CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR TATE: 00.410/21-7 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000003808292-76. INTERESSADO: DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. CACEPE: 0372569-39 CNPJ: 83.729.004/0079-00. ADVOGADO: NELCIDES JOSÉ DAMIANI – CPF: 344100829-49 e NOIODA JOSÉ DAMIANI – CPF 343023109-44. DECISÃO JT no 0303/2021(04). EMENTA: ICMS....

Data de publicação29 Maio 2021
Número da edição103
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 103 Recife, 29 de maio de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO CATE SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADOR
TATE: 00.410/21-7 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000003808292-76. INTERESSADO: DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA. CACEPE: 0372569-39 CNPJ: 83.729.004/0079-00. ADVOGADO: NELCIDES JO DAMIANI CPF: 344100829-49 e
NOIODA JO DAMIANI CPF 343023109-44. DECIO JT n o 0303/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. AUTO
VÁLIDO. PRELIMINAR DE DECADENCIA REJEITADA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. ERRO NO CALCULO.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, foram plenamente
observados pela autoridade autuante. 2. Enquanto o auto de infração anterior, que foi anulado, estava em processo de julgamento, não
correu o prazo decadencial, nos termos do inc. II do art. 173 do CTN, rao pela qual a preliminar de decadência deve ser rejeitada.
3. O contribuinte autuado apresentou provas do recolhimento do imposto, com as quais a autoridade autuante concordou na Informação
Fiscal. O erro do levantamento de estoque decorreu da falha de captura das vendas realizadas com Cupons Fiscais, que não foram
consideradas e viciou o resultado final do estoque, consoante “Fita Detalhe”. DECIO: Rejeito a preliminar de decadência e julgo
improcedente o lançamento. Decio não sujeita ao Reexame Necessário. JOMURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.193-15-1 AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000003282969-30. INTERESSADO: ATLANTIS SERVICOS NAUTICOS LTDA EPP.
CACEPE: 0216733-65 CNPJ: 00.868.750/0001-80. REPRESENTANTE: ANA MARIA MULLER. DECIO JT no 0304/2021(04)
EMENTA: ICMS ANTECIPADO. AUTO DE INFRÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EXTRATOS FRONTEIRA. AUTO VÁLIDO.
INTIMAÇÃO IRREGULAR CONVALIDADE PELA IMPUGNÃO. CONTRIBUINT E COM INSCRIÇÃO CANCELADA. IRRELEVANCIA
PARA INCIDÊNCIA DO ICMS. PROCEDENCIA. 1. Requisitos de validade preenchidos, conforme art. 28 da Lei 10.654/91. 2. A
intimação irregular por AR, em vez de pessoal, foi convalidada pela impugnação, visto que não houve prejuízo ao amplo direito de
defesa. 3. O fato definidor da condição de contribuinte do imposto para fins de recolhimento do ICMS Antecipado Diferencial de
Alíquotas, não é a inscrição estadual, mas sim a natureza das atividades econômicas desenvolvidas, rao pela qual o imposto é
devido ainda que o autuado tenha sua inscrição baixada, caso não comprove que sua nova atividade está isenta do ICMS. DECIO:
Julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ R$ R$ 8.752,06 (oito mil, setecentos e cinquenta e
dois reais e seis centavos), com a multa de 60% (sessenta por cento), nos termos do artigo 10, inciso XV, alínea “i”, da Lei 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decio não sujeita ao Reexame Necessário. JO
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.403/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000002714890-59. INTERESSADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
CACEPE: 0501865-07 CNPJ: 61.075.594/0109-04. ADVOGADOS: FABIANA BETTAMIO VIVONE, OAB/SP Nº 216.360 e EDUARDO
FERRARI LUCENA, OAB/SP 243.202. DECIO JT no 0305/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. FALTA DE
PAGAMENTO DO ICMS ANTECIPADO/ST EXTRATO FRONTEIRAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES COGNOSCÍVEIS DE
OFÍCIO. AUTO VÁLIDO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos
no art. 28 da Lei 10.654/91, foram plenamente observados pela autoridade autuante. 2. Conforme Inc. I do art 14 da Lei 10.654/91, o
contribuinte autuado tem, a partir da intimação, o prazo de 30 dias para apresentar defesa. 3. No caso presente, o contribuinte autuado
tomou ciência do auto de infração no dia 18/05/2020 (segunda-feira). Assim, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa
iniciou-se no primeiro dia útil, em 19/05/2020 (terça-feira), e terminou dia 17/06/2020 (quarta-feira). 4. Ocorre que, a presente
impugnação somente foi apresentada no dia 26/06/2020 (fl.07), quando já havia transcorrido o prazo de 30 dias previstos no Inc. I do art
14 da Lei 10.654/91, portando extemponea, rao pela qual não pode ser conhecida. DECIO: Não conheço da defesa por
conside-la intempestiva e declaro devido o ICMS no valor original de R$ 50.904,98 (cinquenta mil, novecentos e quatro reais e
noventa e oito centavos) com a multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso XV, alínea “i e
§13, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decio não sujeita ao
Reexame Necessário. JOMURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE Nº: 00.277/20-7. ICD IMPUGNAÇÕES SF Nºs.: 2019.000002474067-34; 2019.000002474016-94 e 2019.000002473976-46.
