CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROCESSO TATE Nº: 00.090/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003858991-01. IMPUGNANTE: MERCADINHO VARZEA LTDA. CACEPE: 0406318-00. CNPJ: 12.291.014/0001-90.ADVOGADOS: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE 12.302 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0387/2019 (08). EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO NÃO AMPARAD...
Data de publicação | 30 Novembro 2019 |
Número da edição | 229 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 229 Recife, 30 de novembro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.090/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003858991-01. IMPUGNANTE: MERCADINHO VARZEA
LTDA. CACEPE: 0406318-00. CNPJ: 12.291.014/0001-90.ADVOGADOS: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE 12.302 E
OUTROS. DECISÃO JT Nº 0387/2019 (08). EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS OU LIVROS
FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO T RIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 6º, I e
do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários à
apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do
direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de
inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o
lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, é impossível verificar
em quais totalizadores os produtos foram efetivamente registrados e, além disso, as planilhas elaboradas pelo autuante contém linhas
com mercadorias descritas como “diversos”, o que inviabiliza a análise da higidez do ato impugnado. DECISÃO: Ante o exposto,
declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.791/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003305595-34. IMPUGNANTE: PETROBRAS TRANSPORTE
S A TRANSPETRO. CACEPE: 0278699-03. CNPJ: 02.709.449/0049-01. ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JUNIOR, OAB/BA 7.510 E
OUTROS. DECISÃO JT Nº 0388/2019 (08). DECISÃO: ICMS-FRETE. OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS INICIADA
SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PAGAMENTO DO TRIBUTO NO POSTO FISCAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXIGIBILIDADE. 1. Pela inteligência do art. 11, § 2º, da Lei 11.514/97, a multa pelo descumprimento de
obrigação acessória deverá ser absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em
que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal.2. No caso dos autos, de multa regulamentar foi
aplicada por descumprimento de obrigação acessória relativa ao transporte de mercadorias sem o recolhimento do imposto antes de
iniciada a operação, porém, não obstante a irregularidade verificada pelos agentes da fiscalização, o pagamento do tributo ocorreu no
posto fiscal sem a exigência de qualquer penalidade pelo descumprimento da obrigação principal.3. Ao analisar a matéria, este Tribunal
Administrativo-Tributário tem entendido que o Fisco não pode se abster de aplicar a multa pelo descumprimento da obrigação principal
para cobrar a multa incidente sobre descumprimento da obrigação acessória. Precedentes. DECISÃO: Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o lançamento. . GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.061/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000004370682-21. IMPUGNANTE: L & M INDUSTRIAS LT DA.
CACEPE: 0348713-06. CNPJ: 06.175.729/0002-66. ADVOGADO: WALTER GOMES D’ANGELO, OAB/PE 23.359. DECISÃO JT Nº
0389/2019 (08). EMENTA: ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA NAS QUANTIDADES APURADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA METODOLOGIA ADOTADA PELO AUTUANTE.
MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO.1. O encerramento da fiscalização com a notificação do lançamento sem prévia oitiva do contribuinte
não constitui violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. As planilhas elaboradas pela defesa a fim de demonstrar uma
possível inconsistência no levantamento contém erros de metodologia, pois foram contabilizadas como saídas operações de devolução
de mercadorias, não sendo capazes, assim, de demonstrar divergência na quantidade apurada pelo autuante. 3. Reduzida a penalidade
aplicada por força do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, em razão de modificação legislativa que minorou para 90% a multa
prevista para o tipo infracional contido no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade
e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 202.501,45, montante que
deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão sujeita a reexame
necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.012/12-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2011.000001710416-77. IMPUGNANTE: JGNC MATERIAL
CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0229640-37. CNPJ: 69.934.123/0002-87. DECISÃO JT Nº 0390/2019 (08). EMENTA:ICMS.
