CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. TATE: 00.125/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006698548-85. INTERESSADO:.UNIFARMA MEDICAMENTOS, COMERCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL LTDA. CACEPE: 0354422-20 CNPJ: 08.983.789/0001-50. ADVOGADO: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA OAB/PE 38.677 E MIKHAELA DE PA...

Data de publicação17 Abril 2021
Número da edição74
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 74 Recife, 17 de abril de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO CATE SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE: 00.125/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006698548-85. INTERESSADO:.UNIFARMA MEDICAMENTOS, COMERCIO
VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL LTDA. CACEPE: 0354422-20 CNPJ:
08.983.789/0001-50. ADVOGADO: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA OAB/PE 38.677 E MIKHAELA DE PAIVA COSTA DE
WANDERLEY FEITOSA, CPF 086.864.134-04. DECIO JT NO 0130/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO.
MEDICAMENTOS PARA ENTES BLICOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERÃO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES.
DESTAQUE DO ICMS DESNECESSÁRIO. CONVÊNIO 87. NÃO ISENÇÃO. IMPROCÊDENCIA. 1. No presente caso, o Autuado,
inscrito na CNAE 4644-3/01, na qualidade de contribuinte substituído, comprou a referida medicação com o pagamento do imposto
antecipado, com as saídas subsequentes livres de tributação, nos termos do art. 1º, Inc. I do art. 2º e art. 6º-A, V, do decreto
28.247/2005. 2. Assim, nas vendas dos fármacos do Autuado para os entes públicos, não há que se falar em isenção de ICMS,
tampouco em seu destaque nas notas, de cuja exigência o contribuinte está dispensado, nos termos do art.12, pagrafo 4º, inciso I, “a
do Decreto 19.528/96. Logo, o presente lançamento não merece prosperar, pois não se aplica ao caso a condicionante citada no § 1º,
art. 61, do anexo 7 do decreto nº 44.650/2017. DECIO: Julgo improcedente o lançamento. sujeita ao Reexame Necessário. JO
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.144/21-5 AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000005634600-96. INTERESSADO: SAPATARIA MUNIZ COMERCIO VAREJISTA
DE CALCADOS EIRELI. CACEPE: 0519332-09 CNPJ: 01.352.047/0009-34. ADVOGADO: ROMERO COELHO PINTO OAB/PE
15.876 E MATHEUS LOPES FILGUEIRA SAMPAIO OAB/PE 40.747. DECIO JT NO 0131/ 2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRÃO I CMS-NORMAL. UTILIZÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA CRÉDITO EM VALOR SUPERIOR AO
SALDO DEVEDOR DO DESTINATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICÃO DA LEI DA ÉPOCA DOS FATOS. RETROATIVIDADE DE
LEI REJEITADA. PROCEDÊNCIA. 1. O art. 51, §3º, II, c, do Decreto n. 14.876/91 apenas permitiu a transfencia de crédito até o
montante do saldo devedor do destinatário. 2. Aplica-se a lei da época dos fatos geradores, conforme art. 144 do CTN. 3. ficou
comprovado que o Autuado compensou os créditos transferidos irregularmente em montante superior ao saldo devedor do destinatário
e, por conseguinte, deixou de recolher o montante do imposto devido, conforme demonstrado pelos documentos pormenorizados
anexos no lançamento pela autoridade Autuante. 4. DECIO: julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 27.158,41 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos) com a multa de 90%, nos
termos do art. 10, inciso V, alínea f" da Lei Estadual n.º 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do
efetivo pagamento. não sujeito ao Reexame Necessário. JOMURILO DE LIMA FERREIRA JATTE 04.
TATE: 00.162-21-3 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005087644-77. INTERESSADO: CARVALHO SUPERMERCADO LTDA ME.
CACEPE: 0325719-33 CNPJ: 07.403.949/0001-81. ADVOGADO: INGRID MAGALHÃES - OAB-PE 48.412 E HYAGO GUALBERTO
LYRA - OAB-PE 44.654. DECIO JT NO 0132/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. NULIDADE AFASTADA. AUTO
VÁLIDO. NOTIFICÃO POR VIA POSTAL IRREGULAR SEM PREJUIZO PARA DEFESA. CONVALIDÃO COM IMPUGNÃO
APRESENTADA. DEFESA INTEMPESTIVA ACEITA COMO TEMPESTIVA POR ERRO NA NOTIFICÃO. DECADENCIA PARCIAL
RECONHECIDA NOS TERMOS §4º DO ART 150 DO CTN. INIDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS REJEITADAS. COMPROVANTE DE
PAGAMENTO DAS MERCADORIAS. CRÉDITO FISCAL REGULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
IMPROCEDENCIA. 1. Preliminarmente, em observância ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91 foram rejeitas as nulidades.