IMPUGNANTE: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS (CPF/MF Nº: 922.125.737-15). REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO
ARAÚJO HINRICHSEN (OAB/PE nº 39.969); ICD IMPUGNAÇÃO SF Nº: 2019.000002368472-97. IMPUGNANTE: ANA CLARA
PEREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO (CPF/MF Nº: 278.521.134-00). RESENTANTE LEGAL:
ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB/PE nº 17.344); CHRISTIANE VILLA LIPPO (OAB/PE nº
18.187); ICD IMPUGNAÇÕES SF Nºs: 2019.000003034390-78 e 2019.000003034511-16. IMPUGNANTE: ANA MARIA PEREIRA
DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (CPF/MF Nº: 075.597.474-34) . REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ PÉRRISSÉ DUARTE JÚNIOR
(OAB/SP nº 53.457); JO AFO NSO BRAGANÇA BORGES (OAB/PE nº 12.178). ICD IMPUGNAÇÕES SF Nºs:
2019.000002369183-05 e 2019.000002368741-89. IMPUGNANTE: FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF/MF Nº:
022.765.184-72); JO BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (CPF/MF Nº: 001.644.884-72). REPRESENTANTE LEGAL: ANA
PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB/PE nº 17.344); CHRISTIANE VILLA LIPPO (OAB/PE nº 18.187); ICD
IMPUGNAÇÕES SF Nºs: 2019.000002469577-53 e 2019.000002469584-82. IMPUGNANTE: MARIA CLARA PEREIRA DOS
SANTOS TAPAJÓS (CPF/MF Nº:021.631.567-02). REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO JARIM RIBEIRO LINS (OAB/PE nº
16.788); AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO (OAB/PE nº 16.375); ICD IMPUGNAÇÕES SF Nºs: 2019.000002652494-32 e
2019.000002652522-20. IMPUGNANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (CPF/MF Nº: nº 719.462.257-20).
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO F. R. DE ANDRADE (OAB/PE nº 21.911); THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS
(OAB/PE nº 28.592); MARINA MARÍLIS OLIVEIRA (OAB/PE nº 39.007). ICD IMPUGNAÇÕES SF Nºs: 2019.000002472685-95 e
2019.000002472173-38. IMPUGNANTE: RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF/MF Nº: 012.046.287-77).
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO ARAÚJO HINRICHSEN (OAB/PE nº 39.969). DECIO JT Nº 0306/2021(06). EMENTA:
IMPUGNAÇÃO. ICD. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SURIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO MISTO. VAL OR VENAL.
ESTIMATIVA FISCAL. VALORES DECLARADOS PELOS CONTRIBUINTES. CORRÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DO ICD SOBRE PARTILHA LEGAL. BIS IN IDEM. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO. REQUISITO FORMAL. LAUDOS
TÉCNICOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PROGRESSIVIDADE. MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Nos termos do Acórdão nº
102/2019 do Pleno do TATE, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do ICD é o primeiro dia do exercício seguinte ao da
sentença homologatória da partilha amigável. 2 Tratando-se de inventário por arrolamento surio, inexiste determinação judicial dos
valores venais dos bens e direitos que compõem o monte mor. 3 Em rao do procedimento judicial adotado, não há precluo ao
poder-dever de avaliação administrativa, em rao da inaplicabilidade do art. 633, do NCPC. 4. A base de lculo do ICD é o valor
venal dos bens, direitos e créditos transmitidos, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.260/1989, c/c art. 9º, do Decreto nº 13.561/1989. 5 A
atualização monetária representa mera recomposição do valor intnseco da base de lculo no tempo, nos termos do art. 97, §2º, do
Código Tributário Nacional. 6. Lacuna normativa quanto ao índice aplivel: recurso à analogia. 7. Controrsia quanto ao valor venal
de participações societária não negociadas na Bolsa de Valores: primazia do critério do art. 1º, inciso III, da Portaria nº 036/2010.
Aplicação subsidiária do art. 2º, da referida Portaria. Valor obtido a partir das informações declaradas pelos contribuintes. Não
apresentação do Balanço Patrimonial e da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Judicas, exigidos pela legislação tributária
estadual e solicitadas pela autoridade lançadora. Impossibilidade de aplicação do art. 1º, III, da Portaria nº 036/2010. Legalidade da
utilização dos valores declarados, atualizados monetariamente. 8. Incidência do ICD sobre a partilha legal, em rao da ppria
fenomenologia da transmissão hereditária. 9. Herdeira falecida antes da concluo da partilha. Aceitação tácita da herança que implica
a incidência do ICD. Inexistência de bis in idem. 10. Pedido de reavaliação de bens iveis não instruído com os 3 laudos técnicos,
exigidos pelo art. 7º, §§ 1º e 3 º, do Decreto nº 35.985/2010. Inviabilidade da análise pretendida. 11. Suposta incorreção da alíquota
aplicada. Art. 144, caput, do CTN. Tempus regit actum. 12. Não há violação à progressividade de alíquotas do Anexo Único da Lei nº
11.413, de 1998. Inaplicabilidade da metodologia de lculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas ao Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação. Progressividade simples. 13. Multa de 30%. Decorridos mais de 60 dias do tnsito em julgado da sentença
homologatória, incide a multa prevista no art. 14, inciso I, da Lei nº 13.974, de 2009. 14. Indicação, embora lanica, do f undamento
legal da multa. Inexistência de nulidade por cerceamento ao direito de defesa. 15. Multa de 1%, prevista no art. 13, da Lei nº 10.260.
