CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. TATE nº: 00.614/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2019.000001081315-07. INTERESSADO: RAIA DROGASIL S/A. CACEPE nº: 0633404-02. CNPJ nº: 61.585.865/1340-00. ADVOGADOS: CLÁUDIA DE CASTRO CALLI (OAB/SP nº 141.206) e RODRIGO OLIVEIRA SILVA (OAB/SP nº 287.687). DECISÃO JT N°0544/2022 (05). EMENTA: AU...
Data de publicação | 14 Maio 2022 |
Número da edição | 92 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 92 Recife, 14 de maio de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE nº: 00.614/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2019.000001081315-07. INTERESSADO: RAIA DROGASIL S/A. CACEPE nº:
0633404-02. CNPJ nº: 61.585.865/1340-00. ADVOGADOS: CLÁUDIA DE CASTRO CALLI (OAB/SP nº 141.206) e RODRIGO
OLIVEIRA SILVA (OAB/SP nº 287.687). DECISÃO JT N°0544/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR
POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA REGULAMENTAR ABSORVIDA PELA MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ABSORÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO §2º DO
ART. 11 DA LEI N. 11.514/97 – IMPROCEDÊNCIA. 1. Imputação de multa regulamentar, fundamentada na alínea “a” do inciso II do
artigo 10 da Lei Estadual nº 11.514/1997, por não registro de notas f iscais de aquisição de mercadorias no LRE. 2. Aplicação do
disposto no §2º do art. 11 da Lei Estadual nº 11.514/1997, por “se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da
obrigação acessória presuma o da obrigação principal”. 3. No Auto de Infração de nº 2019.000001073282-77, Processo TATE nº
00.616/19-2, constatou-se que as notas fiscais de entrada não escrituradas que comprovaram a presunção de omissão de saída
daquele processo são as mesmas contidas no presente processo no qual se imputa ilícito por descumprimento de obrigação principal.
4. A multa pelo descumprimento de obrigação principal do Processo TATE nº 00.616/19-2 absorve o descumprimento da obrigação
acessória deste. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente com base no art. 11, §2º, da Lei Estadual nº 11.514/1997. Sem
reexame necessário.. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.616/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2019.000001073282-77. INTERESSADO: RAIA DROGASIL S/A. CACEPE nº:
0633404-02. CNPJ nº: 61.585.865/1340-00. ADVOGADOS: CLÁUDIA DE CASTRO CALLI (OAB/SP nº 141.206) e RODRIGO
OLIVEIRA SILVA (OAB/SP nº 287.687). DECISÃO JT n o 0545/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL- MALHA
FINA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. A presunção legal (art. 29, II, Lei n. 11.514/97) foi elidida parcialmente pela defesa, ao comprovar que houve a
devolução de mercadorias. 2. Alegação de multa confiscatória não apreciada, em razão de impossibilidade legal contida no §10 do
artigo 4º d a Lei Estadual nº 10.654/1991. 3. Indeferimento do pedido de diligência, em virtude da possibilidade da verificação das
alegações de defesa através da análise dos documentos acostados nos autos e de verificações no e-Fisco. DECISÃO: Lançamento
julgado parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$ 256.649,31 (d uzentos e cinquenta e seis mil e
seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97), e
demais consectários legais. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.211/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000005723227-06. INTERESSADO: CENTER DOCES FESTA LTDA. CACEPE
nº: 0590104-95. CNPJ nº: 20.965.644/0001-21. DECISÃO JT N°0546/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDAS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DIFERENÇA APURADA ADVEIO DA NÃO CONSIDERAÇÃO DE
QUANTIDADES DECLARADAS NO SEF. RECONHECIMENTO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA EM SEDE DE
INFORMAÇÃO FISCAL. 1. Realizado o lançamento em conformidade com todos os requisitos estabelecidos na legislação, incumbe ao
sujeito passivo trazer aos autos provas capazes de elidir as condutas que lhe foram imputadas. 2. No caso em tela, demonstrou o
impugnante que o tributo cobrado decorreu da não consideração do total da quantidade de mercadorias declaradas via SEF, argumento
corroborado, inclusive, pelo agente autuante em sede de informação fiscal. DECISÃO: julgado parcialmente procedente o
lançamento para declarar devido ICMS no valor original de R$ 132, 90 (cento e trinta e dois reais e noventa centavos), acrescido da
multa de 90%, nos termos da alínea “d”, inciso VI, artigo 10, da Lei Estadual nº 11.514/1994 e dos demais consectários legais. Decisão
não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE: 00.701/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2013.000004712377-01. CONTRIBUINTE: AFRANIO JOSÉ MACIEL E
SILVA. CACEPE: 0182737-50. REPRESENTANTE LEGAL: AFRANIO JOSE MACIEL E SILVA (CPF: 166.632.094-34). DECISÃO JT
N°0547/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. DENÚNCIA CONFUSA. CONTRADIÇÃO NA NARRATIVA FISCAL. NULIDADE. 1.
