES MARGINAIS. REGIME NORMAL. PROCEDIMENTO LEGAL. RETIFICAÇÃO
DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O auto de infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito, bem como
apresenta todas as informações/documentações necessárias para a compreensão dos fatos. 2. Base de cálculo perfeitamente
identificada na descrição do auto de infração. 3. A legislação do Simples Nacional determina que, para as operações marginais, seja
aplicado o regime normal de apuração. Precedente. 4. O auto de infração não é o instrumento adequado para se verificar eventuais
créditos de empresa optante pelo Simples Nacional. 5. As informações obtidas junto às operadoras de cartão de crédito encontram
respaldo legal. 6. A penalidade a ser aplicada é a específica, prevista para empresas optante do Simples Nacional. Decisão: rejeitadas
as preliminares arguidas e lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original do imposto de R$ 61.681,90 (sessenta e
um mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa centavos), montante que, conjuntamente, com a multa retificada para 75% (art. 96 da
Resolução CGSN nº 140/2018), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame
necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.825/12-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001082968-37. INTERESSADO: JS ALIMENTAÇÕES LTDA. CACEPE:
0167601-66. CNPJ: 35.534.197/0001-23. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE O. BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D) E
OUTROS. DECISÃO JT NO 0580/2020(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. REGIME NORMAL. SEF. AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA. RECEITAS OMITIDAS. OPERAÇÕES NÃO ESCRITURADAS. PROCEDIMENTO LEGAL.
RETIFICAÇÃO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A empresa não era optante do regime do simples nacional. 2. O
auditor procedeu corretamente, ao comparar as vendas via cartão de crédito com os valores declarados no registro de saídas,
constante no SEF da empresa. 3. O auto de infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito, bem como apresenta todas as
informações/documentações necessárias para a compreensão dos fatos. 4. Base de cálculo perfeitamente identificada na descrição do
auto de infração. 5. A receita omitida é considerada decorrente de operação ou prestação tributada desacompanhada de documento
fiscal e o imposto correspondente será cobrado mediante a aplicação da alíquota interna preponderante. 6. O auto de infração não é o
instrumento adequado para se verificar eventuais créditos fiscais. Precedente. 7. As informações obtidas junto às operadoras de cartão
de crédito encontram respaldo legal. 8. A penalidade a ser aplicada é a prevista para falta de recolhimento do imposto, decorrente de
omissão de receita. Decisão: rejeitadas as preliminares arguidas e lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original
do imposto de R$ 334.681,91 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa um centavos), montante que,
conjuntamente, com a multa retificada para 90% (art. 10, VI, “i” da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais
incidentes até a data do pagamento. Reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.865/16-8 . AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000008713009-20. INTERESSADO: JBS S/A. CACEPE: 0422995-95.
CNPJ: 02.916.265/0154-34. REPRESENTANTE LEGAL: FABIO AUGUSTO CHILO (OAB/SP NO 221.616). DECISÃO JT
NO 0581/2020(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
NÃO ESCRITURADAS. CAPITULAÇÃO DO ILÍCITO TRIBUTÁRIO E DA PENALIDADE. LEVANTAMENTO INTEGRAL. DIREITO DE
DEFESA. BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DENÚNCIA PARCIALMENTE ELIDIDA. NOTAS FISCAIS DE
DEVOLUÇÃO. SINISTRO. PRESUNÇÃO LEGAL DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. REDUÇÃO
DA PENALIDADE. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Indicação
clara das razões que fundamentaram a lavratura do auto de infração bem como o enquadramento e t ipificação da penalidade. 2. Na
fiscalização efetuada foram observadas/analisadas todas as notas fiscais emitidas para o contribuinte e comparadas com as registradas
no Livro de Registro de Entradas. 3. O sujeito passivo, em sua defesa, demonstra conhecer todos os fatos relativos ao lançamento o
que indica que teve ampla possibilidade de defender-se das infrações a ele imputadas. 4. A margem de valor agregado não é aplicável
para o caso em questão, posto que é previsto especificamente para a hipótese de ICMS-ST. Precedentes. 5. Algumas notas fiscais
comprovam a devolução das mercadorias e, portanto, descaracterizam parcialmente a denúncia. 6. Comprovação do não recebimento
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