CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.382/20-5. PROCESSO SF Nº 2019.000005976950-34. INTERESSADO: LAPON INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. EPP (CACEPE Nº 0161277-81). ADV: ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO OAB/PE 25.647 E OUTROS. DECISÃO JT nº 0453/2020(11). EMENTA: PRODEPE. IMPEDIMENTO....

Data de publicação23 Setembro 2020
Gazette Issue178
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 178 Recife, 23 de setembro de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO CATE SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
ICMS AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.382/20-5. PROCESSO SF Nº 2019.000005976950-34. INTERESSADO:
LAPON INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. EPP (CACEPE Nº 0161277-81). ADV: ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO
OAB/PE 25.647 E OUTROS. DECIO JT nº 0453/2020(11). EMENTA: PRODEPE. IMPEDIMENTO. RECOLHIMENTO
INSUFICIENTE DO FEEF. PROCEDÊNCIA. 1. Impedimento à fruição do benefício fiscal em caso de inobservância da obrigação
referente ao FEEF no peodo. 2. Inaplicabilidade da forma de lculo relativa a valores complementares, devidos em caso de dispensa
parcial do recolhimento do FEEF, para peodos em que não haja qualquer incremento de arrecadação. DECIO: lançamento julgado
procedente para confirmar devida a quantia original de R$ 1.429.944,66 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, novecentos e
quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos acréscimos legais. DAVI
COZZI DO AMARAL JATTE (11). (REPUBLICADA POR HAVER SAIDO COM ERRO MATERIAL). Recife, 22 de setembro de
2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.

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