LANÇAMENTO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal
instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo
do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos
para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade
julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de
infração. 3. No caso em tela, não é possível verificar a consistência do levantamento analítico realizado, pois o lançamento foi instruído
apenas com planilhas que descrevem a movimentação de estoque, sem apresentar, porém, embasamento em livros fiscais que
corroborem os dados utilizados pelo autuante. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA – JATTE(08).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.754/13-7. PROCESSO SF Nº 2013.000004729484-23. INTERESSADO: ABC
DISTRIBUIDORA RECIFE LTDA. (CACEPE Nº 0212825-01). DECISÃO JT nº 391/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NULIDADE. 1. Ausência de previsão, em ordem de serviço, de
fiscalização do período fiscal ao qual se reporta o lançamento. Vício de competência. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI
COZZI DO AMARAL - JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO T ATE Nº 00.963/19-4. PROCESSO SF Nº 2019.000003072997-18. INTERESSADO:
CAXANGÁ BOMBAS E PISCINAS LTDA. EPP (CACEPE Nº 0233667-70).ADVOGADO: JOSÉ ANDRE JEFFERSON ANDRADE
PAES, OAB/PE 27.348. DECISÃO JT Nº 392/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. SALDO CREDOR TRANSPORTADO A MAIOR. NULIDADE PARCIAL. PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE.
1. Vício de competência para o lançamento relativo a janeiro/2019 (art. 25, I c/c § 1º, Lei nº 10.654/1991). 2. Inexistência de contestação
do mérito do lançamento. DECISÃO: declarada a nulidade da exigência relativa a janeiro/2019 e julgado p rocedente o lançamento
remanescente, confirmando-se devida a quantia original de R$ 80.928,95 (oitenta mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco
centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO T ATE Nº 00.917/17-6. PROCESSO SF Nº 2017.000001091618-11. INTERESSADO:
CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A (CACEPE Nº 0399538-07). ADVOGADO: ERICK MACEDO, OAB/PE 659-A. DECISÃO JT Nº
393/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITOS. SAÍDAS EM VALOR SUPERIOR AO PREÇO DE
CUSTO. NULIDADE. 1. Inexistência de fundamentação e demonstração dos fatos fundantes da denúncia. Ausência de descrição dos
cálculos. 2. Preterição ao direito de defesa do sujeito passivo e falta de liquidez e certeza do crédito tributário constituído de ofício.
DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE (11).
ICMS - AUTO DE APREENSÃO. PROCESSO TATE Nº 00.693/19-7. PROCESSO SF Nº 2019.000002018090-89. I NTERESSADO:
CAROLINA DE CARVALHO TOMASINE (CPF Nº 645.418.603-25). ADVOGADO: THIAGO ALENCAR FALCÃO LOPES, OAB/PE
25.450. DECISÃO JT Nº 394/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. OPERAÇÃO DESTINADA A REVENDEDOR
AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Dispensa de inscrição estadual para revendedor autônomo (art. 5º, Decreto nº 44.810/2017).
Inexistência de inidoneidade do documento fiscal que discrimine o destinatário como contribuinte dispensado de inscrição. 2. Operação
sujeita à incidência de ICMS-ST, de responsabilidade do remetente, com liberação das saídas subsequentes (regime não opcional).
Não descaracterização da natureza da operação pelo eventual descumprimento de deveres acessórios pelo remetente. 3. Ausência de
fato gerador de I CMS normal, de prática atribuída à autuada, nos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado improcedente.
Sem reexame necessário (art. 75, I, Lei nº 10.654/1991 c/c Portaria SF nº 183/2018). DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE (11).
ICMS - AUTO DE APREENSÃO. PROCESSO TATE Nº 00.694/19-3. PROCESSO SF Nº 2019.000002015477-18. I NTERESSADO:
CAROLINA DE CARVALHO TOMASINE (CPF Nº 645.418.603-25). ADVOGADO: THIAGO ALENCAR FALCÃO LOPES, OAB/PE
25.450. DECISÃO JT Nº 395/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. OPERAÇÃO DESTINADA A REVENDEDOR
AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Dispensa de inscrição estadual para revendedor autônomo (art. 5º, Decreto nº 44.810/2017).
