CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROCESSO TATE Nº: 00.093/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000003158808-11. IMPUGNANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ARTHUR LUNDGREN LTDA EPP. CACEPE: 0382114-59. CNPJ: 10.935.902/0001-73. DECISÃO JT Nº 00375/2019 (08). EMENTA: ICMS. ORDEM DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. ATO ADMINI...
Data de publicação | 23 Novembro 2019 |
Número da edição | 224 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 224 Recife, 23 de novembro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.093/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000003158808-11. IMPUGNANTE: COMERCIAL DE
ALIMENTOS ARTHUR LUNDGREN LTDA EPP. CACEPE: 0382114-59. CNPJ: 10.935.902/0001-73. DECISÃO JT Nº 00375/2019
(08). EMENTA: ICMS. ORDEM DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE
FORMA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA INICIAR A FISCALIZAÇÃO E LAVRAR A MEDIDA CABÍVEL. NULIDADE. 1. Conforme
a redação do art. 25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar a medida cabível, faz-se necessário que o agente fiscal
esteja designado pela Administração Fazendária, restando nulos os atos e termos lavrados em desobediência a tal comando legal. 2. A
designação constitui ato administrativo que deve reunir todos os requisitos (ou elementos) enumerados pela doutrina, a saber:
competência, finalidade, forma, motivo e objeto, exigindo o art. 22, § 1º, da Lei nº 11.781/2000, quanto à forma, a assinatura da
autoridade responsável. 3. No caso em tela, não obstante tenha sido emitida a Ordem de Serviço, o ato não foi assinado pelo Chefe da
Equipe, gerando vício em sua forma e acarretando a nulidade do lançamento por violação ao art. 25 da Lei nº 10.654/91. DECISÃO:
Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.171/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003308953-74. IMPUGNANTE: ITALIANA AUTOMOVEIS DO
RECIFE LTDA. CACEPE: 0250053-16. CNPJ: 02.472.105/0001-79 . ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE 25.108 E OUTRTOS. DECISÃO JT Nº 00376/2019 (08). EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO INSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE
COM RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE.
1. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os
documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário.
2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos
elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como
impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle
de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, o lançamento encontra-se lastreado apenas em relação de notas fiscais, sendo
impossível verificar a higidez do crédito constituído. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.705/13-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2011.000001723113-41. IMPUGNANTE: MERCOFRICON S/A
CACEPE: 0270443-94. CNPJ: 02.802.419/0001-92. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E
OUTRTOS. DECISÃO JT Nº 00377/2019 (08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE VENDAS. REGISTROS
CONTÁBEIS FICTÍCIOS. DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DOS LANÇAMENTOS PELO CONTRIBUINT E. RECONHECIMENTO
EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. 1. O impugnante demonstrou, através de documentos que acompanham a defesa, a veracidade
das operações apontadas como fictícias no auto de infração.2. Reconhecida a improcedência do lançamento em sede de informação
fiscal. DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
TATE: 01.005/19-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000009384239-65. I NTERESSADO: CASAPRONTA MOVEIS LTDA. CACEPE:
0115788-40. CNPJ: 10.643.476/0001-02. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB/PE NO
26.460). DECISÃO JT NO 378/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. ATO NORMATIVO. ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL.
RETOMADA DA ESPONTANEIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. MUDANÇA DE ÍNDICE.
PREVISÃO LEGAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma
vez que o autuado não apresenta os quesitos a serem respondidos, requer, apenas, de maneira genérica, a revisão do trabalho do
auditor. 2. Ausência de competência para deixar de aplicar ato normativo, mesmo que sob a alegação de inconstitucionalidade. 3. A
extrapolação do prazo para o término da ação f iscal não torna o auditor fiscal incompetente, apenas devolve a espontaneidade.
Precedentes. 4. Auto de infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito, bem como constam nos autos do processo todas as
informações necessárias para a compreensão dos fatos e identificação da base de cálculo. 5. No cálculo da atualização monetária
consta o valor original do imposto, o atualizado e o percentual utilizado. 6. A legislação do tempo do fato gerador já estabelecia a
atualização monetária, ocorreu, somente, a alteração do indexador, portanto não há ofensa ao artigo 144 do CTN. 7. A base de cálculo
utilizada no cálculo da penalidade está em conformidade com o disposto no Decreto no 45.708/2018. 8. Não há apresentação de
nenhuma prova quanto à alegação de supostas notas fiscais de remessa e retorno. Decisão: lançamento julgado procedente no valor
original do imposto de R$ R$ 1.026.767,79 (um milhão, vinte e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos) ,
montante que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos
legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12)
TATE: 00.856/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003009995-11. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679355-08. CNPJ: 13.481.309/0512-69. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355). DECISÃO JT NO 379/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. ATO NORMATIVO. LANÇAMENTO
RETIFICADO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ALGUNS PRODUTOS. NULIDADE REJEITADA. ICMS ST SEM
LIBERAÇÃO. PROCEDIMENTO DA EMPRESA SEM PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Pedido de perícia rejeitado,
uma vez que, após a apreciação dos documentos, não se faz necessária à sua realização para a análise do caso concreto. 2.