2. Notificação irregular, por via postal, sem justificativa, contrariando art. 19, inc I, “a e “b”; e § 4º, c/c II da Lei nº 10.654/91. cio
sanado com a impugnação, pois não houve prejuízo para defesa, portanto deve ser mantida. 3. Defesa intempestiva recebida com
tempestiva, em face da notificação irregular. 4. Decadência parcial reconhecida, referente aos peodos 01/2014, 02/2014, 03/2014,
06/2014, 07/2015 e 08/2015, nos termos do §4º DO ART 150 DO CTN. 5. o contribuinte Autuado comprovou o pagamento das
mercadorias (páginas 20, 21 e 25 a 30), portanto, as Notas Fiscais foram idôneas para o aproveitamento do crédito fiscal
correspondente, conforme prinpio constitucional da Não-Cumulatividade. 6. DECIO: Rejeito a preliminar de nulidade, acolho a
decadência parcial e julgo improcedente o restante do lançamento. 7. Decio não sujeita ao Reexame Necessário. JO MURILO
DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.171/21-2 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007059287-82. INTERESSADO: AC COMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA.CACEPE: 0759436-46 CNPJ: 07.415.554/0005-22. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAHA
OAB/SP 171.032. DECIO JT NO 0133/2021(04). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRÃO. NULIDADES REJEITADAS.
AUTO VÁLIDO. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS.
ESPONTANEIDADE E BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. ERRO SISTÊMICO NO SEF. IMPOSTO PAGO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. a
Autuada, de forma espontânea e com boa-fé, comunicou a impossibilidade do envio dos arquivos (SEF) devido ao erro no sistema
reconhecido pela ppria SEFAZ, conforme se comprova pelos inúmeros e-mails (entre janeiro a novembro de 2019) juntados pelo
contribuinte ao presente processo (folhas 42 a 53). É certo que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, nos termos do art. 144 do CTN. Embora
a Autuada não tenha enviado os arquivos SEF no momento oportuno, realizou sua escrituração fiscal e pagou o ICMS no prazo devido,
conforme comprovante anexo às folhas nº 60 e 61. DECIO: rejeito a preliminar de nulidade e julgo improcedente o lançamento. não
sujeito ao Reexame Necessário. JOMURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.097/21-7 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000042192-97. INTERESSADO: EUCLIDES MANOEL DE LISBOA ME.
CACEPE: 0126457-53 CNPJ: 10.893.352/0001-77. ADVOGADO: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO - OAB/PE 33.402.
DECIO JT NO 0134/2021(04). EMENTA: ICMS - NORMAL. AUTO DE INFRÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE
MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO ESCRITURÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. AUTO VÁLIDO. BIS IN IDEM
INEXISTENTE. MERCADORIAS DEVOLVIDAS, PARA ATIVO FIXO, ESCRITURADAS. PRESUNÇÃO AFASTADA. LANÇAMENTO
IMPROCEDENTE. No Instituto da Presunção, a verdade presumida é uma consequência lógica decorrente de uma verdade conhecida,
cuja existência é certa. No caso em tela, o contribuinte autuado afastou as presunções legais quando comprovou as aquisições para o
ativo imobilizado, que as mercadorias foram devolvidas e remetidas para outro contribuinte. DECIO: Julgo improcedente o
Lançamento. Não sujeita ao reexame necessário. JOMURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.088/21-8 AI SF Nº 2018.000010969884-75. CONTRIBUINTE: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0345955-11. REPRESENTANTE LEGAL: NILTON MARQUES DA SILVA. DECIO Nº 0135/2021(7).
EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO ESCRITURADAS NO
LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. PRESUNÇÃO DE O MISSÃO DE SAÍDAS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. A falta de
escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de
mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2.
Contribuinte logra êxito em demonstrar que as mercadorias indicadas nas notas fiscais 157603, 157604 e 157605 foram devolvidas ao
fornecedor, bem como que a nota fiscal 3090 foi cancelada. Presunção de omissão de saídas elidida quanto a estes casos. 3. Fato
presuntivo não afastado quanto às notas fiscais remanescentes. 4. Indevida a incluo da Margem de Valor Agregado - MVA à base de
lculo do ICMS, tendo em vista que a presunção de omissão de saídas se refere ao ICMS normal, não se aplicando a sistetica de
substituição tributária. Decisão: Lançamento julgado procedente em parte, sendo devido o imposto no valor de R$ 23.361,71,
acrescido de multa de 90% e consectários legais. Decio não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE JATTE(07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.106/21-6 AI SF Nº 2019.000006695918-51. CONTRIBUINTE: CARRILHO VEÍCULOS LTDA EPP.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0587184-00. REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO JO MARANHÃO BARROS. DECIO Nº
0136/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. OPERÃO
INTERESTADUAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PROCEDÊNCIA. 1. A aquisição de veículo novo em operação
interestadual por sujeito passivo contribuinte do ICMS enquadra-se no artigo 329 do Decreto n. 44.650/2017, que trata da antecipação
tributária. 2. Conjunto probatório insuficiente para afastar a qualidade de “novo do veículo comprado. Decisão: Lançamento julgado
procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 7.089,32, acrescido de multa de 60% e consectários legais. Decio não sujeita a
reexame necessário. ANA LUIZA LEITE JATTE(07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.114/21-9 AI SF Nº 2019.000007997046-89. CONTRIBUINTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0349334-25. ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE 42.838),
TATIANE APARECIDA MORA XAVIER (OAB/SP 24.3665) E VANDERLEI DE SOUZA JÚNIOR (OAB/SP 329.012). DECIO Nº
0137/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL. CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. IMPOSTO PAGO
ANTECIPADAMENTE PELA ENTRADA (ICMS ST). SAÍDA INTERESTADUAL. RESSARCIMENTO. CRÉDITO ESCRITURADO A
MAIOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS. NULIDADE. 1. O auto de infração deve vir acompanhado dos
documentos fiscais capazes de demonstrar a correção do lançamento, tanto para fins de permitir a ampla defesa e o contraditório em
toda a sua exteno, como para sustentar uma decio justa e adequada ao cenário fático que ensejou a autuação. 2. A documentação
fiscal colacionada aos autos não é suficiente para proporcionar a esta Julgadora uma análise profunda e completa da questão discutida.
De fato, não há como extrair os valores pagos a título de ICMS-ST por decorrência da aquisição de mercadorias em regime de
substituição tributária. Também não é possível verificar o valor da mercadoria utilizado como base de calculo na saída interestadual.
Por fim, a falta de juntada do RAICMS impede a análise sobre a existência de saldo credor. 3. Nulidade do lançamento. Decisão: O
lançamento foi declarado nulo. Decio não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE JATTE(07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.140/21-0 AI SF Nº 2019.000005783906-73. CONTRIBUINTE: J. RONALDO DA SILVA
CONFECÇÕES EIRELI. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0298056-86. ADVOGADA: FABRÍCIA KARINE BARRETO (OAB/PE 25.100).
DECIO Nº 0138/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL. SAÍDA DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA
FRANCA DE MANAUS. NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DE ICMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO.
PROCEDÊNCIA. 1. A Fiscalização indicou a multa cabível e o dispositivo legal respectivo, de modo a respeitar as exigências
estabelecidas no artigo 28 da Lei n. 10.654/1991. Nulidade rejeitada. 2. A legislação consolidada do ICMS em Pernambuco, artigos 690
a 696 do Decreto n. 14.876/1991, pre isenção de ICMS nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para
comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, caso atendidas as condições disciplinadas. 3. Não basta apor
na nota fiscal de saída a informação de que a mercadoria objeto da operação é destinada à ZFM, fazendo-se necessário que o Órgão
Regulador SUFRAMA, junto à SEFAZ, realize uma vistoria e ateste o respectivo ingresso. 4. Internamento da mercadoria não
demonstrado nos autos. 5. Correta a penalidade aplicada, no percentual de 80% do valor do imposto, lastreada no artigo 10, inciso VI,
alínea “j”, da Lei nº 11.514/1997. Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 10.467,65,
acrescido de multa de 80% e consectários legais. Decio não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE JATTE(07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.141/21-6 AI SF Nº 2019.000007262499-81. CONTRIBUINTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0349334-25. ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE 42.838),
TATIANE APARECIDA MORA XAVIER (OAB/SP 243.665) E VANDERLEI DE SOUZA JÚNIOR (OAB/SP 329.012). DECIO Nº
0139/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL. CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. IMPOSTO PAGO
ANTECIPADAMENTE PELA ENTRADA (ICMS ST). SAÍDA INTERESTADUAL. RESSARCIMENTO. CRÉDITO ESCRITURADO A
MAIOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS. NULIDADE. 1. O auto de infração deve vir acompanhado dos
documentos fiscais capazes de demonstrar a correção do lançamento, tanto para fins de permitir a ampla defesa e o contraditório em
toda a sua exteno, como para sustentar uma decio justa e adequada ao cenário fático que ensejou a autuação. 2. A documentação
fiscal colacionada aos autos não é suficiente para proporcionar a esta Julgadora uma análise profunda e completa da questão discutida.
De fato, não há como extrair os valores pagos a título de ICMS-ST por decorrência da aquisição de mercadorias em regime de

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