CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR TATE nº: 01.180/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2019.000003950705-80. INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIROS S.A – PETROBRÁS. CACEPE nº: 0140241- 28. CNPJ nº: 33.000.167/1111-08. ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES DE SOUZA BRAYNER (OAB/PE nº 18.084). DECISÃO JT nº0760/2021 (05). EMENTA: PAGAMENTO INTEGRAL D...

Data de publicação09 Outubro 2021
Número da edição193
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 193 Recife, 09 de outubro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO CATE SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADOR
TATE nº: 01.180/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2019.000003950705-80. INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIROS S.A
PETROBRÁS. CACEPE nº: 0140241-28. CNPJ nº: 33.000.167/1111-08. ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES DE SOUZA
BRAYNER (OAB/PE nº 18.084). DECIO JT nº0760/2021 (05). EMENTA: PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNÃO. TERMINÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §2º e §4º, inciso
III, da Lei nº 10.654/1991, o recolhimento do crédito tributário posterior ao protocolo da defesa importa em reconhecimento da
infração e na desistência da impugnação com a consequente terminação do processo de julgamento 2. A consulta aos Sistemas
Fazendários demonstra que houve pagamento integral do crédito, com os descontos concedidos pela LC nº 449, de 2021, encontrando-
se o crédito tributário na situação liquidado. DECIO: Terminação do processo e declaração da extinção do crédito triburio
com base no art. 42, § 2º e §4º, inciso III, da Lei 10.654/91. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE 05.
TATE nº: 00.253/14-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000000323772-43. INTERESSADO: DURATEX S.A. CACEPE nº 0430197-81.
CNPJ nº: 97.837.181/0019-76. ADVOGADO: RENATO FABIANO GUIZE (CPF nº 120.862.088-63). DECIO JT nº0761/2021 (05).
EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DO CRÉ DITO TRIBUTÁRIO CONFESSADO. RECONHECIMENTO
DO AUTUANTE EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. 1. O recolhimento do ICMS confessado importa na extinção do crédito tributário
nesta parte. 2. Reconhecimento da improcedência do lançamento pelo autuante em sede de informação fiscal quanto ao valor
contestado. Decisão: Julgado improcedente o lançamento. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE 05.
TATE nº: 00.411/13-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2 013.000001407871-78. INTERESSADO: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE
PETROLEO. CACEPE nº: 0296030-30. CNPJ nº: 01.387.400/0005-98. ADVOGADO: IVAN LIMA VERDE JÚNIOR (OAB/CE nº
10.464). DECIO JT nº0762/2021(05). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-ST (009-4). OMISSÃO DE ENTRADAS. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS BÁSICOS À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR O GANHO
VOLUMÉTRICO DECLARADO PELA EMPRESA. NULIDADE. 1. Auto de Infração desacompanhado dos documentos que serviram de
base à constituição do crédito tributário. Inteligência do artigo 28, caput, inciso V, e inciso I, artigo 6º, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 2.
Auto de infração sem possibilidade de verificar o percentual superior a 0,6% de ganho volutrico, percentual admitido pela
jurisprudência do CATE como não ensejador da ocorrência do fato gerado do ICMS. DECIO: lançamento declarado nulo. SÉRGIO
BATISTA DA SILVA JATTE 05.
TATE nº: 00.410/13-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2013.000001405236-18. INTERESSADO: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE
PETROLEO. CACEPE nº: 0296030-30. CNPJ nº: 01.387.400/0005-98. ADVOGADO: IVAN LIMA VERDE JÚNIOR (OAB/CE nº
10.464). DECIO JT n°0763/2021 (05). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-ST (009-4). OMISSÃO DE ENTRADAS.
FISCALIZÃO DE PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DO
GANHO VOLUMÉTRICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUÃO. 1. O autuante ultrapassou sua competência legal ao lançar nos
Sistemas Informatizados da SEFAZ PE peodo fiscal diverso daquele constante na ordem de serviço. Anulado o lançamento quanto ao
peodo fiscal 06/2009. 2. Auto de infração lavrado sobre ganho volutrico superior a 0,6%. Adequação do valor do ICMS devido com
incidência apenas sobre o ganho volutrico superior a 0,6%. Precedentes. 3. Multa aplicada reduzida por legislação superveniente.
Redução de ofício. Aplicação do CTN, art. 106, II, “c”, para reduzir a multa para 90%. DECIO: lançamento declarado nulo quanto ao
peodo fiscal 06/2009 e procedente em parte para declarar devido o ICMS no valor originário de R$ 10.211,12 (dez mil duzentos e onze
reais e doze centavos), referente aos peodos fiscais de janeiro a junho de 2008 e outubro a dezembro de 2008, acrescido da multa de
90% (artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual nº 11.514/1997) e demais consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA
JATTE 05.
TATE nº: 00.672/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000004941495-95. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA AS.
CACEPE nº: 0679291-09. CNPJ nº: 13.481.309/0466-99. ADVOGADA: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632).
DECIO JT nº0764/2021 (05). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO
DA ORIGEM E DO MONTANTE. AUSÊNCIA DE CLAREZA DO AUTO DE INFRÃO. FATO PRESUNTIVO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia contida no auto de infração não atende às exigências elencadas no artigo 28 da Lei nº 10.654/1991.
2. Possibilidade de adentrar o rito. Aplicação subsidiária do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civi, ao Processo Administrativo.
3. Omissão de saída. Aplicação do artigo 173, I do CTN. Decadência dos peodos fiscais 2012 e 2013. 4. A presunção de omissão de
saída por suprimento de caixa sem comprovação de origem e do montante artigo 29, IV da Lei nº 11.514/1997 precisa ser
comprovada, conforme pre o artigo 6º, I, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Fato presuntivo não demonstrado. 5. Recomendação de
pecia não acatada, auncia de fatos a serem apurados. Improcedência do lançamento. Decisão: Reconhecida decadência parcial
do crédito triburio, em relação ao período fiscal de 2012 e, julgado improcedente o lançamento quanto aos períodos fiscais
2013, 2014 e 2015. Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA JATTE 05.
PROCESSO TATE: 00.712/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000002261953-10. INTERESSADO: COMERCIAL CANAL LTDA.
CACEPE: 0134043-34. ADVOGADO: FERNANDO DE O. BARROS (OAB/PE 12.106-D). DECIO JT nº 0765/2021 (07). EMENTA:
AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL. DIFERENÇAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA MEMÓRIA DO EMISSO R DE
CUPOM FISCAL ECF E AQUELAS INSERIDAS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS LRS. ADEQUÃO DO TIPO
INFRACIONAL. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Acusação de que o sujeito passivo deixou de escriturar no Livro
de Registro de Saídas valores registrados na meria fiscal de ts Emissores de Cupom Fiscal ECF. 2. Ônus da impugnação
espefica. Inteligência do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo administrativo
tributário. 3. Adequação do tipo infracional ao artigo 10, VI, “b da Lei n. 11.514/1997, que estabelece a sujeição do infrator a uma
multa de 70%. Decisão: Lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 13.116,56, acrescido
de multa reduzida para 70% e consectários legais. Sem reexame n ecessário, em face do que dispõe o artigo 75, inciso I, da Lei n.
10.654 de 1991, em conjunto com a Portaria SF n. 2018 de 2020. ANA LUIZA LEITE DA SILVA JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.966/17-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000002935095-51. INTERESSADO: A A DE LIMA MOTO PEÇAS BOA
VISTA ME. CACEPE: 0457289-09. ADVOGADA: ROSANGELA SOBREIRA GOMES DA SILVA MASTRANGELI (OAB/PE 15.914-D).
DECIO JT nº 0766/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. MULTA REGULAMENTAR. UTILIZÃO INDEVIDA DO
EQUIPAMENTO POINT OF SALE P.O.S. MICROEMPRESA. OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF. REDUÇÃO DA PENALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Incontroversa a utilização do equipamento Point Of Sale P. O. S. na emissão de comprovante de
pagamento de operações com mercadorias, efetuado mediante cartão de crédito ou débito e desvinculado do ECF. Ofensa à Cláusula
Quadragésima Sexta do Connio ICMS nº 09/2009 e ao artigo 1º Decreto nº 21.073/1998. 2. Não comprovação do enquadramento da
empresa autuada nas exceções previstas no artigo 1º Decreto nº 21.073/1998. 3. O critério da dupla visita para as empresas
submetidas ao regime de tributação do SIMPLES NACIONAL destina-se à fiscalização referente aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo, não se aplicando ao processo administrativo
fiscal relativo a tributo. Inteligência do artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. 4. Necessário o ajuste da sanção pecuniária para o
valor nimo estabelecido no artigo 10, XVI, “a da Lei nº 11.514/1997. Decisão: Lançamento julgado procedente em parte, sendo
devido o crédito tributário no montante de R$ 74,49 e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA
LEITE DA SILVA JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.716/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000925642-42. INTERESSADO: MEDEIROS COMERCIO DE
JOIAS E RELOGIOS EIRELI. CACEPE: 0315827-61. REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO ASSUNÇÃO MEDEIROS
(CPF: 621.084.764-15). DECIO JT nº 0767/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDA. PAGAMENTO PARCIAL. AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A falta de escrituração em
prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a
presunção de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. O pagamento
parcial do crédito tributário enseja o seu reconhecimento e a terminação do processo fiscal, no que toca à parte quitada. Inteligência do
pagrafo 4º do artigo 42 da Lei 10.654/1991. 3. A auncia de escrituração da nota fiscal nº 8996, relacionada à aquisição de
embalagens, por si, é insuficiente para caracterizar a omissão de saída dos produtos nela descritos, ante a sua natureza particular e
destoante das mercadorias efetivamente comercializadas pelo contribuinte (jóias e relógios). Decisão: Julgamento pela terminação
do processo e extinção do crédito triburio, quanto aos lançamentos referentes a 05/2017, 06/2017, 09/2017, 04/2018 e
12/2018, ante o pagamento parcial. Quanto à parcela remanescente (período fiscal de 12/2017), julgamento pela
improcedência. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA JATTE (07).
TATE Nº 00.099/14-7. AUTO DE APREENO Nº: 2012.000003026035-10. INTERESSADO: DELIFE COMÉRCIO LTDA - ME.
CNPJ: 15.659.114/0001-15. REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO MENEZES HURTADO (CPF Nº 070.533.154-79). DECIO JT Nº
0768/2021 (09). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS NORMAL. CIRCULÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS A
ESTABELECIMENTO NÃO INSCRITO NO CACEPE. DEFESA INTEMPESTIVA. ILEGAL ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Defesa intempestiva. 2. Possibilidade de conhecimento de ofício, pelo órgão de julgamento, de
vícios formais em processo fiscal. 3. Ilegal arbitramento da base de lculo. Decisão: defesa não conhecida, visto que intempestiva,
mas lançamento subjacente ao auto de apreensão declarado nulo de ocio. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO
JATTE (09).
CONTRIBUINTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA. CACEPE Nº 0476499-41. REPRESENTANTES:
MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH (OAB/RJ Nº 93.126); PATRICK RAJALA (OAB/RJ Nº 227.995); PAULO VICTOR DA CUNHA
LIMA (OAB/PE Nº 47.300). PROC. TATE Nº 00.694/21-5. PROC. SEFAZ Nº 2021.000001798679-17. DECIO JT Nº 0769/2021 (17).
EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. OPERÕES COM
CARTÕES DE CRÉDITO NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS FISCAIS. RECLASSIFICÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Ao analisar o SEF da autuada no exercício de Julho/2018, observa- se que não houve transmissão de informações à SEFAZ, em
especial no que concerne ao LRAICMS, ao LRS e ao LRE. Esta auncia, aliada ao demonstrativo de operações com cartões de
crédito, informadas pelas operadoras, faz incidir a presunção positivada no artigo 30 da lei nº 11.514/97. Precedente: Acórdão 5ª TJ nº
35/2015(06). 2. Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º, da lei 10.654/91. 3. Embora tenha a
autuada juntado o RAICMS modelo P9 do exercício de Julho/2018, o pprio contribuinte não transmitiu as informações do peodo via
SEF e tampouco as corrigiu em peodo hábil no sistema, de maneira que o RAICMS apresentado não possui valor fiscal, por
descumprir as normas previstas no artigo 235 e ss. do Decreto nº 44.650/2017 e aquelas da Portaria SF nº 190/2011. 4. A partir do
momento em que o sistema Malha Fina captura algum indício de irregularidade, a substituição dos livros fiscais não é mais possível,
porque a espontaneidade para tanto está cessada, conforme o artigo 6º, § 2º, I e II, da Portaria SF nº 126/2018 e artigos 3º e 4º do
Decreto nº 32.716/2008. 5. O que se descreve no Auto de Infração é que os documentos fiscais não foram emitidos e,
consequentemente, não foram escriturados. Portanto, o tipo infracional que se amolda à conduta é o previsto no artigo 10, VI, d, da Lei
nº 11.514/97. Contudo, em rao da vedação à reformatio in pejus, a penalidade fica limitada a 70% do valor do imposto devido.
Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente procedente, para manter a cobrança do imposto no valor inicial de R$ 47.284,67
(quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos); e reclassificar a multa para a prevista no artigo 10,
VI, d, da Lei nº 11.514/97, limitada a 70% do valor do imposto, devendo ser acrescidos os consectários legais até a data do efetivo
pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU JATTE (17)
CONTRIBUINTE: RAIZEN S.A. (SHELL BRASIL LTDA). CACEPE Nº 0126938-04. REPRESENTANTES: RONALDO REDENSCHI
(OAB/RJ Nº 94.238); MARCOS ANDRÉ V. CATÃO (OAB/RJ Nº 67.086); JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB/RJ Nº 119.528).
PROC. TATE Nº 00.360/12-0. PROC. SEFAZ Nº 2011.000001625158-15. DECIO JT Nº 0770/2021 (17). EMENTA: AUTO DE

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