CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. TATE: 00.291/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000006269980-13. INTERESSADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. CACEPE: 0494549-27. CNPJ: 01.098.983/0251-06. ADVOGADO: Dra. Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa, OAB/CE nº 8.667 e Dr. Rafael Pereira de Souza, OAB/CE nº 11.1...
Data de publicação | 23 Abril 2022 |
Número da edição | 77 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 77 Recife, 23 de abril de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE: 00.291/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000006269980-13. INTERESSADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL. CACEPE: 0494549-27. CNPJ: 01.098.983/0251-06. ADVOGADO: Dra. Maria Imaculada Gordiano
Oliveira Barbosa, OAB/CE nº 8.667 e Dr. Rafael Pereira de Souza, OAB/CE nº 11.144. DECISÃO JT n°0434/2022 (04). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO PRAZO DE 90 DIAS. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. ART. 29, INC. II DA LEI Nº 11.514/1997. CONFISSÃO PARCIAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO NA PARTE RECONHECIDA. MERCADORIAS DEVOLVIDAS CONFORME RECONHECIDO NA INFORMAÇÃO
FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1 Auto de Infração lavrado em razão da suposta falta de recolhimento de ICMS,
código 005-1, no valor original de R$ 1.002.972,41 (um milhão, dois mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e centavos)
decorrentes da presunção de omissão de saídas por falta de escrituração, no prazo legal, de notas fiscais de entradas. 2. Quanto à
parte confessada e paga no valor de R$ 53.914,50 (cinquenta e três mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta centavos), configura
desistência em relação ao direito de impugnação, implicando na terminação do processo de julgamento quanto a matéria reconhecida,
nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 10654/91. 3. Com relação à parte remanescente, o autuado elidiu os fatos denunciados, pois
demonstrou com a documentação pertinente que não houve omissão de saídas, já que as mercadorias, de fato, não deram entrada no
estabelecimento do autuado, visto que o fornecedor emitente cancelou as operações, conforme reconhecido pelo na Informação Fiscal
(fls. 37 a 39), motivo pelo qual o lançamento deve ser cancelado. DECISÃO: Encerro o processo na parte reconhecida,
consubstanciada no pagamento de R$ 53.914,50 (cinquenta e três mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta centavos) e julgo
improcedente o lançamento remanescente. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA -
JATTE 04.
TATE: 00.308/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000713897-63. INTERESSADO: RECIFE DOCES E CARAMELOS LTDA.
CACEPE: 0288248-57. CNPJ: 02.678.694/0002-27. ADVOGADO: Dr. Jonas Pereira Baracho, OAB/PE nº 48.829.. DECISÃO JT
n°0435/2022(04).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO
LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DO DESTINATÁRIO/AUTUADO. PRESUNÇÃO OMISSÃO DE SAÍDAS (ART. 29, II, DA LEI
11.514/97). AUTO VÁLIDO. NULIDADE REJEITADA. NOTAS DE ENTRADA EMITIDAS PELO FORNECEDOR PARA DEVOLUÇÃO
DA MERCADORIA. PRESUNÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Auto de Infração lavrado em razão da suposta falta de
recolhimento de ICMS, código 005-1, no valor original de R$ 38.784,54 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta
e quatro centavos), referente ao período fiscal de 02/2017, decorrentes da presunção de omissão de saídas por ausência de
escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entrada no prazo de 90 dias. 2. Se as Notas Fiscais de Saída emitidas pelo
fornecedor do autuado foi o critério utilizado para chegar a presunção de omissão de saídas, na mesma razão lógica-jurídica, as Notas
de Entrada do mesmo fornecedor devolvendo as mercadorias (fls. 25 a 44), por serem de natureza tributária equivalentes, são
instrumentos hábeis para afastar a referida presunção, razão pela qual o lançamento deve ser cancelado. DECISÃO: Rejeito a
preliminar de nulidade e julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA
FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.312/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001264555-41. INTERESSADO: ELETROMOVEIS BEZERRA & TORRES –
EIRELI. CACEPE: 0548398-07. CNPJ: 10.385.908/0011-96. REPRESENTANTE: ELETROMOVEIS BEZERRA & TORRES – EIRELI.
