CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA TATE: 00.114/15-4 AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000000079197-63. INTERESSADO: MAX ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0373704-72. CNPJ: 10.535.064/0001-40. ADVOGADO: Dr. Paulo André Carneiro de Albuquerque, OAB/PE nº 13.719. DECISÃO JT n o 0058/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. ESTO...
Data de publicação | 29 Janeiro 2022 |
Número da edição | 20 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 20 Recife, 29 de janeiro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA
TATE: 00.114/15-4 AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000000079197-63. INTERESSADO: MAX ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0373704-
72. CNPJ: 10.535.064/0001-40. ADVOGADO: Dr. Paulo André Carneiro de Albuquerque, OAB/PE nº 13.719. DECISÃO JT no
0058/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. ESTORNO DE CRÉDITO. ANÁLISE DAS NOTAS FISCAIS
SEM DISTINÇÃO DE PREÇO POR QUILO E PACOTES COM VÁRIOS QUILOS. VENDA COM PREÇO BAIXO DO VALOR DE
CUSTO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração, especialmente os previstos no art.
28 da Lei 10.654/91, foram plenamente observados pela autoridade autuante. Ademais, não ficou demonstrado o prejuízo ao amplo
direito de defesa, razão pela qual, rejeito a presente preliminar de nulidade. 2. No caso em tela, ficou demonstrado pelo autuado com a
documentação acostada nos autos (fls. 41 a 73) que houve um equívoco do autuante durante análise das notas fiscais, ao não
distinguir os preços por quilos e pacotes com vários quilos, que possuem preços diferentes. Registre-se que o próprio autuante, em
sede de Informação Fiscal (fls 75 e 76), concorda com as provas e argumentos apresentados pela defesa, de modo que, o presente
lançamento deve ser julgado improcedente. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade e julgo improcedente o lançamento. Decisão
não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.745/21-9 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000007014403-78. INTERESSADO: FLEX IMPORT - COMERCIO I NDUSTRIA
LTDA. CACEPE: 0342674-25 CNPJ: 08.297.453/0001-33. ADVOGADO: Dr. João Bacelar de Araújo, OAB/PE nº 19.632 e
Nayarani Lopes de Souza e Silva, OAB/PE nº49.355. DECISÃO JT no 0059/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO do PRODEPE. PAGAMENTO. DESISTÊNCIA DA DEFESA.TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A autoridade fiscal lavrou Auto em razão da suposta falta de recolhimento de ICMS, código 005-1, no valor original de R$ 2.568.421,98
(dois milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), decorrentes da utilização
indevida de créditos fiscais do PRODEPE. 2. o autuado apresentou Desistência da Defesa (nº 2021.000000933515-99, de 20/12/2021)
para aderir ao PERC/2021 – LCE nº 462/2021, Parcelamento nº 2021.000008631361-12. Tal fato implica em reconhecimento do crédito
tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos dos Incisos I e III, § 4º do art. 42 da lei nª 10.654/91 c/c art.
156, I do CTN, razão pela qual o julgamento do presente processo deve ser encerrado. DECISÃO: Julgo terminado o presente
processo, nos termos dos Incisos I e III, § 4º do art. 42 da lei nª 10.654/91 c/c art. 156, I do CTN. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.748/15-3 AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000002721946-19. INTERESSADO: ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
CACEPE: 0199066-76 CNPJ: 70.209.861/0001-60. REPRESENTANTE: Selma Sileide Pereira. DECISÃO JT no 0060/2022(04).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LRE. OPERAÇÕES CANCELADAS. NOTAS
REGISTRADAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS. OPERAÇÕES CANCELAS/DEVOLVIDAS OU COM
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONTRA O EMITENTE. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. o
contribuinte autuado demonstrou com as provas pertinentes (cópias do Livro Registro de Entrada e notas fiscais, fl.10 a 69) que as
operações relativas às notas fiscais objeto do lançamento foram escrituradas no LRE dentro do prazo de 90 dias, NF-e nº 5400 e nº
5408 - lançadas no livro fiscal, conforme SEF do mês de junho/2011 (DOC 05, fls. 22 e 24) e NF-e nº 9330, nº 10378 e nº 10454 (fl 51) -
lançadas no livro fiscal, conforme SEF do mês janeiro/2012 (DOC 06 e 07); NF-e nº25618 e nº26398 foram objeto de devolução, pelas
notas fiscais de saída n° 21451 e 23535; Registrado B.O. pelo autuado contra os emitentes das Notas Fiscais nº 46 e nº 47, conforme
consta nas folhas 44 e 45; Cancelada (Nota fiscal nº 10421) conforme Nota Fiscal de Entrada do remetente nº 10555 (fls. 68 e 69). 2.
