CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR TATE: 00.244/14-7. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº: 2014.000000476563-56 AUTO DE APREENSÃO: 2013.000005419823-38. INTERESSADO: SERAC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO:DANIEL MIOTTO, OAB/SP 248.456. E OUTROS. DECISÃO JT n 0258/2021 (04). EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA...

Data de publicação22 Maio 2021
Número da edição98
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 98 Recife, 22 de maio de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO CATE SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADOR
TATE: 00.244/14-7. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº: 2014.000000476563-56
AUTO DE APREENO: 2013.000005419823-38. INTERESSADO: SERAC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO:DANIEL MIOTTO, OAB/SP 248.456. E OUTROS. DECIO JT n 0258 /2021 (04). EMENTA: PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA MAIOR QUE A DEVIDA. PARCIALMENTE DEFERIDO; 1. Com relação à multa de 200%
(duzentos por cento) aplicada, a situação irregular de mercadoria não se considera corrigida por ulterior apresentação de documento
fiscal (Art. 10, § 1º da Lei n.º 11.514/1997 e alterações). Destarte, a emissão de nova Nota Fiscal para corrigir a anterior cancelada, não
é suficiente para afastar a penalidade aplicada. 2. a Lei nº 15.600/2015 alterou o percentual da multa prevista no art. 10, X, “a”, da Lei
nº 11.514/97, reduzindo-o de 200% para 90%, rao pela qual deve ser aplicada, retroativamente, a lei mais benéfica para o
requerente, com fulcro no art. 106, II, “c”, do CTN. Assim, o valor da multa deve ser reduzido, cabendo ao requerente a restituição do
valor pago a maior. DECISÃO: julgo PARCIALMENTE DEFERIDO o Pedido de Restituição do valor de R$ 71.794,46 (setenta e um mil,
setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), acrescido das atualizações legais, referente ao pagamento de quantia
maior que a devida à título de multa, a ser restituído em dinheiro, conforme alínea “c”, inciso I, do art, 49 da Lei 10.654/91, visto que o
requerente não é contribuinte do ICMS neste estado. Decio não sujeita ao Reexame Necessário. JO MURILO DE LIMA
FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.085/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008401776-51. INTERESSADO: JOLI COSMETICOS EIRELI. CACEPE:
0543298-76 CNPJ: 18.765.233/0001-40. REPRESENTANTE: RAYANNE STEPHANIE PALMA SILVEIRA CPF 049083105-21.
DECIO JT n 0259/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PERFUMARIA,
COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL. AUTO VÁLIDO. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIAL. DEFESA JUDICIAL CONCOMITANTE.
DESISTÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNÃO. TERMINÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. O contribuinte autuado,
embora tenha reconhecido parcialmente o lançamento, promoveu simultaneamente defesa judicial, fato que configura desistência da
impugnação, consoante entendimento consolidado neste tribunal, rao pela qual o presente processo de julgamento deve ser
terminado, nos termos do art. 42, §4º, I, da Lei nº 10.654/91. DECIO: Considerando as raes acima expostas, julgo terminado o
presente processo, nos termos do art. 42, §4º, I, da Lei nº 10.654/91, em rao da desistência da impugnação decorrente da promoção
concomitante de ação judicial, para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.328.359,76 (um milhão, trezentos e vinte e oito
mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) com a multa de 80% (oitenta por cento) consoante artigo 10, Inciso
VI, Alínea J, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decio não sujeita ao
Reexame Necessário. JOMURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.331/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001510049-10. INTERESSADO: J.H.COMPONENTES PARA ESQUARIAS
LTDA. CACEPE: 0321990-90 CNPJ: 07.177.638/0001-41 DECIO JT n0260/2021 (04). EMENTA: ICMS ANTECIPADO.
AUTO DE INFRÃO. AUTO VÁLIDO. UTILIZÃO DE CRÉDITO FISCAL. VALOR CREDITADO MAIOR QUE O PERMITIDO.
CRÉDITO INDEVIDO RECONHECIDO PELO AUTUADO. ESPONTANEIDADE EXCLUIDA APÓS INTIMAÇÃO DO INÍCIO DO
PROCESSO FISCAL. MULTA PERTINENTE. PROCÊDENCIA. 1. Requisitos de validade preenchidos, conforme art. 28 da Lei
10.654/91. 2. O contribuinte autuado, reconheceu a utilização do crédito acima do valor permitido, motivo pelo qual os fatos tornam-se
incontroversos e lançamento deve ser mantido em todos os seus termos. 3. Após a intimação do início do processo fiscal, acaba o
benefício da espontaneidade e o imposto deve ser recolhido com a multa, inteligência do art.26 da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Julgo
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ R$ 220.334,86 (duzentos e vinte mil, trezentos e trinta e
quatro reais e oitenta e seis centavos), com a multa de 90% (noventa por cento) nos termos do artigo 10, inciso V, alínea f”, da Lei nº
11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decio não sujeita ao Reexame
Necessário. JOMURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.240/21-4 . AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000709798-14. INTERESSADO: POSTE RECIFE INDÚSTRIA E COMERCIO
DE PREMOLDADOS LTDA. CACEPE: 0383301-13.CNPJ: 11.030.263/0001-60. REPRESENTANTE: MAURICIO ANTONIO DE
CARVALHO CPF: 263.421.118-04. DECIO JT N02612021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. AUTO VÁLIDO.
NULIDADES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS. UTILIZÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DO PRODEPE. 1. Os
requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, e a forma de comunicação dos atos processuais foram
plenamente observados pela autoridade autuante. Assim, rejeito as preliminares de nulidade. 2. Nos termos do artigo 16, inciso I da Lei
Estadual nº 11.675/99, uma empresa incentivada pelo PRODEPE fica impedida de utilizar o benefício fiscal quando não efetuar o
recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais. 3. No caso em tela, o contribuinte autuado não poderia fazer uso do benefício fiscal do
PRODEPE, pois nada recolheu de ICMS desde janeiro de 2015, conforme Extratos SEFAZ/PE, rao pela qual foi realizada a referida
glosa do crédito aproveitado indevidamente. 4. O contribuinte Autuado não se desincumbiu do ônus da impugnação espefica. Logo,
os fatos narrados no presente lançamento o incontroversos e o lançamento deve ser mantido em todos os seus termos. DECISÃO:
julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 107.883,36 (cento e sete mil, oitocentos e oitenta e
ts mil e trinta e seis centavos) com a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “L”, da Lei
11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decio não sujeita ao Reexame
Necessário. JOMURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.273/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000708588-63. INTERESSADO: POSTE RECIFE INDÚSTRIA E COMERCIO DE
PREMOLDADOS LTDA. CACEPE: 0383301-13CNPJ: 11.030.263/0001-60. REPRESENTANTE: MAURICIO ANTONIO DE
CARVALHO CPF: 263.421.118-04.DECIO JT n0262/2021 (04).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. AUTO VÁLIDO.
NULIDADES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS. UTILIZÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DO PRODEPE.
PROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, e a forma de comunicação dos
atos processuais foram plenamente observados pela autoridade autuante. Assim, rejeito as preliminares de nulidade. 2. Nos termos do
artigo 16, inciso I da Lei Estadual nº 11.675/99, uma empresa incentivada pelo PRODEPE fica impedida de utilizar o benefício fiscal
quando não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais. 3. No caso em tela, o contribuinte autuado não poderia fazer
uso do benefício fiscal do PRODEPE, pois nada recolheu de ICMS desde janeiro de 2015, conforme Extratos SEFAZ/PE, rao pela
qual foi realizada a referida glosa do crédito aproveitado indevidamente. 4. O contribuinte Autuado não se desincumbiu do ônus da
impugnação espefica. Logo, os fatos narrados no presente lançamento o incontroversos e o lançamento deve ser mantido em todos
os seus termos. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 305.381,98 (trezentos e
cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do
efetivo pagamento. Decio não sujeita ao Reexame Necessário. JOMURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.368-21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001690778-81. INTERESSADO: OTICA SAFIRA LTDA EPP. CACEPE:
0428595-65CNPJ: 13.041.458/0001-30. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES OAB-PE 35.126. DECIO JT N0263/2021 (04).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. NULIDADE PO R AUSENCIA DE ASSINATURA NA ORDEM DE SERVIÇO REJEITADA.
