CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. TATE nº: 00.614/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2019.000001081315-07. INTERESSADO: RAIA DROGASIL S/A. CACEPE nº: 0633404-02. CNPJ nº: 61.585.865/1340-00. ADVOGADOS: CLÁUDIA DE CASTRO CALLI (OAB/SP nº 141.206) e RODRIGO OLIVEIRA SILVA (OAB/SP nº 287.687). DECISÃO JT N°0544/2022 (05). EMENTA: AU...

Data de publicação14 Maio 2022
Número da edição92
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 92 Recife, 14 de maio de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO CATE SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE nº: 00.614/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2019.000001081315-07. INTERESSADO: RAIA DROGASIL S/A. CACEPE nº:
0633404-02. CNPJ nº: 61.585.865/1340-00. ADVOGADOS: CLÁUDIA DE CASTRO CALLI (OAB/SP nº 141.206) e RODRIGO
OLIVEIRA SILVA (OAB/SP nº 287.687). DECIO JT N°0544/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. MULTA REGULAMENTAR
POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGÃO ACESSÓRIA. MULTA REGULAMENTAR ABSORVIDA PELA MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGÃO PRINCIPAL. ABSORÇÃO DA OBRIGÃO ACESSÓRIA. APLICÃO DA REGRA DO §2º DO
ART. 11 DA LEI N. 11.514/97 IMPROCEDÊNCIA. 1. Imputação de multa regulamentar, fundamentada na alínea “a do inciso II do
artigo 10 da Lei Estadual nº 11.514/1997, por não registro de notas f iscais de aquisição de mercadorias no LRE. 2. Aplicação do
disposto no §2º do art. 11 da Lei Estadual nº 11.514/1997, por “se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da
obrigação acessória presuma o da obrigação principal”. 3. No Auto de Infração de nº 2019.000001073282-77, Processo TATE nº
00.616/19-2, constatou-se que as notas fiscais de entrada não escrituradas que comprovaram a presunção de omissão de saída
daquele processo o as mesmas contidas no presente processo no qual se imputa ilícito por descumprimento de obrigação principal.
4. A multa pelo descumprimento de obrigação principal do Processo TATE nº 00.616/19-2 absorve o descumprimento da obrigação
acessória deste. DECIO: Lançamento julgado improcedente com base no art. 11, §2º, da Lei Estadual nº 11.514/1997. Sem
reexame necessário.. SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE (05).
TATE nº: 00.616/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2019.000001073282-77. INTERESSADO: RAIA DROGASIL S/A. CACEPE nº:
0633404-02. CNPJ nº: 61.585.865/1340-00. ADVOGADOS: CLÁUDIA DE CASTRO CALLI (OAB/SP nº 141.206) e RODRIGO
OLIVEIRA SILVA (OAB/SP nº 287.687). DECIO JT n o 0545/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL- MALHA
FINA. NÃO ESCRITURÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. A presunção legal (art. 29, II, Lei n. 11.514/97) foi elidida parcialmente pela defesa, ao comprovar que houve a
devolução de mercadorias. 2. Alegação de multa confiscatória não apreciada, em rao de impossibilidade legal contida no §10 do
artigo 4º d a Lei Estadual nº 10.654/1991. 3. Indeferimento do pedido de diligência, em virtude da possibilidade da verificação das
alegações de defesa atras da análise dos documentos acostados nos autos e de verificações no e-Fisco. DECIO: Lançamento
julgado parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$ 256.649,31 (d uzentos e cinquenta e seis mil e
seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97), e
demais consectários legais. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE (05).
TATE nº: 00.211/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000005723227-06. INTERESSADO: CENTER DOCES FESTA LTDA. CACEPE
nº: 0590104-95. CNPJ nº: 20.965.644/0001-21. DECIO JT N°0546/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDAS. DEMONSTRÃO DE QUE A DIFERENÇA APURADA ADVEIO DA NÃO CONSIDERAÇÃO DE
QUANTIDADES DECLARADAS NO SEF. RECONHECIMENTO PARCIAL DAS ALEGÕES DE DEFESA EM SEDE DE
INFORMAÇÃO FISCAL. 1. Realizado o lançamento em conformidade com todos os requisitos estabelecidos na legislação, incumbe ao
sujeito passivo trazer aos autos provas capazes de elidir as condutas que lhe foram imputadas. 2. No caso em tela, demonstrou o
impugnante que o tributo cobrado decorreu da não consideração do total da quantidade de mercadorias declaradas via SEF, argumento
corroborado, inclusive, pelo agente autuante em sede de informação fiscal. DECIO: julgado parcialmente procedente o
lançamento para declarar devido ICMS no valor original de R$ 132, 90 (cento e trinta e dois reais e noventa centavos), acrescido da
multa de 90%, nos termos da alínea “d”, inciso VI, artigo 10, da Lei Estadual nº 11.514/1994 e dos demais consectários legais. Decio
não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE (05).