A denúncia e as demais informações prestadas pela auditoria são confusas, contraditórias e não se encontram embasadas em
documento constante nos autos. Cerceamento de direito de defesa. Decisão: Julgamento pela nulidade do lançamento. Decisão não
sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.079/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2015.000001338587-98. CONTRIBUINTE: BROTINHOS TRANSPORTES
LTDA. CACEPE: 0188766-17. REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ ANTÔNIO SIMÕES JANCO (CPF: 074.416.184-36). DECISÃO JT
N°0548/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO INDEVIDA DE RECEITAS NO
PGDAS. PAGAMENTO PARCIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Inexistência, na legislação estadual, de norma que conceda isenção
de ICMS às empresas optantes do Simples Nacional. Segregação de receitas no PGDAS indevida (art. 18, §§20 e 20-A c/c art. 24,
caput e §1º). 2. O pagamento de I CMS-Frete (Código de receita 61-2) não é capaz de absorver o ICMS-Simples Nacional devido
(Código de receita 62-0), considerando que se referem a fatos geradores diversos, cada um com regramentos tributários específicos. 3.
Demonstrado o pagamento oportuno e parcial do ICMS-Simples Nacional (Código de receita 62-0), referente ao período fiscal de
06/2014. Decisão: Lançamento julgado procedente em parte, sendo devido o imposto no valor de R$ 72.242,36, acrescido de multa de
75% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.940/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2016.000005639404-18. CONTRIBUINTE: WJR COMERCIAL LTDA - ME.
CACEPE: 0512299-60. REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR (CPF: 009.838.014-10).
DECISÃO JT nº 0549/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL
CANCELADA. CRÉDITO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA. 1. “As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser
escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente” (redação original da cláusula décima oitava, §1° do
Ajuste SINIEF 07/2005). 2. Na hipótese, o contribuinte escriturou nota fiscal cancelada no Livro de Registro de Entradas, incluindo
valores a título de base de cálculo e de ICMS creditado. 3. A empresa fiscalizada não logra êxito em demonstrar que a operação de
venda se realizou, a fim de afastar a denúncia de utilização indevida de crédito fiscal. 4. Descumprimento de obrigação acessória
confirmado. Decisão: julgo procedente o lançamento, sendo devida a penalidade pecuniária no valor de R$ 27.032,80. Decisão não
sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.941/16-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2016.000005634360-94. CONTRIBUINTE: WJR COMERCIAL LTDA - ME.
CACEPE: 0512299-60. REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR (CPF: 009.838.014-10).
DECISÃO JT n º 0550/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDA. NOTAS FISCAIS NÃO
ESCRITURADAS. PROCEDÊNCIA. 1. A documentação colacionada pela auditoria demonstra que as notas fiscais de saída, emitidas
pelo contribuinte, não foram escrituradas nos livros fiscais. 2. A falta de registro na escrita gráfica impediu a correta apuração do
imposto. Procedência da denúncia. Decisão: Julgamento pela procedência do lançamento, sendo devido o imposto no valor de R$
7.625,05, acrescido de multa de 70% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA –
JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.140/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000001527063-27. CONTRIBUINTE: CARVALHO LINS E SILVA
COMERCIO VAREJISTA DE COSMÉTICO LTDA. CACEPE: 0759546-80. ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES
(OAB/SP 284.974) e ARIELA SZMUSZKOWICZ. DECISÃO JT nº 0551/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS SEM DESTAQUE DE ICMS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DOS DÉBITOS NA
ESCRITA FISCAL. INDEVIDA A RECOMPOSIÇÃO DA CONTA GRÁFICA. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
NULIDADE. 1. Na hipótese de ausência de destaque de ICMS em documento fiscal e consequente falta de lançamento de débito na
escrita, é equivocada a recomposição da conta gráfica realizada na autuação. 2. Este Tribunal Administrativo Tributário consolidou
entendimento no sentido de que a reconstituição da escrita deve ser realizada tão somente nos casos de aproveitamento indevido de
crédito, hipótese diversa da tratada neste processo fiscal. Precedente: Acórdão 2ª TJ nº 0128/2021(13). 3. Nulidade do lançamento, em
virtude da carência de liquidez e certeza do crédito tributário. Decisão: Julgamento pela nulidade do lançamento. Decisão não sujeita a
reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº 00.747/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000006080531-41. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E OUTROS. CACEPE: 0679291-09. CNPJ: 13.481.309/0466-99.
DECISÃO JT Nº 0552/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA MÓVEL PONDERADA. NULIDADE. 1. Ausência de recolhimento de ICMS-ST
em razão da omissão de entradas de mercadorias, apurada por meio de levantamento analítico de estoques. 2. Desnecessidade de se
conceder a prorrogação de prazo solicitada pela defesa, tendo em vista os evidentes vícios formais a inquilinar o processo. 3. O auto de
infração está desacompanhado dos livros fiscais que embasaram o lançamento, e de onde se extraíram as informações utilizadas no
levantamento, assim como das notas fiscais relativas às entradas tidas por omitidas, sendo que nem mesmo as correspondentes
chaves de acesso constam nos documentos que instruíram o auto. 4. Aduz-se que foi utilizado o método da média móvel ponderada
para fins de cálculo do valor unitário das mercadorias consideradas no levantamento analítico, sendo que os montantes obtidos foram
utilizados para definição da base de cálculo do tributo lançado, entretanto, não restou claro de onde foram extraídos os valores unitários
ou mesmo a forma como foram calculados, sendo certo que a denúncia é acompanhada unicamente de planilhas elaboradas pelo
autuante. Decisão: rejeitado o pedido de prorrogação do prazo para apresentação de defesa e declarada a nulidade do auto de
infração. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.762/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004939515-68. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E OUTROS. CACEPE: 0679291-09. CNPJ: 13.481.309/0466-99.
DECISÃO JT Nº 0553/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA MÓVEL PONDERADA. NULIDADE. 1. Ausência de recolhimento de ICMS-ST
em razão da omissão de entradas de mercadorias, apurada por meio de levantamento analítico de estoques. 2. Desnecessidade de se
conceder a prorrogação de prazo solicitada pela defesa, tendo em vista os evidentes vícios formais a inquilinar o processo. 3. O auto de
infração está desacompanhado dos livros fiscais que embasaram o lançamento, e de onde se extraíram as informações utilizadas no
levantamento, assim como das notas fiscais relativas às entradas tidas por omitidas, sendo que nem mesmo as correspondentes
chaves de acesso constam nos documentos que instruíram o auto. 4. Aduz-se que foi utilizado o método da média móvel ponderada
para fins de cálculo do valor unitário das mercadorias consideradas no levantamento analítico, sendo que os montantes obtidos foram
utilizados para definição da base de cálculo do tributo lançado, entretanto, não restou claro de onde foram extraídos os valores unitários
ou mesmo a forma como foram calculados, sendo certo que a denúncia é acompanhada unicamente de planilhas elaboradas pelo
autuante. Ademais, a denúncia é pouco clara, considerando que, no texto aposto à inicial, menciona-se que teria ocorrido a omissão de
entradas, todavia, as provas anexas ao auto indicam que, em realidade, teria havido a omissão de saídas. Decisão: rejeitado o pedido
de prorrogação do prazo para apresentação de defesa e declarada a nulidade do auto de infração. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.571/20-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008340586-95. INTERESSADO: QUIMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
ADVOGADO: OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB/BA Nº 40.004). CACEPE: 0512233-33. CNPJ: 00.075.017/0005-31.
DECISÃO JT Nº 0554/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS
SOB A RUBRICA “OUTROS CRÉDITOS”. ANÁLISE DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE. NULIDADE. 1. Anulação de caráter formal de autos de infração pretéritos, decorrentes
da constatação de vícios formais, quais sejam, invalidade na notificação do contribuinte acerca da lavratura do primeiro auto anulado e
ausência de amparo documental para ambos os autos. Aplicabilidade da regra do artigo 173, II, do CTN, para a contagem do prazo
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO