CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROCESSO TATE Nº: 00.317/14-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000011272420-64. IMPUGNANTE: ORCIMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0334535-19. CNPJ: 61.186.417/0006-90. ADVOGADO: JOSÉ RUBEM MARONE, OAB/SP 131.757 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0041/2020 (08). EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO NÃO AMPARADO...
Data de publicação | 15 Fevereiro 2020 |
Número da edição | 32 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 32 Recife, 15 de fevereiro de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.317/14-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000011272420-64. IMPUGNANTE: ORCIMED INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0334535-19. CNPJ: 61.186.417/0006-90. ADVOGADO: JOSÉ RUBEM MARONE, OAB/SP 131.757 E
OUTROS. DECISÃO JT Nº 0041/2020 (08). EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS OU LIVROS
FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO T RIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 6º, I e
do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários à
apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em provas capazes de corroborar a
narrativa apresentada impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que o
impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora
verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração.
3. No caso em tela, não é possível verificar a consistência do levantamento analítico realizado, pois o lançamento foi instruído apenas
com planilhas que descrevem a movimentação de estoque, sem apresentar, porém, embasamento em livros fiscais que confirmem os
dados utilizados pelo autuante. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 01.205/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000010758585-99. IMPUGNANTE: POSTO DE COMBUSTÍVEIS
ROCHA LTDA. CACEPE: 0385877-42. CNPJ: 11.029.057/0001-30. DECISÃO JT Nº 0042/2020 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA COM LIBERAÇÃO.
CREDITAMENTO INDEVIDO PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. ALEGAÇÕES DE DEFESA SEM RESPALDO EM ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A conduta do impugnante não encontra respaldo na legislação, visto que
figura como contribuinte-substituído e registrou crédito em relação a aquisições de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC,
mercadoria sujeita à substituição tributária progressiva com liberação.2. Alegações de defesa destituídas de qualquer respaldo em
elementos probatórios que corroborem os argumentos suscitados. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$170.619,03, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº
11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 00.534/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000010753886-91. IMPUGNANTE: POSTO DE COMBUSTÍVEIS
ROCHA LTDA. CACEPE: 0385877-42. CNPJ: 11.029.057/0001-30. DECISÃO JT Nº 0043/2020 (08). EMENTA: MULTA. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. VALORES ABARCADOS POR OUTRO LANÇAMENTO. BIS IN IDEM.1. O crédito fiscal utilizado
irregularmente pelo contribuinte já está abarcado pelo lançamento e pela penalidade imposta em outro auto de infração
2. A aplicação de uma segunda sanção em relação ao mesmo f ato configura bis in idem, imposição que não encontra respaldo na
legislação. DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 00.807/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002620454-10. IMPUGNANTE: BARBOSA & HOFF
COMÉRCIO DE CARNES LTDA. CACEPE: 0415053-87. CNPJ: 12.562.972/0001-59. DECISÃO JT Nº 0044/2020 (08). EMENTA:
ICMS. PASSIVO FICTÍCIO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELA DEFESA. MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NÃO
CONHECIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Auto de infração declarado válido por atender a todos os requisitos do art. 28 da Lei nº
10.654/91, estando o período lançado contemplado na ordem de serviço.2. A defesa não trouxe aos autos elementos capazes de elidir
a presunção de omissão de saídas decorrente da escrituração de passivo fictício. 3. Alegações de confiscatoriedade e de
desproporcionalidade da penalidade não conhecidas por expressa vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO:
Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade e julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 415.295,10, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários
legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 00.045/15-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000002441645-88. IMPUGNANTE: REPRESENTAÇÕES
SANTISTA LTDA. CACEPE: 0121604-07. CNPJ: 11.603.289/0001-50.ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR,
OAB/PE 13.005. DECISÃO JT Nº 0045/2020 (08). EMENTA: ICMS. ANTECIPAÇÃO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGATORIEDADE DE DESTAQUE DO IMPOSTO NAS NOT AS FISCAIS DE SAÍDA. MULTA. ALEGAÇÃO DE
CONFISCATORIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO LEGAL.
DISCRIMINAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA LEGALIDADE DE
SUA COBRANÇA. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO. 1. Não obstante a mercadoria objeto de autuação esteja sujeita à sistemática
de antecipação sem substituição, é obrigatório o destaque do imposto nas operações de saída, pois o contribuinte credita-se do tributo
antecipadamente recolhido. 2. Existência de previsão legal e dos critérios adotados para cálculo dos juros moratórios. 3. Por força do
art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a multa aplicada foi reduzida para 80% em razão de modificação legislativa que minorou
a penalidade prevista no art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97. 4. Alegações de confiscatoriedade e desproporcionalidade da penalidade e
acerca da legalidade ou constitucionalidade dos juros de mora aplicados não conhecidas por expressa vedação contida no art. 4º, § 10,
da Lei nº 10.654/91. 5. Extinto o processo na parte reconhecida e paga. DECISÃO: Ante o exposto, julgo: EXTINTO o processo na
parte reconhecida e paga, com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91; PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento na
parte remanescente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 73.862,31, montante que deve ser acrescido de multa de 80%
(art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 00.024/20-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004711112-54. IMPUGNANTE: PERBONI E PERBONI
LTDA. CACEPE: 0528557-75. CNPJ: 04.940.750/0028-14. DECISÃO JT Nº 0046/2020 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V,
ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez
e certeza do crédito tributário. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, nas denúncias que versam acerca da utilização de crédito,
havendo saldo credor no período autuado, deve ser reconstituída a escrita f iscal do contribuinte a fim de comprovar a efetiva utilização
do crédito escriturado, requisito não atendido pelo autuante. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 00.027/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003617816-97. IMPUGNANTE: FRIGORÍFICO FRANGO
DOURADO LTDA ME. CACEPE: 0269758-07. CNPJ: 03.750.630/0001-71.ADVOGADO: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, OAB/PE 15.399.D.