PROCESSO TATE: 00.701/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2013.000004712377-01. CONTRIBUINTE: AFRANIO JO MACIEL E
SILVA. CACEPE: 0182737-50. REPRESENTANTE LEGAL: AFRANIO JOSE MACIEL E SILVA (CPF: 166.632.094-34). DECIO JT
N°0547/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. DENÚNCIA CONFUSA. CONTRADIÇÃO NA NARRATIVA FISCAL. NULIDADE. 1.
A denúncia e as demais informações prestadas pela auditoria o confusas, contraditórias e não se encontram embasadas em
documento constante nos autos. Cerceamento de direito de defesa. Decisão: Julgamento pela nulidade do lançamento. Decio não
sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.079/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2015.000001338587-98. CONTRIBUINTE: BROTINHOS TRANSPORTES
LTDA. CACEPE: 0188766-17. REPRESENTANTE LEGAL: JO ANTÔNIO SIES JANCO (CPF: 074.416.184-36). DECIO JT
N°0548/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS - SIMPLES NACIONAL. SEGREGÃO INDEVIDA DE RECEITAS NO
PGDAS. PAGAMENTO PARCIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Inexistência, na legislação estadual, de norma que conceda isenção
de ICMS às empresas optantes do Simples Nacional. Segregação de receitas no PGDAS indevida (art. 18, §§20 e 20-A c/c art. 24,
caput e §1º). 2. O pagamento de I CMS-Frete (Código de receita 61-2) não é capaz de absorver o ICMS-Simples Nacional devido
(Código de receita 62-0), considerando que se referem a fatos geradores diversos, cada um com regramentos tributários espeficos. 3.
Demonstrado o pagamento oportuno e parcial do ICMS-Simples Nacional (Código de receita 62-0), referente ao peodo fiscal de
06/2014. Decisão: Lançamento julgado procedente em parte, sendo devido o imposto no valor de R$ 72.242,36, acrescido de multa de
75% e consectários legais. Decio não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.940/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2016.000005639404-18. CONTRIBUINTE: WJR COMERCIAL LTDA - ME.
CACEPE: 0512299-60. REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR (CPF: 009.838.014-10).
DECIO JT nº 0549/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRÃO. MULTA REGULAMENTAR. ESCRITURÃO DE NOTA FISCAL
CANCELADA. CRÉDITO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA. 1. As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser
escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (redação original da cláusula décima oitava, §1° do
Ajuste SINIEF 07/2005). 2. Na hipótese, o contribuinte escriturou nota fiscal cancelada no Livro de Registro de Entradas, incluindo
valores a título de base de lculo e de ICMS creditado. 3. A empresa fiscalizada não logra êxito em demonstrar que a operação de
venda se realizou, a fim de afastar a denúncia de utilização indevida de crédito fiscal. 4. Descumprimento de obrigação acessória
confirmado. Decisão: julgo procedente o lançamento, sendo devida a penalidade pecuniária no valor de R$ 27.032,80. Decio não
sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.941/16-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2016.000005634360-94. CONTRIBUINTE: WJR COMERCIAL LTDA - ME.
CACEPE: 0512299-60. REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR (CPF: 009.838.014-10).
DECIO JT n º 0550/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDA. NOTAS FISCAIS NÃO
ESCRITURADAS. PROCEDÊNCIA. 1. A documentação colacionada pela auditoria demonstra que as notas fiscais de saída, emitidas
pelo contribuinte, não foram escrituradas nos livros fiscais. 2. A falta de registro na escrita gfica impediu a correta apuração do
imposto. Procedência da denúncia. Decisão: Julgamento pela procedência do lançamento, sendo devido o imposto no valor de R$
7.625,05, acrescido de multa de 70% e consectários legais. Decio não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA
JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.140/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000001527063-27. CONTRIBUINTE: CARVALHO LINS E SILVA
COMERCIO VAREJISTA DE COSMÉTICO LTDA. CACEPE: 0759546-80. ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES
(OAB/SP 284.974) e ARIELA SZMUSZKOWICZ. DECIO JT nº 0551/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL.
OPERÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS SEM DESTAQUE DE ICMS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DOS DÉBITOS NA
ESCRITA FISCAL. INDEVIDA A RECOMPOSIÇÃO DA CONTA GRÁFICA. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
NULIDADE. 1. Na hipótese de auncia de destaque de ICMS em documento fiscal e consequente falta de lançamento de débito na
escrita, é equivocada a recomposição da conta gfica realizada na autuação. 2. Este Tribunal Administrativo Tributário consolidou
entendimento no sentido de que a reconstituição da escrita deve ser realizada tão somente nos casos de aproveitamento indevido de
crédito, hipótese diversa da tratada neste processo fiscal. Precedente: Acórdão 2ª TJ nº 0128/2021(13). 3. Nulidade do lançamento, em
virtude da cancia de liquidez e certeza do crédito tributário. Decisão: Julgamento pela nulidade do lançamento. Decio não sujeita a
reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA JATTE (07).
TATE Nº 00.747/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000006080531-41. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E OUTROS. CACEPE: 0679291-09. CNPJ: 13.481.309/0466-99.
DECIO JT Nº 0552/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. UTILIZÃO DA MÉDIA VEL PONDERADA. NULIDADE. 1. Auncia de recolhimento de ICMS-ST
em rao da omissão de entradas de mercadorias, apurada por meio de levantamento analítico de estoques. 2. Desnecessidade de se
conceder a prorrogação de prazo solicitada pela defesa, tendo em vista os evidentes cios formais a inquilinar o processo. 3. O auto de
infração está desacompanhado dos livros fiscais que embasaram o lançamento, e de onde se extraíram as informações utilizadas no
levantamento, assim como das notas fiscais relativas às entradas tidas por omitidas, sendo que nem mesmo as correspondentes
chaves de acesso constam nos documentos que instruíram o auto. 4. Aduz-se que foi utilizado o todo da dia vel ponderada
para fins de lculo do valor unitário das mercadorias consideradas no levantamento analítico, sendo que os montantes obtidos foram
utilizados para definição da base de lculo do tributo lançado, entretanto, não restou claro de onde foram extraídos os valores unitários
ou mesmo a forma como foram calculados, sendo certo que a denúncia é acompanhada unicamente de planilhas elaboradas pelo
autuante. Decio: rejeitado o pedido de prorrogação do prazo para apresentação de defesa e declarada a nulidade do auto de
infração. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO JATTE (09).
TATE Nº 00.762/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004939515-68. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E OUTROS. CACEPE: 0679291-09. CNPJ: 13.481.309/0466-99.
DECIO JT Nº 0553/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. UTILIZÃO DA MÉDIA VEL PONDERADA. NULIDADE. 1. Auncia de recolhimento de ICMS-ST
em rao da omissão de entradas de mercadorias, apurada por meio de levantamento analítico de estoques. 2. Desnecessidade de se
conceder a prorrogação de prazo solicitada pela defesa, tendo em vista os evidentes cios formais a inquilinar o processo. 3. O auto de
infração está desacompanhado dos livros fiscais que embasaram o lançamento, e de onde se extraíram as informações utilizadas no
levantamento, assim como das notas fiscais relativas às entradas tidas por omitidas, sendo que nem mesmo as correspondentes
chaves de acesso constam nos documentos que instruíram o auto. 4. Aduz-se que foi utilizado o todo da dia vel ponderada
para fins de lculo do valor unitário das mercadorias consideradas no levantamento analítico, sendo que os montantes obtidos foram
utilizados para definição da base de lculo do tributo lançado, entretanto, não restou claro de onde foram extraídos os valores unitários
ou mesmo a forma como foram calculados, sendo certo que a denúncia é acompanhada unicamente de planilhas elaboradas pelo
autuante. Ademais, a denúncia é pouco clara, considerando que, no texto aposto à inicial, menciona-se que teria ocorrido a omissão de
entradas, todavia, as provas anexas ao auto indicam que, em realidade, teria havido a omissão de saídas. Decio: rejeitado o pedido
de prorrogação do prazo para apresentação de defesa e declarada a nulidade do auto de infração. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO JATTE (09).
TATE Nº 00.571/20-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008340586-95. INTERESSADO: QUIMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
ADVOGADO: OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB/BA Nº 40.004). CACEPE: 0512233-33. CNPJ: 00.075.017/0005-31.
DECIO JT Nº 0554/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS NORMAL. UTILIZÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS
SOB A RUBRICA “OUTROS CRÉDITOS”. ANÁLISE DO LIVRO REGISTRO DE APURÃO DO ICMS. AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE. NULIDADE. 1. Anulação de cater formal de autos de infração pretéritos, decorrentes
da constatação de cios formais, quais sejam, invalidade na notificação do contribuinte acerca da lavratura do primeiro auto anulado e
auncia de amparo documental para ambos os autos. Aplicabilidade da regra do artigo 173, II, do CTN, para a contagem do prazo

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