AUTO VÁLIDO. DECADENCIA PARCIAL. RECONHECIDA. SIMPLES NACIONAL. MUDANÇA PARA REGIME NORMAL DE
APURÃO DO IMPOSTO. DIREITO AO CRÉDITO FISCAL. IMPROCEDENCIA DOPERÍODO FISCAL RESTANTE. 1. É valido o
documento assinado digitalmente, conforme MP n° 2.200 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves blicas Brasileira -
ICP-Brasil, o qual pode ser acessado e validados no endereço eletnico https://efisco.sefaz.pe.gov.br. 2. Aplica-se a contagem do
prazo decadencial estabelecido no art. 150, § 4º, do CTN, aos impostos sujeitos a lançamento por homologação, nos casos em que
haja declaração dos fatos e recolhimento do imposto, ainda que parcial. Quando homologado o lançamento, com a intimação do
contribuinte autuado, em 04/03/2020, já havia decaído o direito em relação ao peodo anterior a 03/2015, a saber: 01/2015 e 02/2015,
que neste processo representa o montante de 19.632,50. 3. O Inc. III e IV do artigo 11 da Portaria SF 221/2015 permitiu que os
contribuintes que deixassem o Simples Nacional, após levantamento do estoque, apurassem os créditos então existentes e os
aproveitassem no regime de apuração normal do imposto. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade, reconheço a decadência em
relação ao peodo 01/2015 e 02/2015 e julgo improcedente o lançamento relativo ao peodo não decaído. Decio não sujeita ao
Reexame Necessário. JOMURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.377/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004900486-86. INTERESSADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
CACEPE: 0156611-30. CNPJ: 02.905.110/0007-13. ADVOGADO: DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE OAB/RJ Nº
144.016 E OAB/SP 302.324-S.DECIO JT N0264/2021 (04)EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. UTILIZÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. AUTO VÁLIDO. DEFESA INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, foram plenamente
observados pela autoridade autuante. 2. conforme Inc. I do art 14 da Lei 10.654/91, o contribuinte autuado tem, a partir da intimação, o
prazo de 30 dias para apresentar defesa. 3. O autuado foi intimado do auto de infração no dia 20/11/2020 (sexta-feira). O prazo de
defesa iniciou-se no primeiro dia útil, em 23/11/2020 e terminou dia 23/12/2020. 4. A presente impugnação somente foi apresentada no
dia 20/04/2021 (fl.12), quando já havia transcorrido o prazo de 30 dias previsto no Inc. I do art 14 da Lei 10.654/91, portando
extemponea, rao pela qual não pode ser conhecida. DECISÃO: não conheço da defesa por considerá-la intempestiva. Decio não
sujeita ao Reexame Necessário. JOMURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.442/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000000831302-93. INTERESSADO: BOY SUPERMERCADO EIRELI. CACEPE:
0346624-80CNPJ: 08.564.104/0001-30. REPRESENTANTE: ROBSON ARAUJO DE VIEIRA CPF 592.596.124-20.DECIO JT
N0265/2021(04).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURÃO DE NOTAS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO
DE OMISSÃO DE SAÍDA NÃO COMPROVADA. LANÇAMENTO COM PREJUÍZO AO AMPLO DIREITO DE DEFESA. AUTO NULO. 1.
A clareza, a descrição minuciosa dos fatos, conforme o art. 28, da Lei nº 10.654/91, bem como os livros e documentos fiscais que
serviram de base à constituição do crédito, o elementos indispenveis à validade do Auto de Infração. 2. Cabe à autoridade
autuante conformar os autos com todos os documentos que embasaram a apuração do imposto devido e comprovar com
documentação contábil-fiscal a conduta irregular do contribuinte, visto que o ônus da prova pertence a quem acusa. O prinpio da
presunção de legitimidade dos atos administrativos não acoberta nem permite acusação sem prova. 3. Presunção de omissão de saída
afasta, pois a autoridade autuante não apresenta sequer o respectivo Livro de Entradas ou quaisquer documentos que possa
fundamentar sua lavratura, rao pela qual, em face do prejuízo ao amplo direito de defesa, o referido Auto de Infração não merece
prosperar. DECISÃO: reconheço a preliminar de nulidade para declarar nulo o presente lançamento. Decio não sujeita ao Reexame
Necessário. JOMURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.370/21-5. AI SF Nº 2020.000004722693-66. CONTRIBUINTE: DANILO & SILVA VESTUÁRIO
LTDA ME . INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0640095-72. REPRESENTANTE LEGAL: ALINE CARVALHO DE AZEVEDO SILVA.
DECIO Nº 0266/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-ANTECIPADO. DEFESA INTEMPESTIVA. PEDIDO DE
REABERTURA DE PRAZO REJEITADO. 1. O artigo 14, I, “a da Lei n. 10.654/1991 assinala o prazo de 30 dias para a apresentação

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