DECISÃO JT Nº 0047/2020 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. O art. 6º, I; e o art. 28, V, da Lei nº 10.654/91 preveem como indispensável ao
auto de infração a sua instrução com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A f alta de
amparo do auto de infração em provas capazes de corroborar a narrativa apresentada impossibilita o exercício do direito de defesa,
uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da
atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito
tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração.3. No caso em tela, inexistem documentos ou livros fiscais que
sustentam a autuação, sendo impossível constatar se ocorreu a conduta de utilização indevida de crédito, pois o lançamento não se
encontra instruído com o Livro Registro de Apuração do ICMS. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 00.023/20-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008262031-69. REQUERENTE: A.M. JUNIOR COMÉRCIO
DE ARTIGOS DE COURO LTDA. CACEPE: 0340549-44. CNPJ: 08.184.364/0001-80. DECISÃO JT Nº 0048/2020 (08). EMENTA:
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
1. A prorrogação de prazo é medida excepcional, estando sujeita a uma série de limitações. 2. A necessidade de maior prazo para a
apresentação de documentação não constitui motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito
de defesa, visto que o limite temporal para apresentação de defesa é igual para todos os contribuintes e independe da complexidade do
acervo probatório necessário para instruir a impugnação. DECISÃO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de
defesa. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
TATE: 01.268/19-8 . AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005653950-78. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA:
2019.000008165327-12. INTERESSADO: GI INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA. CACEPE: 0399510-06. CNPJ:
11.957.833/0001-61. REPRESENTANTE LEGAL: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA (OAB/PE N O 9.934). DECISÃO JT no
0049/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DEFESA. CIÊNCIA
ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO INDEFERIDO. FISCALIZAÇÃO DE PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA ORDEM
DE SERVIÇO. NULIDADE PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A ciência do início da ação fiscal ocorreu
de forma direta, através de acesso ao sistema pelo sócio da empresa, enquanto que a ciência do auto de infração aconteceu de forma
tácita, após o prazo de 10 (dez) dias corridos. 2. A intimação, por comunicação eletrônica, realizada no processo observou os requisitos
legais. 3. Não ficou comprovado motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou elemento cerceador do direito de defesa,
requisitos exigidos pela legislação para a reabertura do prazo de defesa. 4. O lançamento de períodos fiscais para os quais não havia
designação do auditor é nulo, por violação a dispositivos de lei e por carecer competência ao funcionário fiscal. Decisão: pedido de
reabertura do prazo de defesa indeferido e, de ofício, auto de infração julgado parcialmente nulo, referente ao período de 01/2019,
02/2019, 04/2019 e 05/2019, mantida a autuação no que diz respeito ao período de 11/2017, 01/2018, 02/2018, 05/2018 e 12/2018, no
valor original do imposto de R$ 289.219,51 (duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos),
montante que, conjuntamente, com a multa de 90%, deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do
pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.499/17-0. ICD: 2016.000005337199-77 e 2016.000005602905-11. INTERESSADO: INALDO FRANCISCO DE SENA
FERREIRA DE SOUZA (CPF: 008.172.344-03). PROCURADORA: RENATA MONTEIRO DE ESCOBAR (OAB/PE n o 23.154) .CAIO
MARTINS NAZARETH MACHADO, OAB/PE 34.010 DECISÃO JT n o 0050/2020 (12). EMENTA: ICD. TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS. FATO GERADOR. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO
PRAZO DECADENCIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. 1. Apesar de estar expressamente previsto na legislação que a
transmissão do imposto causa mortis ocorre com o óbito, não é possível ao fisco efetuar, nesse momento, o referido lançamento. 2. A
obrigação do contribuinte de solicitar o lançamento do imposto só surge quando da prolação da sentença nas transmissões realizadas
por meio de procedimento judicial. 3. Com a sentença proferida, todos os aspectos necessários para a realização do lançamento foram
definidos. 4. O termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte ao término do prazo do contribuinte, qual seja,
30 (trinta) dias contados a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença. Precedentes. 5. O termo inicial para a contagem do
prazo decadencial foi o dia 01/01/2006. Assim, em 17/06/2016, quando da ciência da notificação do lançamento, o direito da Fazenda
efetuar o lançamento já estava extinto. Decisão: prejudicial de mérito acolhida. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI –
JATTE(12).
TATE: 01.127/19-5 . AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004283129-44. INTERESSADO: M REIS DISTRIBUIDORA
IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0316363-65. CNPJ: 35.684.471/0001-40.
REPRESENTANTE LEGAL: FAUSTO AUGUSTO MARQUES LESSA (OAB/PE Nº 50.425). DECISÃO JT no 0051/2020 (12).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS. OMISSÃO DE SAÍDA. COMPREENSÃO DOS
FATOS. DETALHAMENTO DO IMPOSTO LANÇADO. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.
PROCEDÊNCIA. 1. Omissão de saída caracterizada pelo não lançamento/registro das notas fiscais de saídas nos livros fiscais. 2. A
menção a dispositivos legais revogados, à época da lavratura do auto de infração, não implica em nulidade do auto de infração, desde
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