Assim, afastada a referida presunção de omissão de saída, consoante disposto no §1º, inc. II e §3º, inc. I do art. 29 da lei nº
11.514/1997, o presente lançamento deve ser julgado improcedente. DECISÃO: Julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita
ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.762/20-2 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006282859-08. INTERESSADO: CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
BELEZA S.A. CACEPE: 0333714-66 CNPJ: 06.147.451/0008-09. ADVOGADO: Dra. Heloisa Guarita Souza, CPF 650.097.389-53 e
Michelle Heloise Akel, CPF 025.774.189-57. DECISÃO JT no 0061/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA INTERNA COM PRODUTOS DE BELEZA E
COSMÉTICOS. PREPARAÇÕES ANTISSOLARES (PROTETOR SOLAR). EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA ALÍQ UOTA DE 25%
PREVISTA NO ANEXO 2 DA LEI Nº 15.730/2016, POR SER EQUIPARADO À MEDICAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos
de validade do Auto de Infração, especialmente os previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, foram plenamente observados pela autoridade
autuante. As irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido não implicam em nulidade se, pela descrição
da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível, conforme art. 28, § 3º, da Lei nº
10.654/91, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade. 2. No caso em tela, os produtos autuados são preparações antissolares e
estão expressamente excepcionados à regra da alíquota de 25%, razão pela qual deve ser aplicada a alíquota geral de 18% do art. 15,
inc. VII, alínea "a", da Lei nº. 15.730/2016, conforme previsto no anexo 2 da referida lei e expressamente reconhecido pelo autuante na
Informação Fiscal (fl. 79). Assim, tendo em vista que o autuado aplicou a alíquota de 18% (dezoito por cento) legalmente prevista, o
presente lançamento, deve ser julgado improcedente. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade e julgo improcedente o lançamento.
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.906/15-8 AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000001841306-43. INTERESSADO: ITANILSO RODRIGUES SO UZA ME. CACEPE:
0266261-28 CNPJ: 03.548.052/0001-95. REPRESENTANTE: ITANILSO RODRIGUES SOUZA. DECISÃO JT no 0062/2022(04).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. FATOS INCONTROVERSOS. PARCIALMENTE
CONFESSADO PELO AUTUADO. AQUIESCÊNCIA DO AUTUANTE. MULTA REDUZIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. No caso em
tela, diante da contestação parcialmente apresentada pelo contribuinte autuado, a autoridade autuante, na Informação Fiscal (fls. 27 a
30), concordando com os argumentos da defesa, refez o DCT, por período fiscal, no valor total de R$ 2.463,06. Diante da incontroversa
dos valores devidos a títulos de saídas omitidas pelo contribuinte a utuado e, tendo em vista a presunção inc. II, art. 29 da lei nº
11.514/1997, o lançamento de ser julgado procedente. 2. Multa de 200% reduzida para 90% (noventa por cento) pelo art. 1º da Lei
15.600/2015, aplicável de ofício à espécie por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidades t ributária, conforme
positivado no art. 106, II, “c” do CTN. DECISÃO: julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 2.463,06 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e seis centavos), com a multa reduzida para 90% (noventa por
cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário . JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA -
JATTE 04.
TATE: 01.180/21-5 AUTO DE I NFRAÇÃO: 2020.000005900200-07. INTERESSADO: DPROSMED Distribuidora de Produtos
Medico-Hospitalares LTDA. CACEPE: 0390801-10CNPJ: 11.449.180/0001-00. ADVOGADO: Dr. Márcio Fam Gondim, OAB/PE nº
17.612. DECISÃO JT no 0063/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA SEM PRECISÃO E CLAREZA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA PARA JULGAR O MÉRITO EM BENEFÍCIO DO AUTUADO. §2º DO ART. 282 DO CPC.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS NO DECRETO N° 28.247. NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS.
DIREITO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia não preencheu os requisitos de clareza e descrição minuciosa da infração, o
que configura prejuízo ao amplo direito de defesa do contribuinte. Não obstante, consoante §2º do art. 282 do CPC, não será declarada
a nulidade quando se “puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade”, razão pela qual, a fim de
adentrar no mérito, rejeito a preliminar de nulidade. 2. No caso em análise, conforme reconhecido pelo atuante na Informação Fiscal
(fl.59), o contribuinte autuado fazia jus aos créditos fiscais aproveitados, visto que, segundo o §2º do art. 6-A do Decreto n° 28.247, é
permitido que o autuado faça apuração simplificada, utilizando-se, inclusive, de crédito fiscal relativo aos produtos não contemplados no
referido decreto, razão pela qual, com fundamento no princípio da não cumulatividade do ICMS, o lançamento deve ser julgado
improcedente. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade e julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao Reexame
Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.181/21-1 AUTO DE I NFRAÇÃO: 2020.000005900159-41. INTERESSADO: DPROSMED Distribuidora de Produtos
Medico-Hospitalares LTDA. CACEPE: 0390801-10CNPJ: 11.449.180/0001-00. ADVOGADO: Dr. Márcio Fam Gondim, OAB/PE nº
17.612. DECISÃO JT no 0064/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À
FISCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL POR DTE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO PRAZO. DOLO
DISPENSÁVEL. PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do inc. V do art. 21-B da Lei nº 10.654/91, a intimação por DTe “serão consideradas
pessoais para todos os efeitos legais”. Ademais, não realizada a consulta da notificação no seu DTe pelo contribuinte no prazo de “até
10 (dez) dias corridos, contados da data da disponibilização da intimação ou da notificação, considerando-se como automaticamente
realizada na data do término desse prazo”, conforme inc. II do art. 21-B da Lei nº 10.654/91. 2. os fatos denunciados foram confessados
pelo contribuinte autuado, segundo o qual, a falta de apresentação dos documentos fiscais ocorreu “por um lapso”, razão pela qual,
estando configurada a infração de embaraço à fiscalização, o lançamento deve ser mantido em todos os seus termos. 3. A
responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, nos termos do art. 3º da lei nº 11.514/97 e art. 136
do CTN. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 6.688,26 (seis
mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) nos termos do artigo 10, inciso IX, alínea “a” da lei nº 11.514/97, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO
DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.521/11-6 AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000001527624-61. INTERESSADO: SRJ INDUSTRIA COMERCIO E
EXPORTACAO DE CONFECCOES LTDA. CACEPE: 0299880-71 CNPJ: 05.554.669/0001-49. ADVOGADO: Dr. Luiz
Otávio Monteiro Pedrosa, OAB/PE nº 17597 e Dra. Shirley Saraiva, OAB/PE nº 15.147. DECISÃO JT no 0065/2022(04). EMENTA:
ICMS. AUTO DE I NFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL. ESCRITURAÇÃO DE VALOR MAIOR QUE O DEVIDO. FATOS CONFESSADOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA NÃO APRECIADA. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. A utilização indevida de crédito fiscal, no valor de R$ 47.677,29, foi confessada pelo contribuinte autuado, razão pela qual,
diante da incontroversa, e, considerando que a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável,
conforme art. 3º da Lei nº 11.514/97, o auto de infração deve ser julgado procedente. 2. Alegação de inconstitucionalidade da multa não
apreciada, por força do art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 3. A multa de 200% do valor do imposto, aplicada de acordo com o artigo 10,
V, alínea “c”, c/c § 6º, II da Lei nº 11.514/97, vigente à época dos fatos, foi reduzida para o percentual de 90% pelo art. 1º da Lei
15.600/2015, (atual artigo 10, V, alínea “f”) aplicável de ofício à espécie por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidades
tributário, art. 106, II, “c” do CTN. DECISÃO: Julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 47.677,29 (quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos) com a multa de 90% (noventa por
cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, V, alínea “f” da Lei nº 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes
até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.178/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002155870-79. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE: 0227840-55.
CNPJ: 47.960.950/0797-12. ADVOGADO: Erick Macedo dos Santos, OAB/PE nº 659-A. DECISÃO JT no 0066/2022(04).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS
DOCUMENTOS NO PRAZO. DOLO DISPENSÁVEL. PROCEDÊNCIA. 1. configura embaraço à ação fiscal, por qualquer meio, quando,
por solicitação da fiscalização, não forem apresentados livros e documentos dentro do prazo legal, nos termos do artigo 10, inciso IX,
alínea “a” da lei nº 11.514/97. 2. Os fatos denunciados foram confessados pelo contribuinte autuado, segundo o qual, a falta de
apresentação dos documentos fiscais exigidos dentro do prazo, ocorreu “por mero erro de digitação” e “por um infortúnio, a impugnante
enviou a documentação requerida para o endereço eletrônico (e-mail) errado. 3. A responsabilidade por infração independe da intenção
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