Inexistência de inidoneidade do documento fiscal que discrimine o destinatário como contribuinte dispensado de inscrição. 2. Operação
sujeita à incidência de ICMS-ST, de responsabilidade do remetente, com liberação das saídas subsequentes (regime não opcional).
Não descaracterização da natureza da operação pelo eventual descumprimento de deveres acessórios pelo remetente. 3. Ausência de
fato gerador de I CMS normal, de prática atribuída à autuada, nos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado improcedente.
Sem reexame necessário (art. 75, I, Lei nº 10.654/1991 c/c Portaria SF nº 183/2018). DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.477/10-9., PROCESSO SF Nº 2010.000002682735-11. INTERESSADO:
CLARO S/A (CACEPE Nº 0331274-76).ADVOGADO: WALTER GIUSEPPE ALCANTARA MANZI, OAB/PE 12.706. DECISÃO JT Nº
396/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE VALOR
ADICIONADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Consideram-se serviços de valor adicionados, alheio à incidência do ICMS, aqueles não
necessários ao estabelecimento da relação comunicacional. 2. Por outro lado, a assinatura mensal é imprescindível ao fornecimento do
serviço, pelo que os valores cobrados a este título devem ser incluídos na base de cálculo do imposto. Jurisprudência. 3. Penalidade
reduzida por força de legislação superveniente mais benéfica. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente para declarar
devida a quantia original de R$ 131,07 (cento e trinta e um reais e sete centavos) a título de ICMS, acrescida de multa de 80% e dos
consectários legais. Reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE (11).
MULTA REGULAMENTAR. PROCESSO TATE Nº 00.922/18-8. PROCESSO SF Nº 2018.000007855534-93. INTERESSADO:
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – COOPECARGA (CACEPE Nº 0509434-80).
DECISÃO JT Nº 397/2019(11). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE
SAÍDA. OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Aplicável à conduta a penalidade prevista no art. 10, II, “a”,
item 1, Lei nº 11.514/1997. 2. Não cabimento da exigência relativamente a notas fiscais de entrada emitidas pelo contribuinte, já que
estas devem ser escrituradas no livro de entradas, e não no de saídas. DECISÃO: auto de infração julgado parcialmente procedente
para declarar devida a quantia de R$ 31.089,26 (trinta e um mil, oitenta e nove reais e vinte e seis centavos). Sem reexame necessário
(art. 75, I c/c Portaria SF nº 183/2018). DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE (11).
MULTA REGULAMENTAR. PROCESSO TATE Nº 00.938/18-1. PROCESSO SF Nº 2018.000007855114-99. INTERESSADO:
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – COOPECARGA (CACEPE Nº 0509434-80).
DECISÃO JT Nº 398/2019(11). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA. OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Aplicável à conduta a penalidade prevista no art. 10, II,
“a”, item 1, Lei nº 11.514/1997. 2. Não cabimento da exigência relativamente a notas fiscais referentes a operações comprovadamente
canceladas e em relação a notas fiscais também comprovadamente escrituradas em período fiscal diverso do da emissão. DECISÃO:
auto de infração julgado parcialmente procedente para declarar devida a quantia de R$ 39.192,03 (trinta e nove mil, cento e noventa e
dois reais e três centavos). Sem reexame necessário (art. 75, I c/c Portaria SF nº 183/2018). ). DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE
(11).
ICMS – AUTO DE APREENSÃO. PROCESSO TATE Nº 00.075/19-1. PROCESSO SF Nº 2018.000010408006-32. INTERESSADO:
CUPIRA ATACAREJO BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. (CACEPE Nº 0751683-59). ADVOGADO: VINICIUS L EITE MACÊDO
MONTARROYOS, OAB/PE 45.684 DECISÃO JT nº 399/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. PARCELAMENTO. 1.
Terminação do processo de julgamento diante do parcelamento do débito pelo sujeito passivo. 2. Possibilidade de restituição de
quantias indevidamente pagas em sede de processo específico. DECISÃO: declarada a extinção do processo de julgamento. DAVI
COZZI DO AMARAL - JATTE (11).
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