CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA PROCESSO TATE: 00.586/16-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2015.000006090000-87. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS QUILOMBO LTDA. CACEPE: 0351700-42. REPRESENTANTE LEGAL: IVANIA DIAS PEREIRA VILELA (CPF 257.538.353-68). DECISÃO JT Nº 1068/2021 (07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. APLICAÇ...

Data de publicação11 Dezembro 2021
Número da edição233
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 233 Recife, 11 de dezembro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO CATE SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA
PROCESSO TATE: 00.586/16-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2015.000006090000-87. INTERESSADO: DIST RIBUIDORA DE
ALIMENTOS QUILOMBO LTDA. CACEPE: 0351700-42. REPRESENTANTE LEGAL: IVANIA DIAS PEREIRA VILELA (CPF
257.538.353-68). DECIO JT Nº 1068/2021 (07) EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL. APLICÃO DE ALÍQUOTA
MENOR QUE A DEVIDA. ALEGÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. ADEQUÃO DA
MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Cerceamento de direito de defesa não verificado. Auto de infração instruído com os documentos
indispenveis. Defesa que se limita a esta questão. 2. Adequação da penalidade a percentual menos severo, em atenção ao prinpio
da retroatividade benéfica, consubstanciada no artigo 106, “c” do Código Tributário Nacional. Decisão: Julgamento pela procedência
parcial do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 5.027,83, acrescido de multa reduzida para 70% e
consecrios legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.168/17-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2016.000009733375-68. INTERESSADO: KOMBOOGIE BRASIL
LOGISTICA LTDA. CACEPE: 0176414-46. REPRESENTANTE LEGAL: RENATO LUCENA DO NASCIMENTO JÚNIOR (CRC/PE
017399/O-5). DECIO JT Nº 1069/2021 (07) EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL. SALDO CREDOR
TRANSPORTADO A MAIOR PARA O PERÍODO FISCAL SEGUINTE. PROCEDÊNCIA. 1. É incontroverso que a autuada transportou
saldo credor para o mês seguinte em quantia superior ao total registrado no peodo anterior. 2. Eventual equívoco no destaque do
imposto, com consequente escrituração desse valor no livro fiscal, não é suficiente para justificar um lançamento a maior no campo
“saldo credor do peodo anterior”. A Secretaria da Fazenda possui procedimentos pprios, que devem ser observados. Decisão:
Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 17.403,47, acrescido de multa de 90% e consecrios
legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.105/20-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2019.000004767106-60. INTERESSADO: BRIDGESTONE DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO. CACEPE: 0409436-07. ADVOGADOS: THIAGO CERÁVOLO LAGUNA (OAB/SP 182.696) e TÚLIO
DANTAS DE SANTANA (OAB/PE 42.418). DECIO JT Nº 1070/2021 (07) EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL.
MERCADORIAS VENDIDAS PARA EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA. ISENÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESTAQUE DO ICMS E REGISTRO NOS LIVROS FISCAIS COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. A legislação consolidada do ICMS em Pernambuco possui regramento pprio e espefico sobre as operações
que envolvem a Zona Franca de Manaus nos artigos 690 a 696 do Decreto n. 14.876/1991, prevendo isenção do imposto nas saídas de
produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, caso atendidas as
condições disciplinadas. 2. Denúncia de que as mercadorias vendidas não se enquadram na isenção legal e que não houve o destaque
do imposto nos documentos fiscais. 2. Na hipótese, o contribuinte demonstrou o destaque do ICMS e a consequência escrituração nos
livros fiscais. Decio: Julgamento pela improcedência do lançamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZ A
LEITE DA SILVA JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.739/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2017.000004920021-55. INTERESSADO: RN COMERCIO VAREJISTA
SA. CACEPE: 0679322-31. ADVOGADA: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE 49.355 DECIO JT Nº 1071/2021 (07)
EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. MÉTODO
DA MÉDIA PONDERADA MÓVEL. PEDIDO DE PRORROGÃO DE PRAZO INDEFERIDO. NULIDADE. DECADÊNCIA. 1. Pedido de
prorrogação de prazo indeferido, por não preenchimento dos requisitos indicados no artigo 15 da Lei nº 10.654/1991. 2. A obrigação de
juntada dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário encontra-se prevista nos artigos 6º, I e 28, V
da Lei 10.654/1991. 3. A Fiscalização deixou de trazer informações acerca da forma e dos elementos utilizados para fixar a base de
lculo do imposto devido, sendo insuficiente a afirmação de que foi aplicado o método da média ponderada móvel. 4. Na hipótese de
falta de recolhimento do ICMS, impõe-se a aplicação do artigo 173, I do CTN, ou seja, a decadência deve ser contada a partir do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Além disso, em caso de apuração por meio
de levantamento analítico de estoque, fixa-se o último peodo fiscal do exercício financeiro como aquele em que teriam ocorrido os
fatos geradores. 5. O crédito tributário lançado, referente aos peodos fiscais de dezembro/2012 e dezembro/2013, encontra-se extinto,
eis que fulminado pelo instituto da decadência. Decisão: Reconheço a decadência do crédito triburio perseguido. Decisão não
sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA JATTE (07).