. DECISÃO JT n°0436/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO PRAZO DE 90 DIAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. FATOS
INCONTROVERSOS E CONFESSADO PELO AUTUADO. PROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos
no art. 28 da Lei 10.654/91, foram plenamente observados pela autoridade autuante. O fim do prazo para fiscalização constante na
Ordem de Serviço, apenas devolve o benefício da espontaneidade ao contribuinte, consoante art. 26 da Lei nº 10.654/91, razão pela
qual rejeito a presente preliminar de nulidade. 2. O contribuinte autuado confessou os fatos denunciados ao reconhecer que não
escriturou as Notas Fiscais de entrada no Livro Registro de Entrada no prazo de 90 dias, razão pela qual, em face da incontroversa, o
lançamento deve ser julgado procedente. 3. Não é possível elidir a presunção legal com a simples alegação segundo a qual as
mercadorias foram adquiridas para uso e consumo, somente pelo fato de elas serem estranhas à atividade da empresa. DECISÃO:
Rejeito a preliminar de nulidade e julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 9.135,68 (nove
mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com a multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto, nos termos
do artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.228/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001760216-01. INTERESSADO: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE
ROUPAS S/A. CACEPE: 0504563-00. CNPJ: 49.669.856/0218-17. ADVOGADO: Dra. Vanessa Nasr, OAB/SP nº 173.676 e Silvio
Luis de Camargo Saiki, OAB/SP n° 120.142. . DECISÃO JT n° 0437 /2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. Utilização
indevida de crédito fiscal. Transferência de créditos entre estabelecimentos sem emissão de nota fiscal. Imposto comprovadamente
pago pelo estabelecimento. Cancelamento do valor principal. Manutenção da multa autônoma. Procedência parcial. 1. Auto de Infração
lavrado no valor original de R$ 407.239,11 (quatrocentos e sete mil duzentos e trinta e nove reais e onze centavos) decorrentes da
utilização indevida de crédito fiscal, por falta de emissão de documento fiscal que acobertasse a transferências dos valores escriturados
entre suas filiais. 2. Ficou comprovado com a documentação fiscal pertinente (fls. 12 a 19) que o contribuinte autuado efetuou o
pagamento do imposto e possuía direito ao crédito aproveitado, razão pela qual, em face do princípio da não cumulatividade do ICMS,
mostra-se ilegal a glosa dos referidos créditos. 3. Não obstante o cancelamento do valor do crédito principal, o artigo 16 do Decreto nº
44.650/2017 exige a emissão de nota fiscal pelo estabelecimento remetente do crédito e registro no RAICMS, no campo “outros
débitos” do remetente e no campo “outros créditos” do destinatário. No caso dos autos, essa exigência não foi cumprida pelo
contribuinte, conforme reconhecido pela defesa, razão pela fica o autuado sujeito a penalidade de 90% do valor registrado, no valor
original de R$ 424.746,11 (quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e onze centavos) consoante previsto no
artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97. DECISÃO: Julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devida a multa
no valor original de R$ 424.746,11 (quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e onze centavos), acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE
LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.258/22-9. PROCESSO DE LANÇAMENTO DE ICD: 2020.000006719436-36. ADVOGADO: G abriela de Almeida
Figueiras, OAB/PE nº 30.644 e Mauro de Carvalho Rebelo Silva, OAB/PE nº 43.183. REQUERENTE INTERESSADO: DANIEL DA
SILVA BELO - CPF: 021.578.864-86;RICARDO DA SILVA BELO – CPF: 027.383.204 e SILVIA MARIA DA SILVA BELO-
CPF:002.165.104-30. . DECISÃO JT n° 0438/2022 (04). EMENTA: ICD. Excesso de quinhão. DOAÇÃO DA MEAÇÃO. DESISTÊNCIA
DA DEFESA. PAGAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se de impugnação contra despacho exarado pela Gerência do
ICD da SEFAZ/PE, que rejeitou o pedido de Reavaliação do Lançarmento de ICD (processos de n° 2020.000006719436-36 e
2021.000000803371-18) 2. Não obstante a defesa protocolada em 26/11/22, o contribuinte autuado apresentou desistência da
impugnação em 22/03/2022 (fls. 80 em diante)) para aderir ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributário (PERC -
ICD/2021 – LCE nº 46252021. Destarte, tal fato implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo
de julgamento, nos ternos dos Incisos I e III, § 4º do art. 42 da lei nª 10.654/91 c/c art. 156, I do CTN, razão pela qual o julgamento do
presente processo deve ser encerrado DECISÃO: Julgo terminado o presente processo. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.129/21-0. PROCESSO DE LANÇAMENTO DE ICD: 2021.000000678184-01. REQUERENTE INTERESSADO: Neide Maria
Miranda da Nóbrega, CPF/MF n° 337.213784-15. DECISÃO JT n°0439/2022 (04). EMENTA: ICD. Excesso de quinhão. Prazo para
constituição de ofício do ICD. Sentença homologatória de partilha em divórcio judicial. Decadência. 1. Este Tribunal, com fundamento
no art. 1°, § 6, IV, Lei n° 13.974/2009, consolidou entendimento segundo o qual o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para lançamento
do ICD conta-se data da homologação judicial do divórcio, conforme expresso no ACÓRDÃO PLENO N° 0103 /2016(11). 2. No caso
em tela, a sentença homologatória do divórcio transitou em julgado em 18/09/2006. Dessa forma, a contagem do prazo decadencial
para constituição de ofício do ICD foi iniciada em 01/01/2007 (art. 173, I, CTN) e findou-se em 31/12/2011. Destarte, quando houve a
ciência da Notificação de lançamento de ICD em 01/09/2021 (fls. 65 a 66), o crédito tributário já havia sido extinto pela decadência (art.
