CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR TATE: 00.339/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003515050-45. INTERESSADO: AVON COSMETICOS LTDA. CACEPE: 0338519-13 CNPJ: 56.991.441/0004-08. ADVOGADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/SP Nº 172.548. DECISÃO JT n 0364/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. NULIDADE REJEITADA. DEC...
Data de publicação | 23 Junho 2021 |
Número da edição | 119 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 119 Recife, 23 de junho de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADOR
TATE: 00.339/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003515050-45. INTERESSADO: AVON COSMETICOS LTDA. CACEPE:
0338519-13 CNPJ: 56.991.441/0004-08. ADVOGADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/SP Nº 172.548. DECISÃO JT n
0364/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. NULIDADE REJEITADA. DECADÊNCIA PARCIAL
RECONHECIDA. DEVOLUÇÕES. RECONHECIMENTO PELO AUTUANTE EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. INCIDÊNCIA DO ICMS/ST NA REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE.
MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL 1. Os requisitos de validade do
Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração,
foram plenamente observados pela autoridade autuante. Nulidade rejeitada. 2. Quando o Fisco estadual efetuou a homologação do
lançamento em 01/08/2017, já havia operado a decadência do direito em relação ao período anterior a 08/2012, que neste processo em
tela representa o montante de R$ 53.908,34 (cinquenta e três mil, novecentos e oito reais e trinta e quatro centavos), razão pela qual o
crédito tributário encontra-se extinto, nos termos do art. 150, § 4º c/c inc. V do art. 156 do CTN. 3. não incidência do ICMS/ST sobre as
devoluções efetuadas, fato reconhecido pelo autuante em sede de informação fiscal, que reduziu o crédito fiscal em R$ 31.572,84. 4.
No regime especial de venda porta a porta, as revendedoras possuem uma inscrição estadual coletiva, sendo consideradas, portanto,
como contribuintes substituídas nas operações realizadas com o contribuinte- substituto autuado, conforme § 1º, inc. I do art. 640 do
decreto nº 14.876/91, razão pela qual, nas operações de saídas de mercadorias, ainda que para consumo final dos revendedores, o
autuado é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto. 5. Há incidência do ICMS sobre operações de remessas com itens
dados em bonificações, brindes e doações (CFOP 6.910), pois considera-se brinde, para os efeitos da legislação tributária estadual, a
mercadoria que, não constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a
consumidor ou usuário final, nos termos do art. 462 do decreto nº 14.876/91. 6. No caso em tela, as mercadorias dadas em bonificação
aos revendedores-consumidores finais, não são considerada brinde pois constitui objeto da atividade normal do contribuinte, motivo
pelo qual deve incidir o ICMS/ST. 7. Deixo de apreciar a alegação de invalidade, desproporcionalidade e natureza confiscatória da
multa, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: rejeito a preliminar de nulidade, acolha a decadência
parcial, relativa ao período anterior a 08/2012, e, julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ R$ 773.950,54 (setecentos e setenta e três mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) com a multa
de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso XV, alínea “a”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e
encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA
FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 01.124/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001110771-35. INTERESSADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL.
CACEPE: 0438917-48 CNPJ: 33.042.730/0041-00. REPRESENTANTE: MAGDALA GRAZIELE RODRIGUES VIANA – CPF Nº
074.063.434-85 e GERSON VITORINO – CPF: 007.579.787-97. DECISÃO JT n 0365/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. AUTO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. SALDO CREDOR
TRANSPORTADO A MAIOR PARA O PERÍODO FISCAL SUBSEQUENTE. PENALIDADE IMPOSTA EM CONFORMIDADE COM O
FATO DENUNCIADO. ERRO NO CÁLCULO DA MULTA. REFAZIMENTO DE OF ÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. 1. Os
requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição
minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante, razão pela qual, rejeito as
preliminares de nulidade. 2. Conforme consta provado nos livros de apuração do ICMS, produzidos pelo próprio contribuinte e enviados
no SEF, em todos os meses de 2016, com exceção de agosto, o autuado transportou para o período subsequente, (rubrica “saldo
credor anterior”) um saldo de crédito superior ao registrado do período antecedente (rubrica “saldo credor a transportar”), motivo pelo
qual deixou de recolher o ICMS no valor de R$ 3.900.847,05 (três milhões, novecentos mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinco
centavos), sobre o qual incidiu a multa de 90% (noventa por cento), no valor total de R$ 3.510.762,35 (três milhões, quinhentos e dez
mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) com fundamento no artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97,
após refazimento dos cálculos ex officio. DECISÃO: rejeito as preliminares de nulidades e julgo parcialmente procedente o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ R$ 3.510.762,35 (três milhões, quinhentos e dez mil, setecentos e sessenta e dois
reais e trinta e cinco centavos) nos termos do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE
(04).
TATE: 00.562-14-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000010552760-30. INTERESSADO: A.B.S. PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
CACEPE: 0244046-67 CNPJ: 02.356.205/0001-30. ADVOGADO: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA. DECISÃO JT
n0366/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. AUTO VÁLIDO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONDICIONADA AO DESCONTO OFERECIDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO AO
VAREJISTA. REDUÇÃO DO CRÉDITO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PEDIDO DE PERÍCIA
REJEITADO. CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração
previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele
elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. Não se considera alteração de denúncia a retificação de erro de
cálculo, conforme o § 5º do art.28 da Lei do PAT, nº 10.654/91, razão pela qual rejeito as preliminares. 2. A autoridade autuante, em
sede de Informação Fiscal, alegando mero erro de digitação, concordou com os argumentos suscitados pela defesa, refez os cálculos
do crédito tributário, conforme planilha em CD (fl. 80), desta vez considerando as bases de cálculo de acordo com Preço Máximo ao
Consumidor (PMC), nos termos das Listas de Preços de Medicamentos divulgadas pela Secretaria Executiva da CMED, conforme
apresentada pela defesa (fl. 36), razão pela qual, o montante devido foi reduzido em R$ 15.608,97 (quinze mil, seiscentos e oito reais e
noventa e sete centavos), remanescendo R$ 982.127,24 (novecentos e oitenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e vinte e quatro
centavos). 3. Nos termos do art. 4º, inc. IV, alínea “a”, item “2” c/c alíneas “b” e “c” do Decreto Estadual nº 28.247/2005, as regras sobre
redução da base de cálculo do Imposto devido por substituição tributária, são aplicadas, no caso, às operações internas com
medicamentos similares praticadas por contribuinte credenciado e não pelo industrial ou importador, como procura fazer entender a
peça defensória. É ao contribuinte credenciado, na qualidade de contribuinte-substituto, que se destinam as regras contidas no referido
decreto. Assim, o parâmetro do desconto incondicional acima de 65%, para fins da redução da base de calculo, refere-se à operação de
saída do distribuidor para o varejista, jamais da saída do fabricante/importador ao distribuidor, como pretende o autuado. 4. A
concessão do desconto incondicional acima de 65% pelo distribuidor substituto credenciado, prevista no art. 4º, inc. IV, alínea “a”, item
“2” c/c alíneas “b” e “c” do Decreto Estadual nº 28.247/2005, constitui-se em condição indispensável para a obtenção da redução da
base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, razão pela qual, não sendo comprovado o cumprimento do mandamento
legal, alíquota deve incidir sobre a base de cálculo plena, conforme adequadamente aplicada pela autoridade lançadora. 5. A multa de
100% aplicada de acordo com o art. 10, inciso XV, alínea “a” da Lei de Penalidades nº 11.514/97, vigente à época dos fatos, foi
reduzida para o percentual de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, conforme a lei 15.600/2015, aplicável de ofício à espécie
por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, nos termos positivado no art. 106, II, “c” do CTN. consoante
nova redação, a multa fica reduzida ao patamar de 70% (setenta por cento) do valor do imposto. 6. Quanto ao pedido de perícia, julgo
irrelevante, pois a controvérsia é inteiramente jurídica. DECISÃO: rejeito as preliminares de nulidades e julgo parcialmente procedente o
lançamento para declarar devido o I CMS no valor original de R$ R$ 982.127,24 (novecentos e oitenta e dois mil, cento e vinte e sete
reais e vinte e quatro centavos) com a multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, nos termos do art. 10, inciso XV, alínea
“a” da Lei de Penalidades nº 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE Nº: 00.436/21-6. AI SF 2020.000001682742-31. INTERESSADO: CIL – COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. CACEPE:
0499938-01. CNPJ: 24.073.694/0041-42. ADVOGADO: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO (OAB/PE nº 33.402). DECISÃO
JT nº 0367/2021(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA
DA RECONSTITUIÇÃO DA ESCRI TA FISCAL. NULIDADE DAS COMPETÊNCIAS COM SALDO CREDOR. PROCEDÊNCIA DO
PERÍODO COM SALDO DEVEDOR DE ICMS. 1. Ausência de liquidez e certeza das competências junho a setembro e novembro de
2016, as quais continham saldo credor de ICMS, em razão da ausência de reconstituição da escrita fiscal. 2. Procedência do
lançamento referente ao período de outubro de 2016, por haver saldo devedor de ICMS neste período. Decisão: O lançamento foi
julgado nulo em relação aos períodos de junho a setembro/2016 e novembro/2016; e julgado procedente relativamente à competência
de outubro/2016, perfazendo o crédito tributário no valor originário de R$ 5.964,42 (cinco mil e novecentos e sessenta e quatro reais e
quarenta e dois centavos), sobre o qual deve incidir a multa prevista no artigo 10, V, f, da Lei de Penalidades e os demais encargos
legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.047/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000004154603-14. INTERESSADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL
LTDA. CACEPE nº: 0001080-49. CNPJ nº: 00.382.468/0026-46. ADVOGADO: VERÔNICA APARECIDA MAGALHÃES DA SILVA
(OAB/SP nº 316.959) E OUTROS. DECISÃO JT nº0368/2021(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE
SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. VALIDADE. INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS VIA SEF PELO
CONTRIBUINTE. PROVA INCAPAZ DE AFASTAR A HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO
ARQUIVO SEF. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. O procedimento de fiscalização considerou as informações transmitidas via SEF. 2.
Os argumentos da defesa não foram suficientes a afastar a higidez do crédito tributário apurado com base no Registro d e Inventário e
no Livro de Registro de Entrada transmitidos no arquivo SEF. 3. Devem ser consideradas as Notas Fiscais escrituradas originalmente
nos Livros de Registros de Entrada, artigo 261 e 262, inciso I, do Decreto nº 14.876/1991. 4. Validade das informações transmitidas no
arquivo SEF. Precedentes. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, perfazendo o crédito tributário no valor originário de R$
3.917.654,06 (três milhões, novecentos e dezessete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), sobre o qual deve
incidir a multa prevista no artigo 10, V, d, da Lei de Penalidades e os demais encargos legais até a data do pagamento. SÉRGIO
BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.042/18-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000004155023-35 INTERESSADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL
LTDA. CACEPE nº: 0001080-49. CNPJ nº: 00.382.468/0026-46. ADVOGADO: VERÔNICA APARECIDA MAGALHÃES DA SILVA
(OAB/SP n º 316.959) E OUTROS. DECISÃO JT nº 0369/2021(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. VALIDADE. INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS
VIA SEF PELO CONTRIBUINTE. PROVA INCAPAZ DE AFASTAR A HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO SEF. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. O procedimento de fiscalização considerou as informações
transmitidas via SEF. 2. Os argumentos da defesa não foram suficientes a afastar a higidez do crédito tributário apurado com base no
Registro de Inventário e no Livro de Registro de Entrada transmitidos no arquivo SEF. 3. Devem ser consideradas as Notas Fiscais
escrituradas originalmente nos Livros de Registros de Entrada, artigo 261 e 262, inciso I, do Decreto nº 14.876/1991. 4. Validade das
informações transmitidas no arquivo SEF. Precedentes. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, perfazendo o crédito tributário
no valor originário de R$ 1.218.847,83 (um milhão, duzentos e dezoito mil e oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e três
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