Revogação da previo legal do fato típico. Aplicação da retroatividade benigna. Art. 106, II, do CTN. Decio: julgo parcialmente
procedentes as Notificações de Lançamento de ICD, nos seguintes valores originais: ICD nº 2019.000001078043-03: R$
14.178.389,36; ICD nº 2019.000001078045-75: R$ 8.861.493,35; ICD nº 2019.000001078046-56 : R$ 14.178.389,36; ICD nº
2019.000001078047-37: R$ 8.861.493,35; ICD nº 2019.000001078049-15: R$ 4.740.844,45; ICD nº 2019.000001078050-32: R$
2.963.027,78; ICD nº 2019.000001078052-10: R$ 14.179.775,69; ICD nº2019.000001078053-85: R$ 8.862.359,81; ICD nº
2019.000001078055-47: R$ 14.178.389,36; ICD nº 2019.000001078056-28: R$ 8.861.493,35; ICD nº 2019.000001078057-09: R$
14.179.775,69; ICD nº2019.000001078059-70: R$ 8.862.359,81; ICD nº2019.000001075062-76: R$ 4.740.844,45; ICD nº
2019.000001078063-57: R$ 2.963.027,78 ; ICD nº 2019.000001078066-16: R$ 4.740.844,45; ICD nº 2019.000001078072-48: R$
693.158,05; ICD nº 2019.000001078067-80: R$ 2.963.027,78; ICD nº 2019.000001078069-42: R$ 23.139.473,60, que devem ser
acrescidos dos encargos legais até a data da efetiva quitação. Em 27.05.2021. RAPHAEL H. C. SANTOS. JATTE (06).
AI SF Nº: 2020.000005042946-11. TATE: 00.322/21-0. INTERESSADO: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE
LTDA. CACEPE: 0468810-42. CNPJ: 70.120.662/0053-01. REPRESENTANTE LEGAL: ERICK MACEDO (OAB Nº 659-A/PE);
LEONARDO AVELAR DA FONTE (OAB Nº 21.758/PE); FÁBIO ANTÉRIO FERNANDES (OAB Nº 10.202/PB); HELENA SIQUEIRA
BENÍCIO CAETANO DE FARIA (OAB Nº 30.318/PE). DECIO JT Nº 0307/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO ICMS-
ANTECIPAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO CONSIGNADO NOS EXTRATOS DE NOTAS FISCAIS. ICMS REFERENTE A
OPERAÇÕES FUTURAS, NÃO ÀS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS. MOMENTO DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SUBTRAÍDO À DISCRICIONARIEDADE DO CONTRIBUINTE. MULTA FIXADA EM PATAMAR
NÃO CONFISCATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.1. O autuado deixou de recolher, no prazo previsto na legislação
tributária, o ICMS-Antecipação. 2. O imposto incide sobre a entrada de mercadorias no Estado de Pernambuco e refere-se à futura
operação de saída. 3. Inaplicabilidade da mula nº 166, do STJ, e dos recentes entendimentos do STF sobre a transfencia de
mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 4. Não utilização de crédito fiscal relativo à antecipação. Irrelencia. 5. Multa
fixada em patamar condizente com a jurisprudência do STF sobre a matéria. 7. DECISÃO: julgo procedente o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original em R$ 84.693,96 (oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e ts reais e noventa e seis centavos),
montante que, com a multa de 60%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “a" da Lei Estadual n.º 11.514/97, deve ser acrescido de juros e
encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. 27.05.2021. RAPHAEL H. C. SANTOS. JATTE
(06).
AI SF Nº: 2020.000006014421-23. TATE: 00.387/21-5. INTERESSADO: BOMPRO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
CACEPE: 0239967- 90. CNPJ:13.004.510/0251-73. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº
25.227) DECIO JT Nº 0308/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO FISCAL. FECEP. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Foi
constatado um equívoco na exportação dos dados do SEF, relativos aos créditos do FECEP. 2 O autuante reconhece o erro de fato
ocorrido durante a ação fiscal. 3. Documentação acostada pelo contribuinte que corrobora o reconhecimento da improcedência do Auto
de Infração. 4. DECISÃO: ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Sem reexame necessário. Em 27.05.2021.
RAPHAEL H. C. SANTOS. JATTE (06).
AI SF Nº: 2020.000002114728-18. TATE: 00.386/21-9. INTERESSADO: GOLD STYLE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0350449-26. CNPJ: 08.825.576/0001-08 REPRESENTANTE LEGAL: JO ROBERVAL SOARES
(OAB/PE Nº 15.909). DECIO JT Nº 0309/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL

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