156, V do CTN) razão pela qual o lançamento do ICD no valor original de 4.626,40 deve ser cancelado. DECISÃO: declaro extinto
credito tributário pela decadência. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
AI Nº 2020.000005790105-99. TATE: 00.358/22-3. INTERESSADO: X 15 COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0433563-54. CNPJ: 13.241.574/0001-01. DECISÃO JT N°0440/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. FATO ÍNDICE: NÃO ESCRITURAÇÃO, NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, DE
NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, DENTRO DO PERÍODO DE 90 DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA EMISSÃO. CRUZAMENTO
DE DADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PROCEDÊNCIA TOTAL . 1. Trata-se de Auto
de Infração lavrado com base na presunção de omissão de saídas, prevista no art. 29, inciso II, da Lei nº 11.514, de 1997. 2. O
contribuinte alega, de forma genérica, como fundamento quer de nulidade, quer de improcedência do lançamento, a carência de
provas. 3. Auto de Infração respaldado em cruzamentos de informações de Notas Fiscais de aquisição e do Livro Registro de Entradas
do contribuinte. 4. Identificada a origem da informação, de amplo conhecimento do autuado, e apresentados todos os dados
necessários à apuração do imposto – descrição das mercadorias, quantidades, valores unitários e totais, alíquotas, etc. – caberia ao
contribuinte, no exercício de sua ampla defesa, apresentar as inconsistências entre os dados apresentados pela auditoria e sua
escrituração fiscal. 5. Ademais, comprovado o fato índice da presunção de omissão de saídas, a própria Lei de Penalidades estabelece
os meios de contraprova, que não foram, contudo, apresentados pelo autuado. DECISÃO: julgo o lançamento PROCEDENTE, no valor
original de R$ 97.393,22 (noventa e sete mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), que deve ser acrescido da multa
de 90% e dos demais consectários legais incidentes até a data de efetiva quitação. Decisão não submetida ao reexame necessário. Em
20.04.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
AI Nº 2017.000002188926-10. TATE: 00.868/17-5. INTERESSADO: COOPERATIVA DOS ARTESÃOS DO COURO E AÇO DE
CACHOEIRINHA -COOACAL. CACEPE: 0198900-60. CNPJ: 70.066.964/0001-18. REPRESENTANTES LEGAIS: MANOEL
JOAQUIM DA SILVA (CPF/MF Nº 485.963.614-72). DECISÃO JT Nº0441/2022 (06). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUTO DE
INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS-FRETE POR TRANSPORTADOR NÃO CREDENCIADO NOS
TERMOS DA PORTARIA Nº 070/2013. MULTA PREVISTA NO ART. 10, INCISO XVI, ALÍNEA “B”, DA LEI DE PENALIDADES,
CORRESPONDENTE A 40% DO VALOR DO IMPOSTO NÃO RECOLHIDO. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA E
O VALOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, BEM COMO DO ICMS-FRETE. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO
CRÉDITO. NULIDADE. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado para fins de imposição de multa pelo recolhimento intempestivo do
ICMS-FRETE, por prestador de serviço de transporte interestadual de cargas não credenciado nos termos da Portaria nº 070/2013. 2.
O contribuinte alega que efetuou o recolhimento do imposto e que o lançamento carece de clareza quanto à descrição dos fatos e sua
tipificação legal. 3. Embora o pagamento do imposto tenha se dado sem observância ao prazo de recolhimento do art. 5º, inciso III, da
referida norma infralegal, é certo que o Auto de Infração incide em vícios formais que o tornam nulo. 4. Não foram acostadas, aos autos
do processo de ofício, as Notas Fiscais das mercadorias em trânsito, nem Conhecimentos de Transporte ou documentos fiscais
equivalentes. Ou seja, o lançamento não permite aferir a natureza da prestação, nem o valor que serviria de parâmetro para a fixação
da multa - i.e., o valor do imposto devido a título de ICMS-FRETE - conforme preconiza o art. 10, inciso XVI, alínea “b”, da Lei nº
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