PROC. TATE Nº 00.030/21-0. PROC. SEFAZ Nº 2019.000007490780-67. CONTRIBUINTE: T & A CONSTRUCAO PRE-FABRICADA
S/A. CACEPE Nº 0299750-93. REPRESENTANTES: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA (OAB/PE Nº 22.633);
HELIÓPOLIS GODOY DE MACHADO MATOS (OAB/PE Nº 957/B); REBECA FRAZÃO NEGROMONTE ARRAIS (OAB/PE Nº
38.741). DECIO JT Nº 1072/2021 (17). EMENTA: AUTO DE I NFRÃO. ICMS-NORMAL. PRODEPE. COMPETÊNCIA DE
MEMBRO DO GOATE PARA VERIFICAR A REGULARIDADE DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTÃO PROBATÓRIA
DA DENÚNCIA. MODIFICÃO DO LANÇAMENTO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A SEFAZ
é a unidade administrativa responsável pela fiscalização e arrecadação da receita tributária estadual, conforme estatui o artigo 1º do
Anexo I do Decreto nº 43.446/2016, cuja execução está a cargo dos membros do GOATE, de acordo com o artigo 1º da Lei
Complementar nº 107/2008. 2. Embora a lei do PRODEPE estabeleça como competência do Chefe do Executivo a concessão deste
incentivo fiscal, o caso não é de excluo definitiva do programa, mas de não preenchimento dos requisitos legais de gozo. A
verificação destes requisitos cabe à SEFAZ, concluindo-se que um servidor membro do GOATE pode proceder à glosa de créditos
fiscais indevidamente utilizados, porque inserta esta competência no âmbito de sua atividade. 3. A denúncia inicial trata apenas de
irregularidades relativas ao FEEF; em sede de informação fiscal, a fazenda acrescentou as acusações de omissão de saídas e atrasos
no recolhimento do ICMS-normal (0005-1). Configurada a violação ao artigo 28, § 4º, da lei do PAT. 4. O único documento anexado
originalmente foi uma planilha de 1 página, em PDF, com um resumo dos motivos da glosa e valores glosados, a qual é insuficiente
para atender os requisitos exigidos no artigo 28, caput e inciso V, da lei do PAT. 5. Na informação fiscal, o autuante anexou planilhas
mais elaboradas; contudo, estas planilhas partiram da premissa de que houve omissão de saídas, apurando as supostas
irregularidades cometidas pelo sujeito passivo a partir das NFEs emitidas no peodo, e não no que fora efetivamente declarado em sua
escrita fiscal. 6. Nulidades configuradas. Decisão: O lançamento foi julgado nulo, por violação ao artigo 28, caput, in ciso V e § 4º,
da lei do PAT. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU JATTE (17)
PROC. TATE Nº 00.464/18-0. PROC. SEFAZ Nº 2018.000000030796-76. CONTRIBUINTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0160534-86. REPRESENTANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227). DECIO
JT Nº 1073/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. CRÉDITO DE ICMS PELA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PANIFICÃO E CONSERVAÇÃO DE CONGELADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO CARACTERIZÃO DE
ATIVIDADE INDUSTRIAL. ILEGALIDADE DO CREDITAMENTO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A Lei Complementar nº
87/96, no artigo 33, II, traz restrições quanto ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica paga pelo sujeito passivo.
Interpretando o texto legal, o STJ julgou em sede de recursos repetitivos o REsp nº 1.117.139/RJ, no qual consagrou a seguinte tese:
“As atividades de panificação e de congelamento de produtos pereveis", 'rotisseria e restaurante', 'açougue e peixaria' e 'frios e
latinios' (...) por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...) rao pela qual inexiste direito ao
creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.. 2. A jurisprudência do TATE, por
seu turno, sedimentou a necessidade de o estabelecimento que se credita comprovar seja por laudo técnico, seja por medidor
espefico a quantidade de energia elétrica efetivamente despendida no processo industrial. Precedente: Acórdão Pleno nº
185/2019(09). 3. No caso concreto, o sujeito passivo se creditou do ICMS oriundo das contas de energia elétrica de seu
estabelecimento comercial, sob justificativa de que pratica nele processo de panificação e conservação de frios e congelados. 4.
