CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR TATE: 00.726-13-3. AUTO DE APREENSÃO: 2013.000005005152-12. INTERESSADO: KETURA COSMETICOS LTDA – ME. CACEPE: 0516355-26CNPJ: 17.524.136/0001-01. REPRESENTANTE: SARAH ALVES DE OLIVEIRA BEZERRA, CPF Nº 102.756.004-08. DECISÃO JT Nº0968/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO DE MERCADORIA...

Data de publicação20 Novembro 2021
Número da edição219
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 219 Recife, 20 de novembro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO CATE SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADOR
TATE: 00.726-13-3. AUTO DE APREENO: 2013.000005005152-12. INTERESSADO: KETURA COSMETICOS LTDA ME.
CACEPE: 0516355-26CNPJ: 17.524.136/0001-01. REPRESENTANTE: SARAH ALVES DE OLIVEIRA BEZERRA, CPF Nº
102.756.004-08. DECIO JT Nº0968/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS
INIDÔNEAS. DESTINATÁRIO COM INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA. EMISSÃO DAS NOT AS FISCAIS ANTES DO
CANCELAMENTO DO CADASTRO DO CONTRIBUINTE DO DESTINATÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. No caso em tela, não obstante a
situação cadastral irregular do durante a passagem da mercadoria pelo posto fiscal, as notas fiscais das mercadorias apreendidas
foram emitidas quando o destinatário autuado ainda estava com a Inscrição Estatual (CACEPE) totalmente regularizada, rao pela
qual, sendo as notas fiscais idôneas, o presente auto de apreensão não merece prosperar. DECIO: Julgo improcedente o
lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOMURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.915/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001656768-51. INTERESSADO: C & C ATACAREJO LTDA. CACEPE:
0414012-55 CNPJ: 12.376.947/0001-80. ADVOGADO: MANOEL SILVA ANTUNES, OAB/PE 35.126. DECIO JT Nº0969/2021
(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO IRREGULAR. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. De acordo com o Inc. I do art. 14 da Lei 10.654/91, o contribuinte autuado tem, a partir da intimação, o prazo de
30 dias para apresentar defesa. 2. No caso presente, o contribuinte autuado foi intimado do auto de infração no dia 05/03/2020 (quinta-
feira), e no dia 06/03/2020, portanto, começou o prazo de 30 dias para apresentar sua defesa. Entretanto, após 10 (dez) dias do
transcurso do prazo, no dia 16 de março de 2020, os prazos processuais foram suspensos até o dia 31/07/2020 (sexta-feira) nos
termos do art. 1º e 1º-A do Decreto nº 48.866 de 27/03/2020, que regulamentou o art. 17 da Lei complementar nº 425 de 25/03/2020.
Dessa forma, a contagem do prazo remanescente de 20 (vinte) dias para apresentação da defesa do autuado recomeçou apenas em
03/08/2020 (segunda-feira), findando-se em 22/08/2020 (quarta-feira). 3. Ocorre que, a presente impugnação somente foi apresentada
no dia 16/12/2020 (fl.04), quando já havia transcorrido o prazo de 30 dias previsto no Inc. I do art 14 da Lei 10.654/91, portando,
extemporânea, rao pela qual não pode ser conhecida. DECIO: Não conheço da defesa, visto ser intempestiva. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. JOMURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.045/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000004332214-18. INTERESSADO: ALINA FRANCISCA DE LIMA. CACEPE:
0426610-21CNPJ: 12.834.767/0001-03. REPRESENTANTE: ALINA FRANCISCA DE LIMA, CPF Nº 02970728460. DECIO JT
Nº0970/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. ICMS/FRONTEIRAS. AUTO NULO. 1. Preliminarmente, em observância ao
disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, há de se analisar a validade do presente auto de infração. Segundo o art. 25, § 1º da Lei
do PAT (10.654/91), “o funcionário fiscal competente para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível deve estar designado pela
Administração Fazendária. 2. Ocorre que, no caso em tela, a autoridade autuante estava designada por meio da Ordem de Serviço
(nº 201500000325492376, fl. 09) para o procedimento de fiscalização do contribuinte autuado, relativo aos peodos fiscais de 04/2014
a 02/2015, mas no presente lançamento está sendo cobrado o ICMS/fronteiras referente ao peodo fiscal 05/2012, portanto, não
abrangido pela referida Ordem de Serviço, rao pela qual, o lançamento deve ser declarado nulo . DECIO: Com fundamento no §
3º do art. 22 e § 1º do art. 25 da Lei nº 10.654/91, julgo nulo o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JO
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
PROCESSO TATE: 01.035/15-0. AUTO DE INFRAÇÃO 2015.000002947814-60. INTERESSADO: AUTO PEÇAS VOLKSCORCEL
LTDA. CACEPE: 13874-64. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO FRANCISCO (CPF: 014.280.204-20). DECIO JT
nº0971/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. PAGAMENTO
PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de
Entradas LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas
mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. O pagamento parcial do crédito tributário enseja o seu
reconhecimento e a terminação do processo fiscal, no que toca à parte quitada. Inteligência do pagrafo 4º do artigo 42 da Lei
10.654/1991. 3. A documentação acostada e os argumentos expostos pelo contribuinte o capazes de afastar a presunção legal
denunciada, no que tange ao crédito tributário não reconhecido. Decisão: Julgamento pela terminação do processo e extinção do
crédito tributário, quanto à parte quitada. Em relação à parcela remanescente, julgamento pela improcedência. Decio não sujeita a
reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA JATTE (07).
TATE: 00.019/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000002466443-19. INTERESSADO: UNILEVER BRASIL LTDA. CACEPE: 0247007-
11. CNPJ: 61.068.276/0282-97. ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, OAB/PE 30.169. DECIO JT nº 0972/2021 (16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. NÃO INCLUSÃO DO PIS e COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA DE
MERCADORIAS. ERRO NA APURÃO DA INFRÃO. IMPROCEDÊNCIA. A questão resume-se em determinar se houve ou não a
devida incluo, pelo sujeito passivo, do PIS e COFINS na base de lculo do ICMS. Diante da controrsia, determinou-se diligência à
assessoria contábil deste TATE para que fizesse essa verificação. Assim, verificou-se que a autoridade fiscal deu causa a sobreposição
de valores, resultando em valor de ICMS maior que o realmente devido pela autuada. Diante do equívoco cometido pela fiscalização na
apuração da infração, nenhuma outra medida resta senão concluir pela improcedência do lançamento. Decisão: Julgado
improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA JATTE
(16).
TATE: 00.018/16-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000002470681-76. INTERESSADO: UNILEVER BRASIL LTDA. CACEPE: 0247007-
11. CNPJ: 61.068.276/0282-97. ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, OAB/PE 30.169. DECIO JT nº0973/2021 (16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. SAÍDAS DE MERCADORIAS COM PRO ABAIXO DO CUSTO. CARÊNCIA DE MINÚCIA,
LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS NECESSÁRIOS À APURÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NULIDADE. O presente lançamento se deu pelas supostas saídas de produtos com preço abaixo do custo. No entanto,
em diligência determinada de ofício para verificar a adequação da metodologia adotada na fiscalização, perito verificou haver
inconsistência das quantidades apontadas e inconsistência do critério utilizado para apurar a base de lculo. Também não foram
anexadas ao auto de infração livros e documentos fiscais necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, de maneira
que não foi possível à assessoria contábil deste tribunal fazer quaisquer ajustes que pudessem retificar os valores apresentados.
Decisão: Lançamento declarado nulo. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA JATTE (16).
TATE: 00.126/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000006256716-08. INTERESSADO: TRIAGIL LTDA. CACEPE: 0370444-00. CNPJ:
04.390.483/0001-39. REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DA CUNHA. DECIO JT nº0974/2021 (16). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTAGEM FÍSICA DE ESTOQUE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINÃO DO PROCESSO. CARÊNCIA DE LIQ UIDEZ E CERTEZA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE
DEFESA. NULIDADE. Quanto à parte reconhecida pelo autuado no valor de R$ 1.371,32, a terminação do processo em relação a essa
parcela é a medida que se impõe. O presente lançamento se deu pelas supostas omissões de saídas sem a emissão de documento
fiscal pprio e com a consequente falta de pagamento de ICMS. Para tal constatação foram considerados os registros analíticos de
entradas e saídas dos produtos constantes do e-Doc/SEF, o inventário inicial e contagem física dos estoques. Para verificar a
adequação, em tese, da metodologia adotada na contagem física dos estoques, determinou-se diligência à assessoria contábil deste
TATE para emitir parecer a respeito. No parecer, o perito afirma que a equação está correta, no entanto, não se levou em conta a
necessidade de se fazer o cut off ou o corte das operações na aplicação do todo. Sem a aplicação da técnica do cut off, não é
possível à autoridade julgadora ou ao perito checar a exatidão do levantamento. Foi identificado ainda que algumas notas fiscais foram
emitidas, embora não escrituradas, o que implica em infração diversa da denunciada, ferindo a liquidez e certeza do crédito tributário.
Decisão: Declarado extinto o processo quanto à parte reconhecida no valor original de R$ 1.371,32 (um mil, trezentos e
setenta e um reais e trinta e dois centavos), e NULO o lançamento remanescente. Sem reexame necessário. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA JATTE (16).
TATE: 00.416/13-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000004268649-79. INTERESSADO: ESPLANADA BRASIL LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LT DA. CACEPE: 0397064-78. CNPJ: 10.238.042/0026-77. ADVOGADO: HENRIQUE DOWSLEY, OAB/PE
16.953 E OUTROS. DECIO JT nº0975 /2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. NÃO ESCRITURÃO DE NOTAS
FISCAIS DE ENTRADA. RECLASSIFICÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O
autuado alega que quase a totalidade de notas fiscais tidas pela fiscalização como não escrituradas, na verdade o foram. A autoridade
autuante concordou com o argumento e ajustou a exigência. 2. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora
deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, rao pela qual deixo de analisar tais
argumentos da defesa. 3. Entendo que os fatos narrados adequam-se melhor à penalidade descrita no art. 10, inciso VI, alínea “b da
Lei n.º 11.514/97, rao pela qual RECLASSIFICO e REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 70% (setenta por cento) do
valor do imposto, nos termos da nova redação do art. 10, inciso VI, alínea “b da Lei n.º 11.514/97. Decisão: Julgado parcialmente
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 365,36 (trezentos e sessenta e cinco reais e
trinta e seis centavos), com a multa de 70% do art. 10, inciso VI, alínea b da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos
legais incidentes a a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA
JATTE (16).
TATE: 00.730/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000004842385-90. INTERESSADO: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE
TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA. CACEPE: 0423756-06. CNPJ: 58.514.928/0020-37. REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA
ALVES DE LIMA. DECIO JT nº 0976/2021(16)EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS-ST.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMINÃO PARCIAL DO PROCESSO. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE
BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Notas emitidas entre 01 e 29/11/2010, a empresa ainda não possuía inscrição como
substituto, de maneira que a cobrança do ICMS-ST em relação a esse peodo é indevida. 2. O contribuinte comprova que o
contribuinte Recife Distribuidora de Parafusos Ltda. possuía o credenciamento para a não antecipação do ICMS relativo à substituição
tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido para retenção e repasse do ICMS devido ao Estado de
Pernambuco, como contribuintes-substitutos pelas operações subsequentes, não sendo devido, portanto, o recolhimento do imposto
nas vendas desse peodo pela impugnante. 3. Provou o contribuinte que em diversas notas foram devidamente destacados o ICMS-ST
assim como efetuado o recolhimento do imposto, não sendo devido um novo pagamento. 4. Neste ponto, argumenta a impugnante que
de acordo com a descrição do protocolo ICMS 128/2010, não há previo sobre as mercadorias “calhas e seus acessórios”, não sendo
devida a aplicação do ICMS-ST. Ao consultar a tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI), temos que a
posição 39.25 aplica-se aos artefatos "Calhas e seus acessórios". Portanto conclui-se que calhas e seus acessórios fazem parte do
NCM 3925.9000, sendo devido o ICMS-ST. 5. Quanto aos pontos 5 a 8, a impugnante reconhece devido o lançamento, e, em
atendimento ao disposto no art. 42, § 2º da Lei nº 10.654/91, o reconhecimento importa na renúncia ou desistência em relação ao
direito de impugnação, implicando na terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida. 6. Em relação à multa
aplicada, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa, rao pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de
70% do valor do imposto. Decisão: Extinto o processo quanto à parcela reconhecida e paga de R$ 37.206,08 (trinta e sete mil,
duzentos e seis reais e oito centavos), inclusa a multa (com o redutor do pagamento efetuado dentro do prazo de defesa),
juros e encargos legais e julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
4.705,07, com a multa de 70% do art. 10, inciso XV, alínea “a da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes
a a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA JATTE (16).
TATE: 01.026/15-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000001920263-83. INTERESSADO: FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E
IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA. CACEPE: 0339387-92. CNPJ: 92.664.028/0056-15. ADVOGADO:

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