Autoridade administrativa não pode deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade, tendo em vista
o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 3. Em observância aos princípios da celeridade processual e do formalismo moderado
e ao artigo 23 da Lei no 10.654/1991, as irregularidades deverão ser sanadas e não importarão em nulidade. 4. Os produtos de
informática, elencados nos Anexos 1 e 2, fazem jus à redução da base de cálculo. 5. Produtos não contemplados no anexo único do
Decreto no 46.028/2018 em respeito ao princípio da motivação, do contraditório e da ampla defesa, não podem ser inseridas no auto de
infração, ora em questão, uma vez que não dizem respeito à denúncia. 6. As retificações do auto de infração não implicam em incerteza
e iliquidez do crédito tributário. 7. O artigo 4º, II do Decreto n o 46.028/2018 dispõe que as saídas subsequentes dos produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodoméstico estão sujeitos ao regime de substituição tributária sem liberação. 8. O procedimento
efetuado pelo contribuinte de emissão das notas fiscais sem o referido destaque não tem amparo legal. Decisão: lançamento julgado
parcialmente procedente, no valor total original do imposto de R$ 166.703,71 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e três reais e
setenta e um centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), deve ser
acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE
(12)
TATE: 00.971/17-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003509760-36. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679344-47. CNPJ: 13.481.309/0525-83. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE NO 6.935). DECISÃO JT NO 380/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO ICMS NORMAL. PEDIDO DE PERÍCIA
REJEITADO. PRORROGAÇÃO DE DEFESA SOLICITAÇÃO INDEFERIDA. FATOS COMPROVADOS. PROVAS INSUFICIENTES.
PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez que, após a apreciação dos documentos, não se faz necessária à sua
realização para a análise do caso concreto. 2. Apesar do requisito temporal ter sido atendido, nos termos do §1 o, artigo 15 da Lei no
10.654/1991, o motivo de alta relevância não ficou comprovado para a prorrogação de defesa. 3. Os fatos denunciados são
incontroversos e estão devidamente comprovados. 4. As provas apresentadas não comprovam o recolhimento do imposto. Decisão:
lançamento julgado procedente, no valor total original do imposto de R$ 114,733,61 (cento e quatorze mil, setecentos e trinta e três
reais e sessenta e um centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), deve ser
acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE
(12)
TATE: 01.035/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002487177-84. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679337-18. CNPJ: 13.481.309/0515-01. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355). DECISÃO JT no 381/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. ATO NORMATIVO. ICMS ST SEM LIBERAÇÃO.
PROCEDIMENTO DA EMPRESA SEM PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez que,
após a apreciação dos documentos, não se faz necessária à sua realização para a análise do caso concreto. 2. Autoridade
administrativa não pode deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto
no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 3. O artigo 4º, II do Decreto no 46.028/2018 dispõe que as saídas subsequentes dos produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodoméstico estão sujeitos ao regime de substituição tributária sem liberação. 4. O procedimento
efetuado pelo contribuinte de emissão das notas fiscais sem o referido destaque não tem amparo legal. Decisão: lançamento julgado
procedente, no valor total original do imposto de R$ 91.458,77 (noventa e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e
sete centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei n o 11.514/1997), deve ser acrescidos dos
juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12)
AI SF Nº 2014.000004760190-13. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.271/16-0
CONTRIBUINTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA. I NSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0350463-84. ADVOGADO:
FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106.D. DECISÃO JT NO 382/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. FALTA DE DOCUMENTOS E DADOS. PARECER TÉCNICO-
CONTÁBIL. NULIDADE. 1. Levantamento Analítico de Estoques desacompanhado de elementos probatórios acerca dos dados e
documentos que o lastrearam. 2. Impedimento ao pleno exercício do direito de defesa e ao contraditório e falta de liquidez e certeza.
Nulidade (arts. 22 e 28 da Lei do PAT). Decisão: O Auto de Infração foi julgado nulo. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13)
AI SF 2015.000008567912-77; 2018.000005872569-99; 2018.000005872550-89 E 2018.000005872-577-15.TATE Nº 00.858/18-8.
INTERESSADOS: GERSON DE AQUINO LUCENA NETO, CECÍLIA QUEIROZ DE AQUINO LUCENA E CAMILA QUEIROZ DE
AQUINO LUCENA. CPF Nº 407.756.418-20, 104.444.306-52 E 076.203.844-64, 217.130.734-04. ADVOGADOS: HELIÓPOLIS
GODOY M. DE MATOS (OAB/PE Nº 957-B); ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); E OUTROS.
DECISÃO JT NO 383/2019 (13). EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE ICD. DOAÇÃO DE QUOTAS. FIXAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. INEXIST ÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO PATRIMÔNIO
IMOBILIÁRIO. NULIDADE. 1. É possível, em tese, que a fiscalização fixe a base de cálculo do ICD incidente sobre a doação de quotas
em valores diversos dos constantes no Balanço Patrimonial, se entender que estes não representam os valores de realização (art. 1º, II
e seus §§ 2º, 4º e 6º da lei nº 13.974/2009 c/c art. 1º, III, “b” e §2º, I da Portaria SF nº 36/2010). Para tanto, é imprescindível que esta
conclusão se lastreie em levantamento devidamente fundamentado e com exposição de critérios técnicos de avaliação. 2. Os
lançamentos só podem se sustentar a partir da higidez dos critérios técnicos deles próprios e não da suposta falta de higidez dos
laudos particulares, cabendo à fiscalização apontar os critérios da avaliação de mercado que lastreou os lançamentos. 3. Restrição ao
exercício do direito de defesa e ao contraditório. Nulidade, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei do PAT. 4. A contestação ao valor da
avaliação compete diretor da respectiva unidade da SEFAZ responsável pela referida avaliação (art. 55 da Lei do PAT), mas é
atribuição do Julgador Administrativo apreciar a validade do lançamento com relação à existência expressa de critérios técnicos, bem
como em relação à compatibilidade dos critérios com as normas previstas na legislação. Decisão: Foi dado provimento às
Impugnações para reconhecer as nulidades dos Lançamentos de ICD. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13)
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