Conforme o STJ, nenhuma das atividades acima é considerada industrial, o que já fulmina o direito ao crédito. 5. Somado a isso, a
defendente sequer juntou laudo técnico ou medição espefica do quantitativo de energia elétrica usado nas operações, descumprindo
também os requisitos exigidos pelo TATE. 6. Por fim, não houve prova de que as atividades acima o exercidas no estabelecimento
o contribuinte limitou-se a afirmar que é fato “público e notório que ele as realiza. 7. Prejudicada a análise da constitucionalidade da
multa, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 8. De acordo com a interpretação dada pelo STJ ao artigo 1º, § 4º, da LINDB, no
REsp nº 1.607.516/SP, a retificação de erros materiais, incapazes de gerar nova compreeno do regramento judico, deve ser
realizada por meio de republicação da mesma lei, não sendo considerada “lei nova”. 9. No caso concreto, a correção do prazo de
vigência da lei nº 15.600/2015 pode ser considerada uma retificação de erro material, mormente porque a republicação ocorreu no dia
seguinte, sem qualquer outra modificação ao texto original, o que reforça que a medida sanou equívoco simples, que não altera a
compreeno da nova legislação. Admitir a concluo da defesa inexistência de penalidade para diversas condutas ilícitas na seara
tributária, no peodo de 02/10 a 31/12/2015 seria ir contra a teleologia da norma em apreço que visou adequar as sanções da
legislação estadual aos patamares admitidos pelo Supremo Tribunal Federal, e não extingui-las. 10. A partir das provas carreadas ao
processo, não existe qualquer dúvida sobre a infração cometida e tampouco sobre a penalidade cabível. Portanto, inaplivel o
prinpio in dubio pro contribuinte. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, mantida a cobrança de ICMS no valor original
de R$ 106.934,28 (cento e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), sobre o qual deve incidir a
penalidade prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97 e consecrios legais a a data do efetivo p agamento. Decisão não
sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU JATTE (17)
PROCESSO TATE N. 01.149/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000003755494-91. INTERESSADO: MERCADINHO RORAIMA
LTDA EPP. CACEPE: 0640985-75. CNPJ: 23.243.556/0001-04. DECIO JT Nº 1074/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRÃO.
ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. OMISSÃO DE SAÍDAS. DEFESA
INTEMPESTIVA. 1. No caso em comento, a ciência quanto à lavratura do Auto de Infração ocorreu em 27/07/2020, por meio do
Domilio Tributário Eletnico, conforme se infere do sistema E-Fisco. Ocorre, contudo, que a defesa apenas foi apresentada em
17/09/2020, quando já transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido na Lei do Processo Administrativo Tributário (art. 14, I da Lei. n.
11.514/97). Em rao da intempestividade, houve a precluo da oportunidade de apresentação de defesa e da instrução processual.
2. DECISÃO: defesa não conhecida, em rao da sua intempestividade. Decio não sujeita a reexame necessário. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNADO JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.270/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2012.000002926468-16. INTERESSADO: SUCOVALLE - SUCOS E
CONCENTRADOS DO VALLE LTDA. CACEPE: 0095278- 85. CNPJ: 08.676.991/0001-39. REPRESENTANTE: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE n. 25.108). DECIO JT Nº 1075/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL.
UTILIZÃO INDEVIDA DO CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS DENTRO DO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Restou
caracterizada causa impeditiva para utilização do crédito presumido do PRODEPE, em rao do não recolhimento do ICMS devido,
dentro do prazo legal, no termos do inciso I, do art. 16, da Lei 11.675/1999. 2. O ICMS do peodo fiscal de setembro/2009 apenas foi
recolhido pelo contribuinte em 01/12/2009. 3. Apesar da espontaneidade do recolhimento, é inaplicável o disposto no art. 16, §3º, IV, da
Lei 11.675/1999, uma vez o referido inciso apenas foi acrescentado pela Lei nº 13.956/2009, com vigência a partir de 16/12/2009. 4.
Pelo mesmo fundamento, não deve ser acolhida a tese da defesa quanto à necessidade de se aplicar retroativamente o §7º do art. 16,
da Lei 11.675/1999. É que o referido pagrafo traz uma interpretação do inciso IV do § 3º, que apenas se aplica a recolhimentos
efetuados dentro do peodo de 16/12/2009 a 31/12/2013. 5. Assim, a época dos fatos, inexistia previo legal para afastamento do
impedimento relativo a peodo fiscal cujo débito foi pago intempestivamente, mesmo que de forma espontânea. 6. O PRODEPE é um
incentivo que funciona como redutor do saldo devedor do ICMS. Assim sendo, a penalidade pecuniária espefica para a infração
cometida veio a surgir com o acréscimo da alínea “f ao art. 10, V, da Lei n. 11.514/97, com efeitos a partir de 01/01/2016. Assim

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT